DECRETO 48923, DE 18 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42751 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 46/23, de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 a 12:

 

“Artigo 97. (...)

 

§ 10. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:

 

I - a carga contenha mercadorias de no mínimo dois remetentes ou dois destinatários;

 

II - as mercadorias transportadas estejam acobertadas por notas fiscais eletrônicas;

 

III - as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:

 

a) iniciem na mesma unidade federada;

 

b) terminem na mesma unidade federada;

 

c) possuam o mesmo CFOP;

 

d) estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.

 

§ 11. Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.

 

§ 12. O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”.

 

 

 Art. 2º

 

O art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar acrescido do seguinte § 9º:

 

“Artigo 98. (...)

 

§ 9º. O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de registrar o evento citado no inciso I do § 1º nas hipóteses previstas nos incisos VIII e X do caput.”.

 

 

 Art. 3º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42751

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