DECRETO
48913, DE 10 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42739 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na
Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e na cláusula segunda do Convênio ICMS
139/21, de 3 de setembro de 2021,
DECRETA:
Art. 1º
O
caput e o § 2ºdo art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
86. O estabelecimento envasador de água mineral
natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá
solicitar, por meio do Siare, a autorização para que
o estabelecimento gráfico forneça os selos.
(...)
§
2º. A autorização para fornecimento do selo fiscal será impressa pelo
estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:
(...)”.
Art. 2º
O
caput e o § 1º do art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
87. O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à
quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.
§
1º. O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare,
a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador,
utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes do fornecimento
dos selos fiscais.”.
Art. 3º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 10 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42739
REF_LESTMG