DECRETO
12218, DE 11 OUTUBRO DE 2024 - MEF42742 - BEAP
Altera
o Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, que regulamenta o art. 26 da Lei
nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para dispor sobre a aplicação da margem de
preferência no âmbito da administração pública federal direta, autárquica e
fundacional, e institui a Comissão Interministerial de Contratações Públicas
para o Desenvolvimento Sustentável; o Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de
1994, que dispõe sobre as condições e a forma de repasse regular e automático
de recursos do Fundo Nacional de Saúde para os fundos de saúde estaduais,
municipais e do Distrito Federal, e dá outras providências; e o Decreto nº
11.531, de 16 de maio de 2023, que dispõe sobre convênios e contratos de
repasse relativos às transferências de recursos da União, e sobre parcerias sem
transferências de recursos, por meio da celebração de acordos de cooperação
técnica ou de acordos de adesão.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84,
caput, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista
o disposto nos art. 26 e art. 184 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
2º (...)
I
- margem de preferência normal - diferencial de preços
que ocorre entre:
a)
produtos manufaturados nacionais e produtos manufaturados estrangeiros;
b)
serviços nacionais e serviços estrangeiros; ou
c)
bens reciclados, recicláveis ou biodegradáveis e bens não enquadrados como
tais;
II
- margem de preferência adicional - diferencial de
preços que ocorre entre:
a)
produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica no País e produtos manufaturados estrangeiros;
b)
produtos manufaturados nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica no País e produtos manufaturados nacionais não resultantes de
desenvolvimento e inovação tecnológica no País;
c)
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no
País e serviços estrangeiros; ou
d)
serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no
País e serviços nacionais não resultantes de desenvolvimento e inovação
tecnológica no País;
(...)
§
3º. São considerados produtos manufaturados nacionais e serviços nacionais
resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica no País aqueles
referidos, respectivamente, nos incisos III e IV do caput, desenvolvidos por
empresas que possuam registro ativo no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da
Fazenda, que estejam sediadas em qualquer parte do território nacional, e que
sejam:
I
- novos, cujas características fundamentais, funções
ou cujos usos pretendidos difiram significativamente daqueles existentes em
produtos ou serviços já produzidos no País; ou
II
- já produzidos no País, desde que atendam ao menos a
uma das seguintes condições:
a)
a eles tenham sido agregadas novas funcionalidades ou novas características que
impliquem efetivo ganho de qualidade ou desempenho, excluídas mudanças
puramente estéticas ou de estilo;
b)
etapas fundamentais e de elevado conteúdo tecnológico de seu processo produtivo
sejam realizadas em território nacional; ou
c)
sejam produzidos por meio de processo produtivo oriundo da introdução de
tecnologia de produção nova ou significativamente aperfeiçoada, excluídas
mudanças pequenas ou rotineiras nos processos produtivos existentes e puramente
organizacionais." (NR)
"Artigo
3º (...)
(...)
§
2º. Resolução da CICS especificará os produtos manufaturados nacionais e os
serviços nacionais aos quais será aplicável a margem de preferência adicional
de que trata o § 1º.
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
§
4º. A elaboração de sugestões ou propostas de atos normativos no âmbito da CICS
contará com a participação da Advocacia-Geral da União.
(...)"
(NR)
Art. 2º
O
Decreto nº 11.531, de 16 de maio de 2023, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º (...)
(...)
§
5º. Os convênios e os contratos de repasse firmados com consórcios públicos e
com órgãos e entidades da administração pública estadual, distrital e
municipal, e os editais de licitação e contratos deles decorrentes deverão
prever a aplicação das margens de preferência estabelecidas nas resoluções da
Comissão Interministerial de Contratações Públicas para o Desenvolvimento
Sustentável - CICS, instituída pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de
2024." (NR)
Art. 3º
O
Decreto nº 1.232, de 30 de agosto de 1994, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo 3º-A Os editais de licitação e os
contratos para a aquisição de bens manufaturados e serviços que utilizem
recursos de que trata o art. 1º poderão prever a aplicação das margens de
preferência estabelecidas nas resoluções da Comissão Interministerial de
Contratações Públicas para o Desenvolvimento Sustentável - CICS, instituída
pelo Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de 2024." (NR)
Art. 4º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 11.890, de 22 de janeiro de
2024:
I
- do caput do art. 2º:
a)
os itens 1 a 3 da alínea "a" do inciso I; e
b)
os itens 1 e 2 da alínea "a" do inciso II;
II
- o § 3º do art. 3º; e
III
- o § 4º do art. 8º.
Art. 5º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
11 de outubro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Luciana
Barbosa de Oliveira Santos
Esther
Dweck
Geraldo
José Rodrigues Alckmin Filho
MEF42742
REF_CONT