DECRETO 48913, DE 10 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42739 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei nº 23.536, de 8 de janeiro de 2020, e na cláusula segunda do Convênio ICMS 139/21, de 3 de setembro de 2021,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O caput e o § 2ºdo art. 86 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 86. O estabelecimento envasador de água mineral natural, de água natural ou potável de mesa adicionada de sais deverá solicitar, por meio do Siare, a autorização para que o estabelecimento gráfico forneça os selos.

 

(...)

 

§ 2º. A autorização para fornecimento do selo fiscal será impressa pelo estabelecimento envasador, por meio do Siare, e conterá as seguintes informações:

 

(...)”.

 

 

 Art. 2º

 

O caput e o § 1º do art. 87 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 87. O fornecimento dos selos pelo estabelecimento gráfico estará limitado à quantidade indicada na autorização concedida pela SEF ao estabelecimento envasador.

 

§ 1º. O estabelecimento gráfico deverá verificar, por meio do Siare, a autenticidade da autorização concedida ao estabelecimento envasador, utilizando-se da funcionalidade “certificar documento”, antes do fornecimento dos selos fiscais.”.

 

 

 Art. 3º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 10 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42739

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