LEI
15001, DE 16 OUTUBRO DE 2024 - MEF42745 - AD
Altera
as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de
Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública e controle social
em matéria educacional.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º
Esta
Lei altera as Leis nºs 9.394, de 20 de dezembro de
1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), e 10.973, de 2 de
dezembro de 2004, para estabelecer requisitos mínimos de transparência pública
e controle social em matéria educacional.
Art. 2º
A
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional), passa a vigorar com as seguintes alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
XV
- garantia do direito de acesso a informações públicas
sobre a gestão da educação." (NR)
"Artigo
5º (...)
§
1º. (...)
(...)
V
- garantir aos pais, aos responsáveis e aos estudantes
acesso aos resultados das avaliações de qualidade e de rendimento escolar nas
instituições de ensino, diretamente realizadas por ele ou em parceria com
organizações internacionais.
(...)"
(NR)
"Artigo
14-A A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios adotarão, como
princípios de gestão de suas redes de ensino, a transparência e o acesso à
informação, devendo disponibilizar ao público, em meio eletrônico, informações
acessíveis referentes a:
I
- número de vagas disponíveis e preenchidas por
instituição de ensino, lista de espera, quando houver, por ordem de colocação,
e, no caso de instituições federais, especificação da reserva de vagas, nos
termos da Lei nº 12.711, de 29 de agosto de 2012;
II
- bolsas e auxílios para estudo e pesquisa concedidos
a estudantes, a professores e a pesquisadores;
III
- atividades ou projetos de pesquisa, extensão e inovação tecnológica
finalizados e em andamento, no caso de instituições de educação superior;
IV
- estatísticas relativas a fluxo e a rendimento
escolares;
V
- execução física e financeira de programas, de
projetos e de atividades direcionados à educação básica e superior financiados
com recursos públicos, renúncia fiscal ou subsídios tributários, financeiros ou
creditícios, discriminados de acordo com a denominação a eles atribuída nos
diplomas legais que os instituíram;
VI
- currículo profissional e acadêmico dos ocupantes de
cargo de direção de instituição de ensino e dos membros dos conselhos de
educação, observadas as disposições da Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
(Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais);
VII
- pautas e atas das reuniões do Conselho Nacional de Educação e dos conselhos
de educação dos Estados e do Distrito Federal."
"Artigo
56. As instituições públicas de educação superior obedecerão ao princípio da
gestão transparente e democrática, assegurada a existência de órgãos colegiados
deliberativos, dos quais participarão os segmentos da comunidade institucional,
local e regional.
(...)"
(NR)
"Artigo
72. As receitas e as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino serão
apuradas e publicadas:
I
- nos balanços do poder público e nos relatórios a que
se refere o § 3º do art. 165 da Constituição Federal;
II
- nos sítios eletrônicos do Ministério da Educação e
dos órgãos gestores da educação pública de cada ente federado subnacional.
Parágrafo
único. Deverão ser publicados, de forma específica, dados relativos a:
I
- receitas próprias, de convênios ou de doações das
instituições federais de ensino;
II
- gestão e execução dos recursos do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos
Profissionais da Educação (Fundeb);
III
- repasses de recursos públicos a instituições de ensino conveniadas para
oferta da educação escolar." (NR)
"Artigo
77. (...)
(...)
V
- não tenham como dirigente agente político de Poder
ou do Ministério Público, dirigente de órgão ou entidade da administração
pública de qualquer esfera governamental, ou seu cônjuge, companheiro ou
parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau.
(...)
§
3º. As escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas deverão
disponibilizar ao público, em meio eletrônico, nos termos de regulamento,
informações acessíveis referentes a:
I
- recursos financeiros públicos diretamente recebidos
e objetivos a serem alcançados por meio da sua utilização;
II
- caso certificadas como entidades beneficentes, nos
termos da Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021:
a)
comprovação da certificação e respectivo prazo de validade;
b)
número de bolsas integrais e parciais concedidas de acordo com o disposto na
Lei Complementar nº 187, de 16 de dezembro de 2021, bem como os critérios
utilizados para sua concessão." (NR)
Art. 3º
O
art. 27-A da Lei nº 10.973, de 2 dezembro de 2004, passa a vigorar acrescido do
seguinte parágrafo único:
"Artigo
27-A (...)
Parágrafo
único. As informações sobre prestação de contas de recursos repassados com base
nesta Lei serão acessíveis ao público, conforme o disposto na Lei nº 12.527, de
18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação)." (NR)
Art. 4º
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação, assegurado aos entes federados o
prazo de 1 (um) ano, contado dessa data, para cumprimento do disposto no art.
14-A da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da
Educação Nacional).
Brasília,
16 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Camilo
Sobreira de Santana
Simone
Nassar Tebet
MEF42745
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