PORTARIA
1707, DE 10 OUTUBRO DE 2024, MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO - MEF42740 - LT
Estabelece
vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT.
O
MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe
confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição, o art. 167 do
Decreto nº 10.854, de 10 de novembro de 2021, e o art. 1º, inciso VI, do Anexo
I, do Decreto nº 11.779, de 13 de novembro de 2023, e tendo em vista o disposto
no Processo nº 19966.206190/2024-72, resolve:
Art. 1º
Esta
Portaria estabelece vedações e definições acerca do Programa de Alimentação do
Trabalhador - PAT, especialmente quanto ao disposto no art. 175 do Decreto nº
10.854, de 10 de novembro de 2021.
Art. 2º
É
vedado às pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, no âmbito do contrato firmado
com as fornecedoras de alimentação ou facilitadoras de aquisição de refeições
ou gêneros alimentícios, exigir ou receber:
I
- qualquer tipo de deságio ou imposição de descontos
sobre o valor contratado, ainda que em ofertas ou contratos paralelos cuja
formalização dependa diretamente da adesão ao contrato a ser firmado com
fornecedoras de alimentação ou facilitadora de aquisição de refeições ou
gêneros alimentícios; ou
II
- verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer
natureza não vinculados diretamente à saúde ou segurança alimentar do
trabalhador.
Parágrafo
único. A promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador deve referir
especificamente a aspectos alimentares e nutricionais proporcionados pelo
benefício.
Art. 3º
Para
fins do disposto no art. 2º, inciso II, entende-se como benefício vinculado
diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador aqueles
relacionados à:
I
- promoção da alimentação adequada e saudável; ou
II
- realização de ações de educação alimentar e
nutricional.
Art. 4º
São
vedados quaisquer benefícios vinculados à saúde do trabalhador que não estejam
diretamente relacionados à saúde e segurança alimentar e nutricional
proporcionada pelo benefício, como serviços ou produtos relativos a atividades
físicas, esportes, lazer, planos de assistência à saúde, estéticos, cursos de
qualificação, condições de financiamento ou de crédito ou similares.
Art. 5º
As
facilitadoras de aquisição de refeições ou gêneros alimentícios, no âmbito do
contrato firmado com as pessoas jurídicas beneficiárias do PAT, não poderão
prever:
I
- qualquer tipo de deságio ou descontos sobre o valor
contratado;
II
- prazos de repasse que descaracterizem a natureza
pré-paga dos valores a serem disponibilizados aos trabalhadores; ou
III
- verbas e benefícios diretos ou indiretos de qualquer natureza não vinculados
diretamente à promoção da saúde e segurança alimentar do trabalhador.
§
1º. O descumprimento da vedação prevista no caput sujeitará a facilitadora de
aquisição de refeições ou gêneros alimentícios à aplicação do valor máximo da
multa prevista no art. 3º-A, inciso I, da Lei nº 6.321, de 14 de abril de 1976.
§
2º. No caso de reincidência, o valor da multa será aplicado em dobro e
acarretará o cancelamento do registro da facilitadora de aquisição de refeições
ou gêneros alimentícios no PAT.
§
3º. É vedada a prorrogação de contrato em desconformidade com o disposto nesta
Portaria.
Art. 6º
O
descumprimento do disposto nesta Portaria sujeitará as pessoas jurídicas
beneficiárias do PAT às seguintes sanções, previstas no art. 3º-A da Lei nº
6.321, de 14 de abril de 1976, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades
cabíveis pelos órgãos competentes:
I
- aplicação de multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais) a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a qual será aplicada em dobro
em caso de reincidência ou de embaraço à fiscalização;
II
- cancelamento da inscrição no PAT, desde a data da
primeira irregularidade passível de cancelamento; e
III
- perda do incentivo fiscal, em consequência do cancelamento previsto no inciso
II deste artigo.
Art. 7º
Compete
à Secretaria de Inspeção do Trabalho a fiscalização do cumprimento das
obrigações presentes nesta Portaria.
Art. 8º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ
MARINHO
MEF42740
REF_LT