CONVÊNIO
ICMS 109, DE 03 OUTUBRO DE 2024, CONSELHO NACIONAL DE POLÍTICA FAZENDÁRIA -
MEF42734 - LEST
Dispõe
sobre a remessa interestadual de bens e mercadorias entre estabelecimentos de
mesma titularidade.
O
Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 194ª Reunião
Ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 3 de outubro de 2024, tendo
em vista o disposto nos arts. 102 e 199 do Código
Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), nos §§ 4º e 5º do
art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, na redação dada
pela Lei Complementar nº 204, de 28 de dezembro de 2023, e, ainda, em atenção
ao determinado pelo Supremo Tribunal Federal - STF - por ocasião do julgamento
da Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 49, resolve celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira
Na
remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma
titularidade, fica assegurado o direito à transferência de crédito do Imposto
sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de
Serviço de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, a
que se refere o inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87, de 13 de
setembro de 1996, relativo às operações e prestações anteriores.
Parágrafo
único. Nos termos do inciso II do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96,
a unidade federada de origem fica obrigada a assegurar apenas a diferença
positiva entre os créditos pertinentes às operações e prestações anteriores e o
resultado da aplicação dos percentuais estabelecidos no inciso IV do § 2º do
art. 155 da Constituição Federal aplicados sobre o valor atribuído à operação
de transferência realizada.
Cláusula segunda
A
apropriação do crédito pelo estabelecimento destinatário se dará por meio de
transferência, pelo estabelecimento remetente, do ICMS incidente nas operações
e prestações anteriores, na forma prevista na cláusula quarta deste convênio.
§
1º. O crédito a ser transferido será lançado:
I
- a débito na escrituração do estabelecimento
remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;
II
- a crédito na escrituração do estabelecimento
destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.
§
2º. A apropriação e o aproveitamento do crédito atenderão às mesmas regras
previstas na legislação tributária da unidade federada de destino aplicáveis à
apropriação do ICMS incidente sobre operações ou prestações recebidas de
estabelecimento pertencente a titular diverso do destinatário.
§
3º. Na hipótese de haver saldo credor remanescente de ICMS no estabelecimento
remetente, este será apropriado pelo contribuinte junto à unidade federada de
origem, observado o disposto na sua legislação interna.
Cláusula terceira
A
transferência do crédito entre estabelecimentos de mesma titularidade, nos
termos do inciso I do § 4º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96, será
procedida a cada remessa, mediante consignação do respectivo valor na Nota
Fiscal eletrônica - NF-e - que a acobertar, no campo destinado ao destaque do
imposto.
Cláusula quarta
O
crédito a ser transferido corresponderá ao imposto apropriado referente às
operações anteriores, relativas às mercadorias transferidas.
§
1º. O crédito a ser transferido nos termos do "caput" fica limitado
ao resultado da aplicação de percentuais equivalentes às alíquotas
interestaduais do ICMS, definidas nos termos do inciso IV do § 2º do art. 155
da Constituição Federal, sobre os seguintes valores das mercadorias:
I
- o valor médio da entrada da mercadoria em estoque na
data da transferência;
II
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a
soma do custo da matéria-prima, insumo, material secundário e de
acondicionamento;
III
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, e material de
acondicionamento.
§
2º. No cálculo do crédito a ser transferido, os percentuais de que trata o
"caput" devem integrar o valor das mercadorias.
Cláusula quinta
A
emissão da NF-e a que se refere a cláusula terceira observará as regras
atinentes à emissão do documento fiscal relativo a operações interestaduais,
sem prejuízo da aplicação de regras específicas previstas na legislação de
referência.
Cláusula sexta
Alternativamente
ao disposto nas cláusulas primeira à quarta, por opção do contribuinte, a
transferência da mercadoria poderá ser equiparada a operação sujeita à
ocorrência do fato gerador de imposto, para todos os fins.
§
1º. Na hipótese desta cláusula, considera-se valor da operação para
determinação da base de cálculo do imposto:
I
- o valor correspondente à entrada mais recente da
mercadoria;
II
- o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma
do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III
- tratando-se de mercadorias não industrializadas, a soma dos custos de sua
produção, assim entendidos os gastos com insumos, mão-de-obra e
acondicionamento.
§
2º. A opção a que se refere o "caput" alcançará todos os
estabelecimentos do contribuinte localizados no território nacional e será
consignada no Livro de Registro de Utilização de Documentos e Termos de
Ocorrências de todos os estabelecimentos do mesmo titular, observado o
seguinte:
I
- a opção será anual, irretratável para todo o
ano-calendário, e deverá ser registrada até o último dia de dezembro para
vigorar a partir de janeiro do ano subsequente;
II
- na hipótese da abertura do segundo estabelecimento
do mesmo titular, a opção deverá ser feita no prazo de até 30 (trinta) dias da
data da abertura constante no cadastro de contribuintes;
III
- feita a opção de que trata esta cláusula, a renovação será automática a cada
ano até que se consigne, no prazo previsto no inciso I, opção diversa.
§
3º. A utilização da sistemática prevista nesta cláusula não implica no
cancelamento ou modificação dos benefícios fiscais concedidos pela unidade
federada de origem e destino.
§
4º. Feita a opção prevista no "caput", a NF-e que acobertar o
trânsito da mercadoria, deverá constar, além dos demais requisitos exigidos na
legislação, no campo "Informações Complementares", a expressão
"transferência de mercadoria equiparada a uma operação tributada, nos
termos do § 5º do art. 12 da Lei Complementar nº 87/96 e da cláusula quinta do
Convênio ICMS nº 109/24".
Cláusula sétima
As
unidades federadas prestar-se-ão mutuamente assistência para a fiscalização do
disposto neste convênio, condicionando-se a administração tributária da unidade
federada de destino ao credenciamento prévio junto à administração tributária
de localização do estabelecimento remetente.
Parágrafo
único. O credenciamento prévio de que trata esta cláusula não será exigido
quando a fiscalização for exercida sem a presença física da autoridade fiscal
no local do estabelecimento a ser fiscalizado.
Cláusula oitava
Para
o ano de 2024, a opção prevista na cláusula quinta poderá ser feita até o
último dia do mês subsequente ao mês da publicação deste convênio.
Parágrafo
único. Na hipótese de que trata o "caput", a opção terá eficácia a
partir da produção de efeitos deste convênio.
Cláusula nona
O
Convênio ICMS nº 178, de 1º de dezembro de 2023, fica revogado a partir do
início da produção de efeitos deste convênio.
Cláusula décima
Este
convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União,
produzindo efeitos a partir do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da
publicação.
Presidente
do CONFAZ, em exercício - Robinson Sakiyama
Barreirinhas, Acre - Clóvis Monteiro Gomes, Alagoas - Renata dos Santos, Amapá
- Robledo Gregório Trindade, Amazonas - Nivaldo das Chagas Mendonça, Bahia -
Ely Dantas Cruz, Ceará - Fabrízio Gomes Santos, Distrito Federal - Anderson
Borges Hoepke, Espírito Santo - Benicio Suzana Costa,
Goiás - Francisco Sérvulo Freire Nogueira, Maranhão - Marcellus
Ribeiro Alves, Mato Grosso - Rogério Luiz Gallo, Mato
Grosso do Sul - Flávio César Mendes de Oliveira, Minas Gerais - Luiz Cláudio
Fernandes Lourenço Gomes, Pará - Eli Sòsinho Ribeiro,
Paraíba - Bruno de Sousa Frade, Paraná - Norberto Anacleto Ortigara, Pernambuco
- Artur Delgado de Souza, Piauí - Maria das Graças Moraes Moreira Ramos, Rio de
Janeiro - Leonardo Lobo Pires, Rio Grande do Norte - Carlos Eduardo Xavier, Rio
Grande do Sul - Pricilla Maria Santana, Rondônia - Luis Fernando Pereira da Silva, Roraima - Manoel Sueide Freitas, Santa Catarina - Ramon Santos de Medeiros,
São Paulo - Samuel Yoshiaki Oliveira Kinoshita,
Sergipe - Laércio Marques da Afonseca Junior,
Tocantins - Donizeth Aparecido Silva.
MEF42734
REF_LESTMG