PORTARIA INTERMINISTERIAL 79, DE 11 OUTUBRO DE 2024, MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS - MEF42749 - LEST

 

Altera o Processo Produtivo Básico - PPB para Fones de Ouvido sem Fio, com Sistema Inteligente de Áudio e com Função Principal de Conectividade e Pareamento por Wireless, industrializado na Zona Franca de Manaus.

 

OS MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967 e considerando o que consta no processo nº 19687.005376/2024-42, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:

 

  Art. 1º

 

O Processo Produtivo Básico para o produto FONES DE OUVIDO SEM FIO, COM SISTEMA INTELIGENTE DE ÁUDIO E COM FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE E PAREAMENTO POR WIRELESS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta Portaria Interministerial.

 

§ 1º. Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, sendo que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário, conforme a seguir:

 

I - Para o ano de 2024: 35 (trinta e cinco) pontos; e

 

II - Para 2025 em diante: 37 (trinta e sete) pontos.

 

§ 2º. O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.

 

§ 3º. Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas III, IV, V, VI, VII e VIII que poderão ser realizadas em outras regiões do País.

 

§ 4º. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico, exceto as atividades constantes das etapas IX, X, XI, XII, XIII e XIV que não poderão ser terceirizadas.

 

§ 5º. A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima atingível pela empresa habilitada na referida etapa.

 

§ 6º. A pontuação em cada etapa produtiva será determinada pelo número de realizações desta etapa em relação ao número total em que esta etapa ocorre na produção, considerando o ano-calendário.

 

§ 7º. As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção incentivada.

 

§ 8º. Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos, elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as etapas produtivas respectivas.

 

 

 Art. 2º

 

O investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser realizado na Amazônia Ocidental ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

 

§ 1º. O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria, deduzidos os tributos incidentes nesta operação.

 

§ 2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios correspondentes à execução de tais atividades realizados até 31 de março do ano subsequente.

 

 

 Art. 3º

 

Sempre que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da Ciência, Tecnologia e Inovação.

 

 

 Art. 4º

 

Ficam revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 51 e 52, de 26 de março de 2024.

 

 

 Art. 5º

 

Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

GERALDO JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO

 

Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços

 

LUCIANA BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS

 

Ministra de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação

 

  ANEXO 

 

Etapa

Descrição da etapa produtiva

Pontos Totais

I

Projeto de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006, ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº 356, de 19 de janeiro de 2018 ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de 2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021.

16

II

Investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), de 1%, para cada 2 pontos, limitado a 6 pontos.

6

III

Corte do wafer e encapsulamento dos circuitos integrados de memória.

16

IV

Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga dos fones de ouvido formando um conjunto, e integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável.

7

V

Montagem e soldagem das células acumuladoras de carga da base de carregamento formando em conjunto, e integração com placa de circuito impresso, quando aplicável.

5

VI

Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das carcaças dos gabinetes dos fones de ouvido.

6

VII

Injeção das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão 3D) das carcaças dos gabinetes da base de carregamento.

6

VIII

Estampagem ou usinagem das partes metálicas.

5

IX

Montagem e soldagem dos componentes nas placas que implementem a função principal.

13

X

Montagem e soldagem dos componentes na placa da base de carregamento.

6

XI

Corte, decapagem, crimpagem ou soldagem dos cabos de dados.

4

XII

Integração final da base de carregamento.

3

XIII

Integração final das fones de ouvido.

6

XIV

Testes

3

 

Total

102

 

 

MEF42749

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