DECRETO
48917, DE 16 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42747 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 153 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no item 36 da Parte 1 do
Anexo IV do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, e no Convênio ICMS
21/23, de 14 de abril de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
O
caput, os incisos I e III, o caput do § 5º e o § 6º do art. 447 da Parte 1 do
Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a
seguinte redação, ficando o referido artigo acrescido do § 8º:
“Artigo
447. O crédito presumido assegurado na saída do produto resultante da mistura
de óleo diesel “A” com biodiesel, em operação interna, promovida por
distribuidor de combustíveis para prestador de serviço de transporte rodoviário
público de passageiros, previsto no item 36 da Parte 1 do Anexo IV, fica
condicionado a que o produto seja consumido na prestação de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros urbano, inclusive em região
metropolitana, ou intermunicipal, e que:
I
- a permissão ou a concessão para a exploração de
serviço de transporte rodoviário público de passageiros do estabelecimento
esteja vigente;
(...)
III
- o prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros:
(...)
§
5º. O credenciamento do prestador de serviço de transporte será suspenso por
alteração na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput, quando:
(...)
§
6º. O prestador de serviço de transporte poderá requerer a reativação do
credenciamento por meio do SEI, nas condições e nos prazos a seguir:
I
- caso a suspensão decorra de aquisição do produto com
o benefício em volume além do autorizado, desde que não tenha sido configurado
fraude, dolo ou simulação e que o comprovante de pagamento do imposto
indevidamente desonerado, com os acréscimos legais, seja anexado ao
requerimento de reativação do credenciamento:
a)
após decorridos trinta dias a contar da suspensão em que, cumulativamente o
volume adquirido além do autorizado:
1
- decorra exclusivamente de uma única operação dentro
do período de vigência da portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do
caput;
2
- não seja superior a dez mil litros;
3
- não seja superior a 5% (cinco por cento) do volume
autorizado na portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput;
b)
nas demais hipóteses, após decorridos seis meses a contar da suspensão;
II
- caso a suspensão decorra do descumprimento da
intimação de que trata o inciso II do § 5º, a partir do primeiro dia útil
subsequente, quando comprovada a regularização da certidão.
(...)
§
8º. O prestador de serviço de transporte será descredenciado de ofício na
hipótese de ser configurado fraude, dolo ou simulação.”
Art. 2º
O
caput e os §§ 2º, 3º e 4º do art. 448 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº
48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido
artigo acrescido do § 5º:
“Artigo
448. O volume máximo do produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com
biodiesel passível de aquisição pelo estabelecimento prestador de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros com desconto equivalente ao valor
do crédito presumido do imposto corresponderá ao volume médio mensal adquirido,
em operações internas ou interestaduais, nos seis meses anteriores ao pedido de
credenciamento ou sua renovação, multiplicado pela razão entre o faturamento
com a prestação de serviço de transporte rodoviário público de passageiros
urbano, inclusive em região metropolitana ou intermunicipal, iniciada no Estado
e o faturamento total do estabelecimento, e pelo número de meses ou fração da
metade, para aquisição do produto.
(...)
§
2º. Para efeitos do inciso II do § 1º, caso o estabelecimento prestador de
serviço de transporte rodoviário público de passageiros tenha obtido concessão
ou permissão de nova linha antes do pedido de credenciamento, cujo volume de
consumo médio mensal do produto não tenha sido computado no volume médio mensal
adquirido nos seis meses anteriores, o volume médio mensal será ajustado
considerando a nova concessão ou permissão.
§
3º. O estabelecimento prestador de serviço de transporte rodoviário público de
passageiros que tiver os parâmetros da concessão ou da permissão modificados
pelo órgão do poder público competente, de modo a alterar o consumo do produto
resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição
com o desconto equivalente ao valor do crédito presumido do imposto:
I
- solicitará a alteração do volume estabelecido na
portaria de que trata a alínea “a” do inciso III do caput do art. 447 desta
parte;
II
- juntará ao processo SEI a documentação
comprobatória, expedida pelo órgão do poder público competente, na qual estejam
indicadas as alterações relativas à concessão ou à permissão, contendo,
inclusive, a expectativa de consumo mensal, em litros, de óleo diesel “B”,
produto resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel, em razão de
alteração da frota, das linhas, do número de viagens, da distância percorrida
ou de fatores técnicos que impactem no consumo.
§
4º. Em substituição ao disposto no caput e no § 1º, o volume máximo do produto
resultante da mistura de óleo diesel “A” com biodiesel passível de aquisição
nos meses de novembro de 2024 a abril de 2025, pelo prestador de serviço de
transporte rodoviário público de passageiros, alcançado pelo desconto
equivalente ao valor do crédito presumido do imposto, será o volume
correspondente ao estabelecido na portaria do Superintendente de Fiscalização
para aquisição nos meses de maio a outubro de 2024.
§
5º. O disposto no § 2º aplica-se também aos casos em que o estabelecimento
prestador de serviço de transporte rodoviário público de passageiros não
configurava como concessionário ou permissionário antes do pedido de
credenciamento, inexistindo volume médio mensal adquirido nos seis meses
anteriores, hipótese em que o volume médio mensal corresponderá àquele
informado pelo órgão do poder público competente.”.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir
de 1º de novembro de 2024.
Belo
Horizonte, aos 16 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42747
REF_LESTMG