DECRETO 48930, DE 30 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42761 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos §§ 4º e 5º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, e no Convênio ICMS 109/24, de 3 de outubro de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

A alínea “b” do inciso I do § 2º do art. 137 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 5º:

 

“Artigo 137. (...)

 

§ 2º. (...)

 

I - (...)

 

b) quando for assegurado o direito à manutenção do crédito do imposto pela entrada da mercadoria, observado o disposto nos §§ 3º e 5º;

 

(...)

 

§ 5º. O disposto na alínea “b” do inciso I do § 2º não se aplica ao contribuinte não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, nas transferências interestaduais de mercadorias.”.

 

 

 Art. 2º

 

O art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 153-A. Na saída de mercadoria em transferência para outro estabelecimento do mesmo titular, fica assegurado o direito à transferência de crédito do imposto relativo às operações e prestações anteriores, observado o seguinte:

 

I - na remessa interestadual:

 

a) o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas, limitado ao resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS, definida nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155 da Constituição da República, sobre os seguintes valores das mercadorias:

 

1 - o valor médio das entradas das mercadorias em estoque na data da transferência;

 

2 - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de acondicionamento;

 

3 - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos e material de acondicionamento;

 

b) nas hipóteses dos itens 2 e 3 da alínea “a”, no cálculo do crédito a ser transferido, o percentual de que trata a referida alínea deve integrar o valor da mercadoria;

 

c) este Estado assegurará apenas a diferença positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o resultado da aplicação do percentual equivalente à alíquota interestadual do ICMS aplicado sobre o valor atribuído à operação de transferência realizada;

 

II - na remessa interna, o crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às operações e prestações anteriores, relativas à mercadoria transferida.

 

§ 1º. Na hipótese do inciso II do caput, tendo havido mais de uma aquisição ou recebimento e sendo impossível estabelecer correspondência entre os créditos e a mercadoria transferida, o crédito a transferir será calculado pela aplicação da alíquota vigente à data da transferência sobre o valor da aquisição ou recebimento mais recente.

 

§ 2º. O crédito transferido será lançado:

 

I - a débito na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

 

II - a crédito na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

 

§ 3º. A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às regras previstas neste regulamento aplicáveis à apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.

 

§ 4º. Para fins da transferência do crédito, o contribuinte, na NF-e emitida para acobertar a remessa da mercadoria, consignará nos campos destinados ao destaque do imposto o valor dos créditos transferidos, sem prejuízo das demais regras sobre a emissão da NF-e.

 

§ 5º. O contribuinte que deixar de transferir o crédito para o estabelecimento destinatário nos termos deste artigo, ainda que parcialmente, deverá promover o respectivo estorno no estabelecimento remetente ou promover a transferência extemporânea do crédito do imposto, observado o período de apuração da remessa da mercadoria.

 

§ 6º. O disposto neste artigo não se aplica às transferências entre estabelecimentos do mesmo titular produtor rural inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física.”.

 

 

 Art. 3º

 

O Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do art. 153-B, com a seguinte redação:

 

“Artigo 153-B. Alternativamente ao disposto no art. 153-A deste regulamento, por opção do contribuinte, a transferência da mercadoria poderá ser equiparada à operação fato gerador de imposto, para todos os fins.

 

§ 1º. Na hipótese deste artigo, considera-se valor da operação para determinação da base de cálculo do imposto:

 

I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;

 

II - o custo da mercadoria produzida, assim entendido a soma dos custos da matéria-prima, do material secundário, da mão de obra e do acondicionamento;

 

III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão de obra e acondicionamento.

 

§ 2º. A opção a que se refere o caput alcançará todos os estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências - Rudfto de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o seguinte:

 

I - a opção será anual, irretratável para todo o ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;

 

II - na hipótese de novo estabelecimento do mesmo titular, a consignação da opção deverá ser feita no prazo de até trinta dias da data da inscrição no cadastro de contribuintes;

 

III - feita a opção, a renovação será automática, a cada ano, até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.

 

§ 3º. A utilização da sistemática prevista neste artigo não implica cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais ou diferimentos concedidos pela unidade federada de origem ou destino.

 

§ 4º. Feita a opção prevista no caput, na NF-e que acobertar o trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na legislação, no campo Informações Complementares, a expressão “transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula sexta do Convênio ICMS nº 109/24”.

 

§ 5º. Nas transferências interestaduais, desde que o contribuinte efetue a opção de que trata este artigo:

 

I - considera-se recolhido o imposto diferido relativo à entrada de mercadoria ou bem, sem prejuízo do disposto no inciso I do caput do art. 137 deste regulamento;

 

II - serão aplicados os benefícios fiscais previstos neste regulamento ou em regime especial.”.

 

 

 Art. 4º

 

O inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido dos §§ 14 e 15:

 

“Artigo 20. (...)

 

§ 7º. (...)

 

IV - ALQ geral é:

 

a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

 

b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.

 

(...)

 

§ 14. Nas transferências internas com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária relacionadas na Parte 2 deste anexo, o substituto tributário não optante pela equiparação de que trata o art. 153-B deste regulamento, para efeitos de apuração da base de cálculo com utilização de margem de valor agregado - MVA, deverá ajustar a MVA à carga interna, observada a fórmula “MVA ajustada = {[(1+ MVA-ST original) x (1 - PERCENT CRED) / (1 - CARG interna)] -1}x 100”, onde:

 

I - MVA ajustada é o percentual, com duas casas decimais, correspondente à margem de valor agregado a ser utilizada para apuração da base de cálculo relativa à substituição tributária;

 

II - MVA-ST original é o coeficiente, com quatro casas decimais, correspondente à margem de valor agregado prevista na Parte 2 deste anexo;

 

III - PERCENT CRED é o coeficiente correspondente ao crédito de ICMS transferido;

 

IV - CARG interna é:

 

a) o coeficiente correspondente à alíquota interna estabelecida para a operação própria de contribuinte industrial substituto tributário relativamente ao ICMS devido nas operações subsequentes com a mercadoria; ou

 

b) o percentual de carga tributária efetiva, assim considerado o valor do coeficiente obtido pela multiplicação do valor da base de cálculo tributável pelo percentual correspondente à alíquota da mercadoria na operação e pela subsequente razão pelo valor da operação, caso a operação própria do contribuinte industrial a que se refere à alínea “a” esteja sujeita à redução de base de cálculo.

 

§ 15. Para efeitos do disposto do § 14, considera-se PERCENT CRED o resultado da equação “ICMS transferido / valor da mercadoria incluído o ICMS x 100”.”.

 

 

 Art. 5º

 

O art. 293 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 293. Ao produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física aplica-se o tratamento tributário diferenciado e simplificado conforme estabelecido neste capítulo.

 

Parágrafo único. Para fins do disposto no caput, a transferência entre estabelecimentos do produtor fica equiparada à operação fato gerador do imposto, aplicando-se o disposto no art. 153-B deste regulamento, ficando o produtor dispensado do registro da opção a que se refere o artigo.”.

 

 

 Art. 6º

 

Para o ano de 2024, a opção prevista no art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, poderá ser feita até 30 de novembro de 2024, produzindo efeitos retroativos a partir de 1º de novembro de 2024.

 

 

 Art. 7º

 

O contribuinte detentor de regime especial aplicável à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular deverá, até 30 de novembro de 2024, efetuar a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, para aplicação das disposições previstas no regime, sob pena de ter o regime especial automaticamente revogado, a partir de 1º de novembro de 2024.

 

Parágrafo único. As referências feitas em regime especial ao art. 153-A do Decreto nº 48.589, de 2023, consideram-se feitas ao art. 153-B do mesmo decreto.

 

 

 Art. 8º

 

O contribuinte detentor de regime especial aplicável à transferência entre estabelecimentos do mesmo titular que deixar de efetuar a opção de que trata o art. 153-B do Decreto nº 48.589, de 2023, até 30 de novembro de 2024, deverá, até a referida data, protocolizar no Sistema Integrado de Administração da Receita Estadual - Siare o pedido de cessação do regime, e encaminhar para o e-mail renunciaregimeespecial@fazenda.mg.gov.br documento assinado comunicando o pedido de cessação do regime nos termos deste artigo.

 

 

 Art. 9º

 

Ficam revogados:

 

I - o § 2º do art. 12 do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023;

 

II - o § 2º do art. 295 e o art. 295-A da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023;

 

III - os arts. 12 e 13 do Decreto nº 48.768, de 26 de janeiro de 2024.

 

 

 Art. 10.

 

Este decreto entra em vigor:

 

I - na data de sua publicação:

 

a) relativamente ao inciso IV do § 7º do art. 20 da Parte 1 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023;

 

b) produzindo efeitos retroativos, a partir de 1º de janeiro de 2024, relativamente ao inciso I do art. 9º;

 

II - em 1º de novembro de 2024, relativamente aos demais dispositivos.

 

 

Belo Horizonte, aos 30 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42761

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