PROCESSO DE CONSULTA N° 278 / 24 - MEF42756 - IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

Ementa: ISENÇÃO. ASSOCIAÇÃO CIVIL SEM FINS LUCRATIVOS. RECEITAS DERIVADAS DAS ATIVIDADES PRÓPRIAS. CARÁTER CONTRAPRESTACIONAL. DEFINIÇÃO DE FINALIDADE PRECÍPUA DA ENTIDADE. SERVIÇOS DE CONSULTORIA, AGENCIAMENTO DE ESTÁGIO E TREINAMENTO.

 

São isentas da Cofins as receitas decorrentes das atividades próprias desenvolvidas por associação civil sem fins lucrativos que preencha os requisitos do art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997. A expressão "atividades próprias" denota o conjunto de serviços ou ações desempenhado pela pessoa jurídica no seu âmbito de atuação. No entanto, é imperativo haver coerência entre a finalidade do ente e a atividade por ele desenvolvida. A previsão, no estatuto ou ato constitutivo da entidade, do exercício de determinada atividade deve guardar coerência com os objetivos da instituição, sob pena de desvio de finalidade. Consideram-se também receitas derivadas das atividades próprias da entidade aquelas decorrentes do exercício da sua finalidade precípua, ainda que auferidas em caráter contraprestacional. A finalidade precípua da entidade confunde-se com seus objetivos institucionais, previstos no respectivo estatuto ou ato constitutivo, ou seja, é sua razão de existir, o núcleo de suas atividades, o próprio serviço para oqual foi instituída (cf. acórdão do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial Representativo de Controvérsia Repetitiva nº 1.353.111-RS, objeto da Nota PGFN\CRJ nº 333, de 2016); No caso dos autos, os serviços de consultoria, agenciamento de estágios e treinamentos, uma vez que guardem coerência com o exercício da finalidade precípua da pessoa jurídica, prevista em seus atos constitutivos, podem ser considerados como atividades próprias das associações civis e, por conseguinte, as respectivas receitas sujeitam-se à isenção da Cofins, nos termos do art. 14, inciso X, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, desde que atendidos os demais requisitos exigidos no art. 15 da Lei nº 9.532, de 1997, e que a entidade favorecida não se sirva da exceção tributária para, em condições privilegiadas, concorrer com pessoas jurídicas que não gozem de isenção. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 58, DE 25 DE MARÇO DE 2021. Dispositivos legais: Lei nº 9.532, de 1997, arts. 12 a 15; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts. 13, inciso IV, e 14, inciso X; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 8º, inciso IV, 23, §§ 1º e 2º, e 146, inciso I.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 16.10.2024

Data da Publicação: 23.10.2024

 

 

MEF42756

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