PORTARIA
INTERMINISTERIAL 79, DE 11 OUTUBRO DE 2024, MINISTÉRIO DE ESTADO DA CIÊNCIA,
TECNOLOGIA, INOVAÇÕES E MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E
SERVIÇOS - MEF42749 - LEST
Altera
o Processo Produtivo Básico - PPB para Fones de Ouvido sem Fio, com Sistema
Inteligente de Áudio e com Função Principal de Conectividade e Pareamento por
Wireless, industrializado na Zona Franca de Manaus.
OS
MINISTROS DE ESTADO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS e DA
CIÊNCIA, TECNOLOGIA E INOVAÇÃO, no uso das atribuições que lhes confere o
inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, tendo em vista
o disposto no § 6º do art. 7º do Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967
e considerando o que consta no processo nº 19687.005376/2024-42, do Ministério
do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, resolvem:
Art. 1º
O
Processo Produtivo Básico para o produto FONES DE OUVIDO SEM FIO, COM SISTEMA
INTELIGENTE DE ÁUDIO E COM FUNÇÃO PRINCIPAL DE CONECTIVIDADE E PAREAMENTO POR
WIRELESS, industrializado na Zona Franca de Manaus, passa a ser composto pelas
etapas e respectivas pontuações relacionadas na tabela constante do Anexo desta
Portaria Interministerial.
§
1º. Os pontos totais serão atribuídos a cada etapa de produção realizada, sendo
que a empresa deverá acumular a pontuação mínima, por ano-calendário, conforme
a seguir:
I
- Para o ano de 2024: 35 (trinta e cinco) pontos; e
II
- Para 2025 em diante: 37 (trinta e sete) pontos.
§
2º. O projeto de desenvolvimento a que se refere a etapa I do Anexo desta
Portaria só será pontuado para produto que atenda às especificações, normas e
padrões adotados pela legislação brasileira e cujas especificações, projetos e
desenvolvimentos tenham sido realizados no País, por técnicos de comprovado
conhecimento em tais atividades, residentes e domiciliados no Brasil.
§
3º. Todas as etapas do Processo Produtivo Básico acima descritas deverão ser
realizadas na Zona Franca de Manaus, com exceção das etapas III, IV, V, VI, VII
e VIII que poderão ser realizadas em outras regiões do País.
§
4º. As atividades ou operações inerentes às etapas de produção poderão ser
realizadas por terceiros, desde que obedecido o Processo Produtivo Básico,
exceto as atividades constantes das etapas IX, X, XI, XII, XIII e XIV que não
poderão ser terceirizadas.
§
5º. A pontuação indicada em cada etapa produtiva será a pontuação máxima
atingível pela empresa habilitada na referida etapa.
§
6º. A pontuação em cada etapa produtiva será determinada pelo número de
realizações desta etapa em relação ao número total em que esta etapa ocorre na
produção, considerando o ano-calendário.
§
7º. As etapas realizadas devem ser aplicáveis e compatíveis com a produção
incentivada.
§
8º. Atendidos os requisitos estabelecidos nos Processos Produtivos Básicos,
elaborados por metodologia de pontuação ou não, consideram-se atendidas as
etapas produtivas respectivas.
Art. 2º
O
investimento em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (PD&I) a que se refere
a etapa II do Anexo desta Portaria deverá ser realizado na Amazônia Ocidental
ou no Estado do Amapá, mediante aplicação em programa prioritário instituído
pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia (CAPDA) ou
mediante a formulação e execução de projetos que objetivem a geração de
produtos, suas partes e peças ou processos inovadores, bem como o desenho
industrial de novos produtos, em conformidade ao disposto no art. 2º do Decreto
nº 5.798, de 7 de junho de 2006.
§
1º. O investimento a que se refere o caput deste artigo deverá ser calculado
sobre o faturamento bruto no mercado interno, decorrente da comercialização com
fruição do benefício fiscal, do produto a que se refere esta Portaria,
deduzidos os tributos incidentes nesta operação.
§
2º. Para efeito do disposto no caput deste artigo, serão considerados como
aplicação em atividades de PD&IA do ano-calendário os dispêndios
correspondentes à execução de tais atividades realizados
até 31 de março do ano subsequente.
Art. 3º
Sempre
que fatores técnicos ou econômicos, devidamente comprovados, assim o
determinarem, a realização de qualquer etapa do Processo Produtivo Básico
poderá ser suspensa temporariamente ou modificada por meio de portaria conjunta
dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços e da
Ciência, Tecnologia e Inovação.
Art. 4º
Ficam
revogadas as Portarias Interministeriais MDIC/MCTI nº 51 e 52, de 26 de março
de 2024.
Art. 5º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GERALDO
JOSÉ RODRIGUES ALCKMIN FILHO
Ministro
de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços
LUCIANA
BARBOSA DE OLIVEIRA SANTOS
Ministra
de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovação
ANEXO
Etapa |
Descrição
da etapa produtiva |
Pontos
Totais |
I |
Projeto
de Desenvolvimento no País - Portaria MCT nº 950, de 12 de dezembro de 2006,
ou Portaria MCTIC nº 1.309, de 19 de dezembro de 2013, ou Portaria MCTIC nº
356, de 19 de janeiro de 2018 ou Portaria MCTIC nº 3.303, de 25 de junho de
2018, ou Portaria MCTI nº 4.514, de 2 de março de 2021. |
16 |
II |
Investimento
em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação Adicional (PD&IA), de 1%, para
cada 2 pontos, limitado a 6 pontos. |
6 |
III |
Corte
do wafer e encapsulamento dos circuitos integrados
de memória. |
16 |
IV |
Montagem
e soldagem das células acumuladoras de carga dos fones de ouvido formando um
conjunto, e integração com a placa de circuito impresso, quando aplicável. |
7 |
V |
Montagem
e soldagem das células acumuladoras de carga da base de carregamento formando
em conjunto, e integração com placa de circuito impresso, quando aplicável. |
5 |
VI |
Injeção
das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) das carcaças dos gabinetes dos fones de ouvido. |
6 |
VII |
Injeção
das partes plásticas, moldagem ou outro processo de conformação (impressão
3D) das carcaças dos gabinetes da base de carregamento. |
6 |
VIII |
Estampagem
ou usinagem das partes metálicas. |
5 |
IX |
Montagem
e soldagem dos componentes nas placas que implementem a função principal. |
13 |
X |
Montagem
e soldagem dos componentes na placa da base de carregamento. |
6 |
XI |
Corte,
decapagem, crimpagem ou soldagem dos cabos de dados. |
4 |
XII |
Integração
final da base de carregamento. |
3 |
XIII |
Integração
final das fones de ouvido. |
6 |
XIV |
Testes |
3 |
|
Total |
102 |
MEF42749
REF_LESTMG