DECRETO
48911, DE 08 OUTUBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42738 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
§ 4º do art. 8º, nos §§ 6º e 7º do art. 12 e no art. 13 da Lei nº 6.763, de 26
de dezembro de 1975,
DECRETA:
Art. 1º
A
alínea “b” do subitem 22.1 do item 22 da Parte 1 do Anexo II do Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação, ficando
o referido item acrescido do subitem 22.7:
“
22 |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.1 |
(...)
b) animais para abate, carnes e miudezas comestíveis; |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
(...) |
22.7 |
A
redução de base de cálculo prevista neste item, relativamente aos itens 4, 5,
36 a 38 e 59 da Parte 6 deste anexo, se aplica também às operações: a) com
produtos provenientes de outra unidade da Federação que sejam, no mínimo,
processados no Estado, desde que o contribuinte seja optante pelo crédito
presumido de que trata o item 2 da Parte 1 do Anexo IV; b) subsequentes com a
mesma mercadoria. |
|
|
|
”.
Art. 2º
Este
decreto entra em vigor em 1º de dezembro de 2024.
Belo
Horizonte, aos 8 de outubro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42738
REF_LESTMG