PROCESSO DE CONSULTA N° 278 / 24 -
MEF42756 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Ementa:
ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS
ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE
PRECÍPUA DA ENTIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA, AGENCIAMENTO DE ESTÁGIO E
TREINAMENTO.
São
isentas da Cofins as receitas decorrentes das
atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que
preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A expressão
"atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado
pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver
coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A
previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de
determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição,
sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das
atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua
finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A
finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais,
previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de
existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para oqual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de
Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº
1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN\CRJ nº 333, de 2016); No caso dos autos, os
serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos, uma vez que
guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da pessoa jurídica,
prevista em seus atos constitutivos, podem ser considerados como atividades
próprias das associações civis e, por conseguinte, as respectivas receitas sujeitam-se
à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X,
da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, desde que atendidos os demais
requisitos exigidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e que a entidade
favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas,
concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE
2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts.
12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 16.10.2024
Data
da Publicação: 23.10.2024
MEF42756
REF_IR