DECRETO
48930, DE 30 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42761 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá
outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
§§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de
1996, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
A
alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 137 do Decreto nº 48.589, de 22 de março
de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido do § 5º:
“Artigo
137. (...)
§
2º. (...)
I
- (...)
b)
quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada
da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;
(...)
§
5º. O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º não se aplica ao contribuinte
não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, nas
transferências interestaduais de mercadorias.”.
Art. 2º
O
art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo
153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do
mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto
relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:
I
- na remessa interestadual:
a)
o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às
operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao
resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do
ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da
República, sobre os seguintes valores das mercadorias:
1
- o valor médio das entradas das mercadorias em
estoque na data da transferência;
2
- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a
soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de
acondicionamento;
3
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a
soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e
material de acondicionamento;
b)
nas hipóteses dos itens 2 e 3 da alínea “a”, no cálculo do crédito a ser
transferido, o percentual de que trata a referida alínea deve integrar o valor
da mercadoria;
c)
este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos
pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do
percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor
atribuído à operação de transferência realizada;
II
- na remessa interna, o crédito a ser transferido
corresponderá ao imposto apropriado referente às operações e prestações
anteriores, relativas à mercadoria transferida.
§
1º. Na hipótese do inciso II do caput, tendo havido mais de uma aquisição ou
recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre os créditos e
a mercadoria transferida, o crédito a transferir será calculado pela aplicação
da alíquota vigente à data da transferência sobre o valor da aquisição ou
recebimento mais recente.
§
2º. O crédito transferido será lançado:
I
- a débito na escrituração do estabelecimento
remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II
- a crédito na escrituração do estabelecimento
destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§
3º. A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas
neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou
prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do
destinatário.
§
4º. Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para
acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque
do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras
sobre a emissão da NF-e.
§
5º. O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento
destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o
respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência
extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa
da mercadoria.
§
6º. O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre
estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de
Produtor Rural Pessoa Física.”.
Art. 3º
O
Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-B, com a
seguinte redação:
“Artigo
153-B. Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção
do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação
fato gerador de imposto, para todos os fins.
§
1º. Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação
da base de cálculo do imposto:
I
- o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II
- o custo da mercadoria produzida, assim entendido a
soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do
acondicionamento;
III
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e
acondicionamento.
§
2º. A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do
contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de
Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - Rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular,
observado o seguinte:
I
- a opção será anual, irretratável para todo o
ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para
vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II
- na hipótese de novo estabelecimento do mesmo
titular, a consignação da opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da
data da inscrição no cadastro de contribuintes;
III
- feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne,
no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§
3º. A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento
ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade
federada de origem ou destino.
§
4º. Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da
mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação,
no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria
equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei
Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.
§
5º. Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção
de que trata este artigo:
I
- considera-se recolhido o imposto diferido relativo à
entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do
art. 137 deste regulamento;
II
- serão aplicados os benefícios fiscais previstos
neste regulamento ou em regime especial.”.
Art. 4º
O
inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo
acrescido dos §§ 14 e 15:
“Artigo
20. (...)
§
7º. (...)
IV
- ALQ geral é:
a)
o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação
própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS
devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b)
o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do
coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável
pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela
subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do
contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução
de base de cálculo.
(...)
§
14. Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de
substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto
tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste
regulamento, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de
margem de valor agregado - MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna, observada
a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - PERCENT CRED) / (1 -
CARG interna)] -1}x 100”, onde:
I
- MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem
de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à
substituição tributária;
II
- MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à
margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;
III
- PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido;
IV
- CARG interna é:
a)
o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação
própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS
devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou
b)
o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do
coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável
pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela
subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do
contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução
de base de cálculo.
§
15. Para efeitos do disposto do § 14, considera-se PERCENT CRED o resultado da
equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.”.
Art. 5º
O
art. 293 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
293. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplica-se
o tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste
capítulo.
Parágrafo
único. Para fins do disposto no caput, a transferência entre estabelecimentos
do produtor fica equiparada à operação fato gerador do imposto, aplicando-se o
disposto no art. 153-B deste regulamento, ficando o produtor dispensado do
registro da opção a que se refere o artigo.”.
Art. 6º
Para
o ano de 2024, a opção prevista no art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023,
poderá ser feita até 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a
partir de 1º de novembro de 2024.
Art. 7º
O
contribuinte detentor de regime especial aplicável à transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular deverá, até 30 de novembro de 2024, efetuar a
opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, para aplicação
das disposições previstas no regime, sob pena de ter o regime especial
automaticamente revogado, a partir de 1º de novembro de 2024.
Parágrafo
único. As referências feitas em regime especial ao art. 153-A do Decreto nº
48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto.
Art. 8º
O
contribuinte detentor de regime especial aplicável à transferência entre
estabelecimentos do mesmo titular que deixar de efetuar a opção de que trata o
art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, até 30 de novembro de 2024, deverá,
até a referida data, protocolizar no Sistema Integrado de Administração da
Receita Estadual - Siare o pedido de cessação do
regime, e encaminhar para o e-mail renunciaregimeespecial@fazenda.mg.gov.br
documento assinado comunicando o pedido de cessação do regime nos termos deste
artigo.
Art. 9º
Ficam
revogados:
I
- o § 2º do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023;
II
- o § 2º do art. 295 e o art. 295-A da Parte 1 do
Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;
III
- os arts. 12 e 13 do Decreto nº 48.768, de 26 de
janeiro de 2024.
Art. 10.
Este
decreto entra em vigor:
I
- na data de sua publicação:
a)
relativamente ao inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do
Decreto nº 48.589, de 2023;
b)
produzindo efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2024,
relativamente ao inciso I do art. 9º;
II
- em 1º de novembro de 2024, relativamente aos demais
dispositivos.
Belo
Horizonte, aos 30 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42761
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