INSTRUÇÃO
NORMATIVA 7, DE 14 OUTUBRO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42743
- LT
Disciplina
os procedimentos de que trata a Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18,
de 13 de setembro de 2024, que dispõe sobre o Cadastro de Empregadores que
tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere
o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, e o art. 1º, inciso
III, do Anexo I do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em
vista o disposto nos art. 155 e art. 200 da Consolidação das Leis do Trabalho -
CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e o disposto no
Processo nº 19966.205301/2024-23, resolve:
Art. 1º
São
regidos por esta Instrução Normativa os procedimentos previstos na Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, em especial:
I
- a celebração do termo de ajustamento de conduta -
TAC ou acordo judicial com a União;
II
- os compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial;
III
- o pagamento à União para a execução de políticas públicas voltadas à
assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à
escravidão ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito;
IV
- a identificação de violação de cláusula do TAC ou do
acordo judicial celebrado com a União;
V
- o aproveitamento de TAC ou acordo judicial celebrado
perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União; e
VI
- o monitoramento e a inteligência fiscal.
CAPÍTULO I
DA
CELEBRAÇÃO DO TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA OU ACORDO JUDICIAL COM A UNIÃO
Art. 2º
O
empregador ou administrado sujeito a constar no Cadastro de Empregadores que
tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão que pretenda
realizar conciliação com a União nos termos do art. 5º da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apresentará
pedido por escrito ao Ministério do Trabalho e Emprego para pleitear a
celebração de termo de ajustamento de conduta - TAC, por meio do Sistema
Eletrônico de Informações do Ministério do Trabalho - SEI/MTE, no protocolo
geral do órgão.
§
1º. Para fins do disposto no caput, considera-se sujeito a constar no Cadastro
de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão qualquer empregador ou administrado que tenha contra si lavrado auto
de infração decorrente da constatação de exploração de trabalho em condições
análogas à escravidão em ação fiscal promovida pela Inspeção do Trabalho.
§
2º. O pedido de que trata o caput poderá ser apresentado a partir do momento da
lavratura do auto de infração decorrente da constatação, pela Inspeção do
Trabalho, de exploração de trabalho em condições análogas à escravidão, ainda
que pendente de decisão administrativa irrecorrível.
Art. 3º
Caso
haja ação judicial em curso que vise impugnação, anulação ou afastamento da
eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em
que foi constatado trabalho análogo ao de escravizado, o empregador ou
administrado poderá apresentar pedido por escrito à Advocacia-Geral da União,
para pleitear a celebração de acordo judicial nos termos do art. 5º, § 1º, da
Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo
único. No caso de pedido de celebração de acordo apresentado no bojo de ação
judicial, a Advocacia-Geral da União o encaminhará, por meio do SEI/MTE, ao
protocolo geral do Ministério do Trabalho e Emprego, para a devida instrução.
Art. 4º
O
pedido de celebração de TAC ou acordo judicial conterá identificação,
qualificação e assinatura do subscritor e será instruído com:
I
- os seguintes documentos relativos aos requisitos de
legitimidade e representação do pleiteante, indispensáveis ao conhecimento do
pedido:
a)
atos constitutivos, acompanhados da última alteração registrada referente à
composição do quadro societário ou da representação, para pessoas jurídicas de
direito privado;
b)
documento oficial de identificação, para pessoas físicas;
c)
ato de posse ou equivalente para os representantes das pessoas jurídicas de
direito público;
d)
documentos específicos para os demais entes previstos em lei; e
e)
procuração firmada por instrumento particular, com poderes específicos de
representação perante a União para conciliar, transigir e assumir compromissos,
bem como praticar todos os atos necessários ao cumprimento do mandato,
acompanhada de documento oficial de identificação do outorgado, caso o pedido
seja subscrito por procurador; e
II
- os seguintes documentos e informações indispensáveis
ao conhecimento e processamento do pedido:
a)
identificação do auto de infração lavrado na ação fiscal em razão da
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão objeto do pedido;
b)
informação sobre a existência de qualquer medida, na esfera administrativa ou
judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos
efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que ocorreu a
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão;
c)
recibos e comprovantes de pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias
apuradas pela Inspeção do Trabalho e quitadas na ação fiscal em que ocorreu a
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, quando houver;
d)
demonstração do faturamento bruto do empregador ou administrado, bem como do
grupo econômico, de fato ou de direito, ou grupo familiar empregador doméstico
que eventualmente integre, relativo ao exercício imediatamente anterior ao
pedido;
e)
declaração integral de patrimônio e renda, no caso de microempresa ou empresa
de pequeno porte;
f)
declaração de que o empregador ou administrado pretende conciliar nos termos da
Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024; e
g)
indicação de endereço eletrônico (e-mail) do empregador ou administrado para o
recebimento de notificações oficiais.
§
1º. Caso o empregador ou administrado pretenda pleitear o aproveitamento de um
ou mais TAC ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do
Trabalho ou a Defensoria Pública da União para atendimento de parte dos
compromissos e parâmetros previstos na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR
nº 18, de 13 de setembro de 2024, tal pedido será requerido na forma do art. 30
desta Instrução Normativa.
§
2º. Para fins do disposto no inciso II, alínea "d", do caput, será
considerado como faturamento:
I
- a receita bruta de que trata o art. 12 do
Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977, excluídas as devoluções e
vendas canceladas, bem como os descontos concedidos incondicionalmente;
II
- a receita bruta de que trata o § 1º do art. 3º da
Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, excluídas as devoluções e
vendas canceladas, bem como os descontos concedidos incondicionalmente, para
pessoas jurídicas de direito privado optantes pelo Simples Nacional;
III
- o montante total de recursos auferidos, excluídos os tributos sobre vendas,
para pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, nos termos da
legislação vigente; ou
IV
- o somatório dos rendimentos recebidos por pessoa
física.
§
3º. Caso o empregador ou administrado comprovadamente não tenha tido
faturamento no último exercício anterior à celebração do TAC ou acordo
judicial, será considerado como faturamento, para fins do disposto no inciso
II, alínea "d", do caput, o valor do último faturamento apurado pelo
administrado, se houver, excluídos os tributos e devidamente atualizado.
§
4º. Na hipótese do § 3º, a atualização se dará até o último dia do exercício
anterior à celebração do TAC ou acordo judicial, mediante a aplicação do Índice
Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E acumulado nos 12 (doze)
meses anteriores a esta data.
Art. 5º
Protocolado
o pedido de celebração de TAC ou acordo judicial, este será encaminhado à
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que dele dará ciência, imediatamente, à
Secretaria-Executiva e à Consultoria Jurídica.
Art. 6º
A
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do
processo na unidade, verificará se o pleito atende aos requisitos do art. 4º e,
em caso positivo, proferirá despacho de recebimento do pedido, bem como:
I
- comunicará o Ministério dos Direitos Humanos e da
Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial do recebimento do pedido; e
II
- em prazo não superior a 30 (trinta) dias e não
inferior a 15 (quinze) dias, marcará audiência de conciliação, notificando:
a)
o empregador ou administrado; e
b)
o Ministério Público do Trabalho, mediante comunicação ao Procurador-Geral do
Trabalho, e a Defensoria Pública da União, mediante comunicação ao Defensor
Público-Geral da União, oportunizando o acompanhamento das tratativas com o
empregador ou administrado.
§
1º. Não atendidos os requisitos do art. 4º, a Coordenação de Diálogo Social e
Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho notificará o
empregador ou administrado para saneamento do pedido no prazo de 15 (quinze)
dias, sob pena de arquivamento do processo.
§
2º. A audiência de conciliação será realizada nas modalidades virtual,
presencial ou híbrida, com registro em ata, a critério da Secretaria de
Inspeção do Trabalho.
§
3º. No caso de não comparecimento justificado do empregador ou administrado à
audiência, ela será remarcada, por uma única vez, em prazo não superior a 30
(trinta) dias e não inferior a 15 (quinze) dias, com nova notificação ao
empregador ou administrado.
§
4º. No caso de não comparecimento injustificado do empregador ou administrado à
audiência, ou no caso de não comparecimento à audiência remarcada nos termos do
§ 3º, o processo será arquivado.
Art. 7º
A
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho instruirá o processo SEI/MTE com os demais dados
referentes ao atendimento dos compromissos estipulados no art. 7º da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024.
Art. 8º
Frustrada
a conciliação em audiência, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho terá o prazo de 30
(trinta) dias, contados da realização da audiência, para apresentar ao
empregador ou administrado, mediante notificação, proposta final de
conciliação.
§
1º. Antes de notificar o empregador ou administrado da proposta final
conciliação, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho encaminhará o processo ao Ministro do
Trabalho e Emprego, que poderá, com base em parecer emitido pela Consultoria
Jurídica, se manifestar sobre os termos da proposta, dentro do prazo disposto
no caput.
§
2º. O empregador ou administrado terá o prazo de 15 (quinze) dias para que
manifeste, por escrito, quanto à aceitação da proposta final de conciliação.
§
3º. Decorrido o prazo previsto no § 2º sem manifestação do empregador ou
administrado, ou não aceitos integralmente os termos da proposta final de
conciliação, serão consideradas encerradas as tratativas pela conciliação, e a
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho arquivará o processo.
Art. 9º
Havendo
conciliação em audiência ou concordância do empregador ou administrado com os
termos de proposta final remetida na forma do art. 8º, a Coordenação de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho
elaborará minuta final da proposta e a encaminhará à Consultoria Jurídica, que,
no prazo de 10 (dez) dias, emitirá, nos termos do art. 13 do Anexo I do Decreto
nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, parecer jurídico acerca do atendimento
integral ao disposto na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024.
Parágrafo
único. A Consultoria Jurídica, mediante justificativa, poderá, na forma do art.
5º, § 9º, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de
2024, prorrogar o prazo para a análise referida no caput.
Art. 10.
Caso
a Consultoria Jurídica identifique ajustes necessários na minuta final de
proposta para que haja o atendimento integral ao disposto na Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, deverá
indicá-los especificamente.
Art. 11.
Emitido
o parecer da Consultoria Jurídica acerca da minuta final da proposta, o
processo será encaminhada à Coordenação de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho,
que:
I
- no caso de celebração de TAC, encaminhará o TAC para
assinaturas do Ministro do Trabalho e Emprego, na qualidade de representante da
União, e do empregador ou administrado; ou
II
- no caso de acordo judicial, encaminhará a minuta
final da proposta à área competente da Advocacia-Geral da União para celebração
do acordo e respectiva homologação judicial.
§
1º. Na hipótese do inciso I do caput, o empregador ou administrado terá 15
(quinze) dias, a contar do recebimento do TAC, para proceder à sua assinatura,
sob pena de arquivamento do processo.
§
2º. Na hipótese do inciso II do caput, a Advocacia-Geral da União comunicará à
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho a homologação do acordo judicial, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas a contar da homologação.
Art. 12.
Celebrado
o TAC ou recebida comunicação feita pela Advocacia-Geral da União da
homologação do acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 5 (cinco)
dias, incluirá o administrado no Cadastro de Empregadores em Ajustamento de
Conduta - CEAC, que será disponibilizado no mesmo sítio eletrônico oficial do
Ministério do Trabalho e Emprego em que é divulgado o Cadastro de Empregadores
que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão.
§
1º. Caso o empregador ou administrado, no momento da celebração do TAC ou do
recebimento da comunicação de homologação do acordo judicial, conste no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à escravidão, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará a Coordenação-Geral de
Fiscalização para Erradicação do Trabalho Análogo ao de Escravizado e Tráfico
de Pessoas da Secretaria de Inspeção do Trabalho para que providencie a sua
imediata exclusão desse Cadastro.
§
2º. A Secretaria de Inspeção do Trabalho disponibilizará no sítio eletrônico
oficial do Ministério do Trabalho e Emprego, observadas eventuais restrições
dispostas na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, cópia do TAC celebrado ou
do acordo judicial homologado, por meio de link inserido no CEAC.
Art. 13.
Celebrado
o TAC ou homologado o acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e
Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará o
fato à Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria de Inspeção do Trabalho que,
diante da renúncia pelo empregador ou administrado a qualquer medida na esfera
administrativa que vise impugnação, invalidação ou afastamento da eficácia dos
efeitos legais dos autos de infração lavrados, encerrará os processos de
contencioso administrativo ainda em curso oriundos de ação fiscal em que houve
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, mediante a prolação
de decisão de procedência pela autoridade competente e encaminhamento dos
respectivos processos para cobrança.
CAPÍTULO II
DOS
COMPROMISSOS ASSUMIDOS NO TAC OU ACORDO JUDICIAL
Art. 14.
Na
forma do art. 7º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024, o TAC ou acordo judicial a ser celebrado conterá, no mínimo,
os seguintes compromissos pelo empregador ou administrado:
I
- renunciar a qualquer medida, na esfera
administrativa ou judicial, que vise impugnação, invalidação ou afastamento da
eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em
que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão;
II
- pagar eventuais débitos:
a)
trabalhistas, inclusive referentes ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS, apurados pela Inspeção do Trabalho durante a ação fiscal em que houve
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão e ainda não
quitados; e
b)
previdenciários decorrentes do contrato de trabalho;
III
- pagar indenização por dano moral individual aos trabalhadores encontrados
pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à escravidão;
IV
- ressarcir à União o valor equivalente ao
seguro-desemprego devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção
do Trabalho por submissão a condições análogas à escravidão;
V
- pagar à União para a execução de políticas públicas
voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de trabalho em condições
análogas à escravidão, ou especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito; e
VI
- como medida preventiva e promocional, elaborar e implementar monitoramento
continuado do respeito aos direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de
valor.
Parágrafo
único. Quando o TAC ou acordo judicial envolver empregador ou administrado
enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte, nos termos da Lei
Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, mediante prévia apresentação de
declaração integral de patrimônio e renda, será dispensado do cumprimento do
disposto no inciso VI do caput.
Art. 15.
Sem
prejuízo do disposto no art. 13, serão observados os seguintes parâmetros para
o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação prevista do art. 14,
inciso I:
I
- o empregador ou administrado se absterá de propor
ação judicial, ou adotar ou manter qualquer outra medida judicial ou
administrativa, com o escopo de impugnar, invalidar ou afastar a eficácia dos
efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em que houve
constatação de trabalho em condições análogas à escravidão; e
II
- o empregador ou administrado peticionará requerendo, nos termos do art. 487
da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil, a renúncia
integral às pretensões formuladas em todas as eventuais ações judiciais ou
reconvenções em curso movidas com o escopo de impugnar, invalidar ou afastar a
eficácia dos efeitos legais dos autos de infração lavrados na ação fiscal em
que houve constatação de trabalho em condições análogas à escravidão, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da celebração do TAC ou da homologação do acordo
judicial; e
III
- a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria
de Inspeção do Trabalho encaminhará cópia do TAC ou acordo judicial, no prazo
de 15 (quinze) dias, contados da celebração do TAC ou homologação do acordo
judicial, conforme o caso, para a Coordenação-Geral de Recursos da Secretaria
de Inspeção do Trabalho, o que equivalerá, para todos os efeitos, à
apresentação de petição de renúncia a quaisquer defesas ou recursos
administrativos existentes em todos os processos administrativos oriundos da
ação fiscal em que houve constatação de trabalho em condições análogas à
escravidão.
Parágrafo
único. O empregador ou administrado comprovará o cumprimento da providência
prevista no inciso II do caput mediante a apresentação da documentação
pertinente, no prazo de 15 (quinze) dias a contar do vencimento do prazo para a
comunicação.
Art. 16.
Serão
observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento
das obrigações de pagar previstas no art. 14, incisos II, III, IV e V, pelos
quais o empregador ou administrado se comprometerá a:
I
- quitar os valores devidos, nos prazos estipulados no
TAC ou acordo judicial;
II
- apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias da
quitação, os respectivos comprovantes de pagamento;
III
- diligenciar adequadamente para localizar e contatar os trabalhadores
resgatados, com vistas a viabilizar os pagamentos previstos no art. 14, incisos
II e III; e
IV
- inexistindo regulamentação específica, atualizar os
débitos referidos no art. 14 inciso II, desde a data de sua apuração pela
Inspeção do Trabalho até a data do efetivo pagamento, utilizando-se a taxa de
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC.
§
1º. Na hipótese de não localização dos trabalhadores para realização dos
pagamentos previstos no art. 14, incisos II e III, o empregador ou administrado
depositará os valores em juízo, em até 15 (quinze) dias a contar do fim do
prazo para respectiva quitação, mediante ação de consignação em pagamento.
§
2º. O cumprimento da obrigação prevista no § 1º será comprovado com a
apresentação dos recibos de depósito judicial.
Art. 17.
Para
o adequado cumprimento e acompanhamento da obrigação de pagar prevista no art.
14, inciso II, não poderá ser pactuado o parcelamento dos débitos trabalhistas,
e seu pagamento não poderá ser estabelecido em prazo superior a 30 (trinta)
dias.
Parágrafo
único. O recolhimento dos débitos previdenciários poderá ser pactuado em
prestação única ou parceladamente, na forma da legislação específica, não
podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo
superior a 60 (sessenta) dias, nem o vencimento da parcela final recair em
prazo superior a 2 (dois) anos.
Art. 18.
Serão
observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento
da obrigação de pagar indenização por dano moral individual a cada um dos
trabalhadores encontrados pela Inspeção do Trabalho em condições análogas à
escravidão, prevista no art. 14, inciso III:
I
- estipulação de valor não inferior a R$ 25.000,00
(vinte e cinco mil reais), considerada a natureza gravíssima da ofensa, piso
que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E;
II
- acréscimo mínimo equivalente a R$ 2.500,00 (dois mil
e quinhentos reais) para cada período completo de 12 (doze) meses durante os
quais o trabalhador permaneceu submetido a condições análogas à escravidão,
montante que será atualizado, anualmente, pelo IPCA-E; e
III
- pagamento em prestação única ou parcelado em até 4 (quatro) prestações de
igual valor, a serem atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos 12 (doze)
meses até a data do vencimento, não podendo, em qualquer dos casos, o
vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a 60 (sessenta) dias,
nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 2 (dois) anos,
contados da celebração do TAC ou homologação do acordo judicial.
Parágrafo
único. A atualização anual dos valores de que tratam os incisos I e II do caput
será realizada na data de 1º de outubro de cada ano.
Art. 19.
Serão
observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento
da obrigação de ressarcir à União o valor equivalente ao seguro-desemprego
devido a cada um dos trabalhadores resgatados pela Inspeção do Trabalho,
prevista no art. 14, inciso IV:
I
- o empregador ou administrado pagará à União o
montante correspondente ao resultado da multiplicação entre o número de
parcelas de seguro-desemprego previsto no art. 2º-C da Lei nº 7.998, de 11 de
janeiro de 1990, cada uma no valor de um salário-mínimo nacional vigente, e o
número de trabalhadores resgatados na ação fiscal; e
II
- o pagamento ocorrerá em prestação única ou parcelado
em até 8 (oito) prestações de igual valor, a serem atualizadas pelo IPCA-E
acumulado nos últimos 12 (doze) meses até a data do vencimento, não podendo, em
qualquer dos casos, o vencimento da parcela inicial recair em prazo superior a
1 (um) ano, nem o vencimento da parcela final recair em prazo superior a 4
(quatro) anos, contados da celebração do TAC ou da homologação do acordo
judicial.
Art. 20.
Serão
observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento da obrigação de
pagar à União para a execução de políticas públicas voltadas à assistência a
trabalhadores resgatados de trabalho em condições análogas à escravidão, ou
especialmente vulneráveis a este tipo de ilícito, prevista no art. 14, inciso
V:
I
- o valor devido será estipulado na forma prevista no
Capítulo III desta Instrução Normativa;
II
- o pagamento ocorrerá obrigatoriamente em prestação única na hipótese de
fixação do valor nos parâmetros mínimo ou máximo previstos no art. 25, § 2º,
ou, não sendo este o caso, poderá ser realizado em até 8 (oito) parcelas de
igual valor, não podendo, em qualquer dos casos, o vencimento da parcela
inicial recair em prazo superior a 1 (um) ano, nem o vencimento da parcela
final recair em prazo superior a 4 (quatro) anos, contados da celebração do TAC
ou homologação do acordo judicial; e
III
- o valor poderá ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, criado
pela Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, nos termos do Acórdão nº 1955/2023
do Plenário do Tribunal de Contas da União e de decisão do Supremo Tribunal
Federal nos autos da Ação de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 944, ou
a outro fundo especificamente destinado à reconstituição de bens lesados no
âmbito laboral, instituído na forma do art. 13 da Lei nº 7.347, de 24 de julho
de 1985.
Art. 21.
Serão
observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento
da obrigação de elaborar e implementar monitoramento continuado do respeito aos
direitos humanos e trabalhistas na cadeia de valor do empregador ou
administrado, prevista no art. 14, inciso VI:
I
- o monitoramento continuado obedecerá aos princípios
da transparência e devida diligência e consistirá em um Programa de
Gerenciamento de Riscos e Resposta a Violações de Direitos Humanos e
Trabalhistas - PGRVDHT, que deverá ser elaborado e implementado na forma
disciplinada nos art. 17 a art. 19 da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024, e em seu Anexo;
II
- o PGRVDHT será elaborado em prazo a ser estipulado
entre as partes, não superior a 120 (cento e vinte) dias, contados da
celebração do TAC ou da homologação do acordo judicial, a partir de quando será
considerado o início de sua implementação;
III
- o PGRVDHT terá duração mínima de 4 (quatro) anos, contados do início de sua
implementação, constituindo um processo contínuo de aprimoramento, com revisões
periódicas, nos períodos e circunstâncias especificadas no Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024;
IV
- o empregador ou administrado apresentará, em até 15
(quinze) dias, contados do fim do prazo de que trata o inciso II do caput, os
seguintes documentos referentes ao PGRVDHT:
a)
designação formal do responsável interno por sua implementação;
b)
inventário de riscos, elaborado conforme o item 10 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, acompanhado da
relação completa de prestadores de serviços terceirizados e fornecedores
diretos do administrado;
c)
plano de ação, elaborado conforme o item 7.2 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024;
d)
declaração de política, elaborada conforme item 11 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apontando o
endereço eletrônico de disponibilização gratuita ao público, através da rede
mundial de computadores; e
e)
memorial de especificação do procedimento de reclamações previsto no item 12 do
Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de
2024;
V
- o empregador ou administrado apresentará,
anualmente, em até 15 (quinze) dias contados da data de aniversário do fim do
prazo de que trata o inciso II do caput, relatório circunstanciado das
providências adotadas no âmbito do PGRVDHT, englobando a realização das
revisões obrigatórias, tanto periódicas quanto determinadas por eventos
específicos, previstas no Anexo da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024;
VI
- o empregador ou administrado disponibilizará ao
público, gratuitamente, através da rede mundial de computadores, relatório
anual preparado na forma prevista no item 13 do Anexo da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, por um período
de 4 (quatro) anos, no prazo máximo de 4 (quatro) meses após o final de cada
ano civil;
VII
- em até 15 (quinze) dias contados do fim do prazo de que trata a parte final
do inciso VI do caput, o empregador ou administrado informará o endereço
eletrônico de disponibilização do relatório anual público;
VIII
- o empregador ou administrado, a partir da celebração do TAC ou da homologação
do acordo judicial e até o prazo final de duração do PGRVDHT, promoverá o
imediato saneamento e a reparação de violações a direitos humanos e
trabalhistas em sua cadeia de valor, constatadas em sua auditoria própria ou
por meio das atividades de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por
quaisquer outros órgãos estatais competentes; e
IX
- o empregador ou administrado deverá monitorar,
sanear e reparar as violações a direitos humanos e trabalhistas tanto dos
trabalhadores contratados diretamente quanto dos trabalhadores terceirizados
por fornecedor direto e, ainda, dos trabalhadores quarteirizados
por prestadora de serviço terceirizado.
§
1º. Para dar cumprimento à obrigação de dar ampla publicidade à declaração de
política e aos relatórios públicos, nos termos do inciso IV, alínea
"d", e incisos V a VII do caput, tais documentos poderão ser
disponibilizados pela Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, a pedido do empregador ou
administrado, no sítio eletrônico oficial do Ministério do Trabalho e Emprego,
localizados topicamente junto ao mesmo link em que será publicado o TAC ou acordo
judicial.
§
2º. O monitoramento e a responsabilidade pelo saneamento e pela reparação de
violações a direitos humanos e trabalhistas, nos termos dos incisos VIII e IX
do caput, abrangerão os trabalhadores diretamente contratados pelo empregador
ou administrado e os trabalhadores contratados:
I
- por prestadora de serviço terceirizado; e
II
- por fornecedor direto cuja atividade esteja
vinculada à confecção, distribuição dos produtos ou à prestação dos serviços
explorados economicamente pelo empregador ou administrado.
§
3º. Excluem-se do monitoramento e da responsabilidade pelo saneamento e pela
reparação a violações a direitos humanos e trabalhistas, de que tratam os
incisos VIII e IX do caput, os trabalhadores de fornecedor direto ativados
ordinariamente em serviços ou atividades essenciais, na forma disciplinada no
art. 10 da Lei nº 7.783, de 25 de junho de 1989.
Art. 22.
Serão
observados os seguintes parâmetros para o adequado cumprimento e acompanhamento
do conjunto dos compromissos assumidos no TAC ou acordo judicial:
I
- constarão expressamente do TAC ou acordo judicial as
disposições determinadas pelo art. 8º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR
nº 18, de 13 de setembro de 2024;
II
- as obrigações estipuladas no TAC ou acordo judicial
deverão ser comprovadas no processo SEI/MTE gerado a partir da apresentação,
pelo empregador ou administrado, dos pedidos de que tratam os art. 2º e art.
3º;
III
- a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria
de Inspeção do Trabalho poderá, a qualquer tempo, notificar o empregador ou
administrado para apresentar:
a)
comprovação do adimplemento das obrigações de fazer ou de pagar assumidas;
b)
os documentos, informações e providências relativas à comprovação da
implementação do PGRVDHT, ainda que protegidos por legislação específica, em
prazo nunca inferior a 15 (quinze) dias; e
c)
documentos e informações idôneos à comprovação do saneamento e reparação de
violações a direitos humanos e trabalhistas em sua cadeia de valor, constatadas
em auditoria própria do empregador ou administrado ou por meio das atividades
de fiscalização da Inspeção do Trabalho ou por quaisquer outros órgãos estatais
competentes;
IV
- o empregador ou administrado atenderá às
notificações referidas no inciso III do caput, no prazo estipulado, sob pena de
se considerar descumprida a cláusula do TAC ou acordo judicial, adotando-se os
procedimentos previstos no Capítulo IV desta Instrução Normativa;
V
- as obrigações previstas no TAC celebrado ou no
acordo judicial homologado serão exigíveis até exarada manifestação de
encerramento pela União que declare o cumprimento integral do TAC ou acordo
judicial;
VI
- o empregador ou administrado permanecerá no CEAC,
previsto no art. 6º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024, pelo prazo de 2 (dois) anos, contados de sua inclusão,
suspendendo-se o decurso de tal prazo nos interstícios em que o administrado
não conste deste cadastro por qualquer razão;
VII
- não se considerará o tempo em que o empregador ou administrado permanecer no
CEAC na contagem de eventual período de permanência sua no Cadastro de
Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições análogas à
escravidão, previsto no art. 2º da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024, e, de igual modo, o tempo de permanência do
empregador ou administrado no Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à escravidão não será abatido do período em
que permaneça no CEAC; e
VIII
- durante o período em que permanecer no CEAC, o empregador ou administrado
estará sujeito a fiscalização e autuação pela Secretaria de Inspeção do
Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego.
Art. 23.
Para
o acompanhamento quanto ao cumprimento da implementação do PGRVDHT, a
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho utilizará como subsídios as informações:
I
- prestadas pelo empregador ou administrado quanto à
implementação do monitoramento, bem como quanto ao saneamento e reparação de
violações de direitos humanos e trabalhistas;
II
- de inteligência produzidas no âmbito da
Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
III
- oriundas de ações fiscais da Inspeção do Trabalho ou provenientes de outros
órgãos competentes; e
IV
- de reclamações ou denúncias realizadas por
trabalhadores, entidades sindicais ou pela sociedade civil.
Art. 24.
Em
até 120 (cento e vinte) dias, contados do vencimento do prazo para adimplemento
da última obrigação de fazer ou de pagar pactuada no TAC celebrado ou no acordo
judicial homologado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho analisará o cumprimento integral
dos termos do TAC ou do acordo judicial pelo empregador ou administrado, e:
I
- emitirá manifestação de encerramento, em caso de
cumprimento integral do TAC ou do acordo judicial; ou
II
- notificará o empregador ou administrado, aplicando o
disposto no Capítulo IV, em caso de descumprimento.
Parágrafo
único. A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará o Ministério dos Direitos Humanos
e da Cidadania e o Ministério da Igualdade Racial para acompanhamento do
disposto nos incisos I e II do caput.
CAPÍTULO III
DO
PAGAMENTO À UNIÃO PARA A EXECUÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS VOLTADAS À ASSISTÊNCIA
A TRABALHADORES RESGATADOS DE TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO OU
ESPECIALMENTE VULNERÁVEIS A ESTE TIPO DE ILÍCITO
Art. 25.
Compete
à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho fixar o valor do aporte financeiro para a execução de
políticas públicas voltadas à assistência a trabalhadores resgatados de
trabalho em condições análogas à escravidão ou especialmente vulneráveis a este
tipo de ilícito, de que trata o art. 7º, inciso V, da Portaria Interministerial
MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, que será calculado em, no
mínimo, 2% (dois por cento) do faturamento bruto do administrado no último
exercício anterior à celebração do TAC ou acordo judicial.
§
1º. Na fixação do valor referido no caput, respeitados os parâmetros máximo e
mínimo previstos no §2º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho considerará a efetivação dos
objetivos do Estado quanto à garantia e promoção dos direitos humanos e
trabalhistas, a função social da responsabilidade civil e a necessidade social
de contenção de comportamentos lesivos, visando restaurar o nível social da
tranquilidade e confiança diminuídas pela submissão de trabalhadores a
condições análogas à escravidão.
§
2º. O valor do aporte financeiro de que trata o caput não será inferior a R$
20.000,00 (vinte mil reais) nem superior a R$ 25.000.000,00 (vinte e cinco
milhões de reais), atualizados, anualmente, pelo IPCA-E acumulado nos últimos
12 (doze) meses.
§
3º. A atualização anual dos parâmetros mínimo e máximo de que trata o § 2º será
realizada na data de 1º de outubro de cada ano.
§
4º. Caso o empregador ou administrado comprovadamente não tenha tido
faturamento bruto em qualquer dos exercícios anteriores à celebração do TAC ou
acordo judicial, frustrando a incidência do disposto no art. 4º, § 3º, o valor
do aporte financeiro para a reparação do dano social será arbitrado pela
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, que considerará os parâmetros mínimo e máximo previstos
no § 2º, devidamente atualizados na forma do § 3º.
§
5º. Caso tenha sido constatado, na ação fiscal que tenha identificado
trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão, que o empregador ou
administrado compõe grupo econômico, de fato ou de direito, ou grupo familiar
empregador doméstico, será considerado, para o cálculo do valor disciplinado no
caput, o faturamento bruto de todas as pessoas físicas ou jurídicas
integrantes, conforme disposto no art. 4º, § 2º, inciso IV.
§
6º. Excetuados os casos em que o valor do aporte financeiro esteja determinado
pelos parâmetros mínimo e máximo disciplinados nos § 2º e § 3º, se permitirá a
estipulação de parcelas anuais, atualizadas pelo IPCA-E acumulado nos últimos
12 (doze) meses.
Art. 26.
Na
hipótese de aproveitamento, total ou parcial, de TAC ou acordo judicial
celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da
União antes da entrada em vigência da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº
18, de 13 de setembro de 2024, o montante pago pelo empregador ou administrado
a título de dano moral coletivo poderá ser deduzido do valor previsto no art.
25.
CAPÍTULO IV
DA
IDENTIFICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE CLÁUSULA DO TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO COM A
UNIÃO
Art. 27.
Identificada
violação ao TAC ou acordo judicial, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção
do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá despacho
circunstanciado registrando a constatação e notificará o empregador ou
administrado, que terá prazo de 15 (quinze) dias para apresentar impugnação ou
comprovar o saneamento da irregularidade.
§
1º. Decorrido o prazo previsto no caput sem manifestação do empregador ou
administrado, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho certificará a preclusão temporal.
§
2º. Apresentada manifestação pelo empregador ou administrado, a Coordenação de
Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do
Trabalho proferirá parecer técnico fundamentado quanto ao acolhimento da
impugnação ou da pretensão de comprovação de saneamento integral da violação,
notificando o empregador ou administrado do teor do parecer técnico.
Art. 28.
Em
caso de preclusão temporal, nos termos do art. 27, § 1º, ou em caso de prolação
de parecer técnico pelo não acolhimento da impugnação ou de não comprovação do
saneamento integral da violação, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicará a Consultoria
Jurídica que, no prazo de 10 (dez) dias, emitirá parecer jurídico quanto às
conclusões do parecer técnico e restituirá seu teor à Coordenação de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
§
1º. Caso emita parecer jurídico favorável às conclusões do parecer técnico, a
Consultoria Jurídica, de ofício, providenciará a imediata execução do TAC ou
comunicação à AGU para execução do acordo judicial.
§
2º. Mediante justificativa, a Consultoria Jurídica poderá prorrogar o prazo
para emissão do parecer jurídico disposto no caput.
Art. 29.
Quando
o descumprimento do TAC ou acordo judicial pelo empregador ou administrado
ocorrer durante seu período de 2 (dois) anos de permanência no CEAC, a
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho, após recebido o parecer jurídico favorável emitido pela
Consultoria Jurídica, excluirá o empregador ou administrado do CEAC e
comunicará a Coordenação-Geral de Fiscalização para Erradicação do Trabalho
Análogo ao de Escravizado e Tráfico de Pessoas da Secretaria de Inspeção do
Trabalho para que o inclua imediatamente no Cadastro de Empregadores que tenham
submetido trabalhadores a condições análogas à escravidão, nos termos do art.
12, § 1º, da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de
2024.
Parágrafo
único. Uma vez integrado ao Cadastro de Empregadores que tenham submetido
trabalhadores a condições análogas à escravidão, o empregador ou administrado
se sujeitará às regras de inclusão e exclusão a ele aplicáveis.
CAPÍTULO V
DO
APROVEITAMENTO DE TAC OU ACORDO JUDICIAL CELEBRADO PERANTE O MINISTÉRIO PÚBLICO
DO TRABALHO OU A DEFENSORIA PÚBLICA DA UNIÃO
Art. 30.
O
empregador ou administrado poderá, nos termos do art. 10 da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, apresentar
pedido de aproveitamento de TAC ou de acordo judicial celebrado perante o
Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União para os fins
dispostos nesta Instrução Normativa, desde que o conteúdo do TAC ou acordo
judicial atenda integralmente às condições previstas na Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024.
Parágrafo
único. O pedido de aproveitamento será apresentado por escrito ao Ministério do
Trabalho e Emprego por meio do SEI/MTE, no protocolo geral do órgão, e deverá:
I
- atender aos requisitos de legitimidade e
representação previstos no art. 4º, caput e inciso I; e
II
- ser instruído com:
a)
os documentos e informações previstos no art. 4º, inciso II;
b)
cópia do TAC ou acordo judicial a ser aproveitado, bem como do processo
judicial ou do procedimento investigatório relacionado; e
c)
documento oficial que comprove a anuência expressa do Procurador do Trabalho ou
Defensor Público Federal celebrante, assim como a ciência e concordância da
autoridade que celebrou o TAC ou acordo judicial quanto à necessidade de que
ela comunique eventual descumprimento à Secretaria de Inspeção do Trabalho para
os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e art. 13, ambos da Portaria
Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024.
Art. 31.
Protocolado
o pedido de que trata o art. 30, este será encaminhado à Coordenação de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho,
que, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da entrada do processo na unidade,
verificará se o pleito atende aos requisitos do art. 30, parágrafo único, e, em
caso positivo, proferirá despacho de recebimento do pedido.
Art. 32.
A
Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de
Inspeção do Trabalho decidirá fundamentadamente sobre o atendimento ao disposto
na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, no
prazo de 30 (trinta) dias, contados do despacho de recebimento de que trata o
art. 31.
§
1º. Para os fins do disposto no caput, poderão ser consideradas, em conjunto,
disposições e obrigações assumidas em mais de um instrumento de TAC ou acordo
judicial.
§
2º. A Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho poderá notificar o empregador ou
administrado para a complementar a instrução do pedido, fixando prazo de até 30
(trinta) dias para que o empregador ou administrado apresente os documentos,
informações e providências complementares.
§
3º. Na hipótese do § 2º, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho
Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho proferirá decisão no prazo de 30
(trinta) dias, contados da apresentação dos documentos, informações e
providências complementares.
§
4º. Caso o TAC ou acordo judicial não atenda integralmente às condições
previstas na Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de
2024, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do Trabalho Decente da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, antes de proferir decisão de indeferimento
do pedido, poderá notificar o empregador ou administrado para que informe, no
prazo de 20 (vinte) dias, se deseja alterar o pedido de aproveitamento de TAC
ou acordo judicial celebrado perante o Ministério Público do Trabalho ou a
Defensoria Pública da União para pedido de celebração de TAC com a União, nos
termos do art. 2º.
§
5º. Alterado o pedido na forma do § 4º, caberá ao empregador ou administrado,
no decorrer do prazo disposto no § 4º, no mesmo processo SEI/MTE de que trata o
parágrafo único do art. 30, apresentar o pedido fundamentado no art. 2º
devidamente instruído nos termos do art. 4º.
Art. 33.
Indeferido
o pedido de aproveitamento do TAC ou acordo judicial, a Coordenação de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho
notificará o empregador ou administrado da decisão, que poderá, no prazo de 15
(quinze) dias, interpor recurso ao Secretário de Inspeção do Trabalho.
§
1º. Se aplicam à interposição do recurso de que trata o caput os mesmos
requisitos de legitimidade e representação dispostos no art. 4º, caput e inciso
I.
§
2º. O recurso de que trata o caput será dirigido ao Coordenador de Diálogo
Social e Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho,
que, se não reconsiderar a decisão de indeferimento, no prazo de 5 (cinco)
dias, o encaminhará ao Secretário de Inspeção do Trabalho.
Art. 34.
Não
conhecido ou negado provimento ao recurso de que trata o art. 33, o empregador
ou administrado poderá, no prazo de 15 (quinze) dias, interpor novo recurso.
§
1º. Se aplicam à interposição do recurso de que trata o caput os mesmos
requisitos de legitimidade e representação dispostos no art. 4º, caput e inciso
I.
§
2º. O recurso de que trata o caput será dirigido ao Secretário de Inspeção do
Trabalho, que, se não reconsiderar, no prazo de 5 (cinco) dias, a decisão de
não conhecimento ou de negativa de provimento, o encaminhará ao Ministro do
Trabalho e Emprego.
§
3º. A decisão do Ministro de Estado será fundamentada e será instruída com
parecer jurídico da Consultoria Jurídica.
Art. 35.
Decorrido
o prazo previsto nos art. 33 e art. 34 sem interposição de recurso, ou não
conhecido ou não provido o recurso, o processo será arquivado.
Art. 36.
Deferido
o aproveitamento do TAC ou acordo judicial pela Coordenação de Diálogo Social e
Promoção do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, ou provido
o recurso, aplicam-se os procedimentos previstos nos art. 12 e 13.
Parágrafo
único. Na hipótese do caput, a Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho, no prazo de 5 (cinco)
dias da decisão final de aproveitamento, dará ciência da decisão à
Secretaria-Executiva, bem como notificará o Procurador do Trabalho ou Defensor
Público Federal celebrante, mediante comunicação ao Procurador-Geral do
Trabalho ou ao Defensor Público-Geral da União, conforme o caso.
Art. 37.
Como
decorrência da concordância expressa no documento previsto no art. 30,
parágrafo único, inciso II, alínea "c", competirá ao Procurador do
Trabalho ou Defensor Público Federal celebrante, conforme o caso, verificar o
atendimento das obrigações assumidas pelo empregador ou administrado através de
TAC ou acordo judicial que tenha sido aproveitado, parcial ou integralmente,
nos termos do art. 4º, § 1º, e do Capítulo V desta Instrução Normativa, bem
como comunicar eventuais descumprimentos à Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Parágrafo
único. Recebida pela Secretaria de Inspeção do Trabalho comunicação de eventual
descumprimento para os fins disciplinados no art. 12, § 1º, e no art. 13, ambos
da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de setembro de 2024, a
comunicação será encaminhada à Coordenação de Diálogo Social e Promoção do
Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho para aplicação dos
procedimentos dispostos no art. 29.
CAPÍTULO VI
DO
MONITORAMENTO E INTELIGÊNCIA FISCAL
Art. 38.
A
Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho
coordenará e executará a atividade de monitoramento quanto a violações a
direitos humanos e trabalhistas dos empregadores ou administrados constantes no
Cadastro de Empregadores que tenham submetido trabalhadores a condições
análogas à escravidão e no CEAC, competindo-lhe:
I
- realizar o monitoramento da regularidade das
condições de trabalho e respeito aos direitos humanos e trabalhistas dos
trabalhadores dos empregadores ou administrados constantes em ambos
cadastrados;
II
- produzir informações e instrumentos de inteligência
fiscal específicos voltados para o monitoramento, a pesquisa e o acompanhamento
de cadeias de valor e de redes de tráfico de pessoas para fins de exploração
laboral;
III
- produzir informações de inteligência a respeito da implementação dos PGRVDHT
quanto aos empregadores ou administrados que constem do CEAC, independentemente
de sua entrada ter ocorrido por meio de conciliação com a União, nos termos dos
art. 2º e art. 3º, ou por meio de aproveitamento de TAC ou acordo judicial
celebrado com o Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da
União, nos termos do art. 30;
IV
- atuar em conformidade com a doutrina da atividade de
inteligência, na sua organização interna, no estabelecimento de fluxos
específicos e seguros de informação, nas suas finalidades e nos instrumentos
específicos de atuação;
V
- produzir informações para subsidiar e elucidar a
tomada de decisão por parte de gestores, em especial pelo Secretário de
Inspeção do Trabalho; e
VI
- atuar, de ofício ou por provocação específica do
Secretário de Inspeção do Trabalho, para cumprir as obrigações previstas no
caput.
Parágrafo
único. A provocação de atuação da Coordenação-Geral de Integração Fiscal da
Secretaria de Inspeção do Trabalho, de que trata o inciso VI do caput, deve
ocorrer formalmente, e suas conclusões devem ser apresentadas em relatório
específico, sendo facultada a sugestão de providências.
Art. 39.
Caso
a Coordenação-Geral de Integração Fiscal da Secretaria de Inspeção do Trabalho,
no exercício do monitoramento, obtenha indícios de ocorrência de violações a
direitos humanos e trabalhistas, deverá informar imediatamente o fato ao
Secretário de Inspeção do Trabalho e, no caso de empregador ou administrado
constante no CEAC, informar o fato à Coordenação de Diálogo Social e Promoção
do Trabalho Decente da Secretaria de Inspeção do Trabalho.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 40.
Serão
registrados no mesmo processo SEI/MTE gerado a partir da apresentação, pelo
empregador ou administrado, do pedido de que tratam os art. 2º e art. 3º ou do
pedido de que trata o art. 30, conforme o caso:
I
- todos os atos, comunicações e trâmites relativos ao
procedimento de conciliação com a União, de que tratam o art. 2º e art. 3º, e,
após assinado o TAC ou acordo judicial, ao acompanhamento e à comprovação do
adimplemento das obrigações pactuadas, bem como demais providências correlatas
regidas por esta Instrução Normativa; e
II
- todos os atos, comunicações e trâmites relativos ao
procedimento de aproveitamento de TAC ou acordo judicial firmado perante o
Ministério Público do Trabalho ou a Defensoria Pública da União e, após
finalizado o procedimento, às comunicações quanto a eventuais descumprimentos
por parte do empregador ou administrado, os desdobramentos decorrentes e demais
providências correlatas regidas por esta Instrução Normativa.
Art. 41.
As
notificações oficiais ao empregador ou administrado serão realizadas por meio
de correspondência eletrônica a ser remetida ao endereço eletrônico (e-mail)
indicado pelo empregador ou administrado em seu pedido, nos termos do art. 4º,
inciso II, alínea "g".
Art. 42.
Os
prazos dos atos e procedimentos regulados por esta Instrução Normativa serão
contados em dias úteis, correspondendo o termo inicial ao primeiro dia útil
subsequente à ciência do fato gerador.
Art. 43.
Cópia
dos TAC e acordos judiciais celebrados, homologados ou aproveitados, conforme o
caso, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MDHC/MIR nº 18, de 13 de
setembro de 2024, será remetida pela Secretaria-Executiva à Comissão Nacional
para Erradicação do Trabalho Escravo - Conatrae,
vinculada ao Ministério dos Direitos Humanos e da Cidadania, bem como à
Diretoria de Políticas de Combate e Superação do Racismo do Ministério da
Igualdade Racial.
Art. 44.
No
caso de reincidência de identificação de trabalhadores submetidos a condições
análogas à escravidão, o Ministério do Trabalho e Emprego, representando a
União, não celebrará novo TAC ou acordo judicial com o empregador ou
administrado.
Parágrafo
único. Considera-se efetivada a reincidência a partir da prolação de decisão
administrativa de procedência irrecorrível no âmbito administrativo referente a
novo auto de infração lavrado em razão da constatação de trabalho em condições
análogas à escravidão dentro do prazo de 2 (dois) anos, contado da inserção do
empregador ou administrado no CEAC.
Art. 45.
Os
casos omissos serão resolvidos pela Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 46.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF42743
REF_LT