DECRETO
48923, DE 18 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42751 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 46/23,
de 8 de dezembro de 2023, e SINIEF 17/24, de 5 de julho de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
art. 97 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023,
passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 10 a 12:
“Artigo
97. (...)
§
10. Nas prestações de serviços de transporte intermunicipal ou interestadual de
mercadorias, que envolvam diversos remetentes ou destinatários e um único
tomador de serviço, o transportador poderá emitir, antes do início da prestação
de serviço de transporte, um único CT-e, denominado Conhecimento de Transporte
Eletrônico Simplificado - CT-e Simplificado, referente
a todas as prestações realizadas para este tomador, desde que:
I
- a carga contenha mercadorias de no mínimo dois
remetentes ou dois destinatários;
II
- as mercadorias transportadas estejam acobertadas por
notas fiscais eletrônicas;
III
- as prestações de serviço de transporte, cumulativamente:
a)
iniciem na mesma unidade federada;
b)
terminem na mesma unidade federada;
c)
possuam o mesmo CFOP;
d)
estejam submetidas à mesma tributação, inclusive relativamente aos percentuais
de redução de base de cálculo e de diferimento eventualmente incidentes.
§
11. Na emissão do CT-e Simplificado, fica dispensado o
preenchimento dos campos destinados ao remetente e ao destinatário.
§
12. O CT-e Simplificado poderá ser utilizado no redespacho e na subcontratação.”.
Art. 2º
O
art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
acrescido do seguinte § 9º:
“Artigo
98. (...)
§
9º. O tomador de serviço do CT-e estabelecido no exterior fica dispensado de
registrar o evento citado no inciso I do § 1º nas hipóteses previstas nos
incisos VIII e X do caput.”.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 18 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42751
REF_LESTMG