PORTARIA
1580, DE 03 OUTUBRO DE 2024, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – MEF42728
- AD
Altera
a Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, que estabelece normas para
inclusão, suspensão, exclusão e consulta de registros no Cadastro Informativo
de Créditos não Quitados do Setor Público Federal - Cadin, e a Portaria PGFN/MF
nº 180, de 13 de abril de 2023, que delega competências da Procuradora-Geral da
Fazenda Nacional.
A
PROCURADORA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL, no uso das atribuições que lhe conferem
o art. 10, caput, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967, o
art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art. 82,
caput, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do
Ministro de Estado da Fazenda, e tendo em vista o disposto no art. 2º, caput,
inciso III e § 9º, e o art. 3º, todos da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002,
resolve:
Art. 1º
A
Portaria PGFN/MF nº 819, de 27 de julho de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
2º (...)
(...)
III
- inadimplentes com obrigações pactuadas em convênios, contratos de repasse,
termos de fomento, termos de colaboração e termos de parceria;
IV
- com inscrição cancelada no Cadastro de Pessoas
Físicas - CPF ou declarada inapta no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica -
CNPJ, da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;
V
- inscritas na dívida ativa de autarquias
profissionais e conselhos de classe; ou
VI
- irregulares perante o Fundo de Garantia do Tempo de
Serviço - FGTS.
(...)"
(NR)
"Artigo
2º-A. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão promover registro
no Cadin das pessoas físicas e jurídicas, devedor principal ou corresponsável,
inscritos em sua dívida ativa, por meio de convênio celebrado com a União,
representada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, e observadas as
disposições desta Portaria.
§
1º. Os débitos encaminhados para registro deverão se adequar aos termos desta
Portaria, sem prejuízo de outras exigências previstas na legislação do ente
titular dos créditos.
§
2º. O ente convenente deverá disponibilizar serviço e informações que
viabilizem apresentação de pedido de exclusão dos registros realizados no
Cadin.
§
3º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional dará publicidade aos convênios que
firmar, por meio de divulgação no sítio eletrônico oficial." (NR)
"Artigo
3º O registro no Cadin será realizado trinta dias após comunicação ao devedor
da existência do débito ou da irregularidade, com todas as informações
pertinentes.
(...)"
(NR)
"Artigo
11-A. A existência de registro no Cadin quando da consulta obrigatória de que
tratam o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, e o art. 11 desta
Portaria, constitui fator impeditivo aos órgãos e entidades da administração
pública federal direta e indireta para:
I
- realização de operações de crédito que envolvam a
utilização de recursos públicos;
II
- concessão de incentivos fiscais e financeiros;
III
- celebração de contratos, inclusive decorrentes de processos licitatórios, e
respectivos aditamentos; e
IV
- celebração de convênios, acordos, ajustes e afins
que envolvam desembolso, a qualquer título, de recursos públicos e respectivos
aditamentos.
Parágrafo
único. A consulta ao Cadin é dispensada para:
I
- concessão de auxílios a Municípios atingidos por
calamidade pública reconhecida pelo governo federal;
II
- realização de operações destinadas à composição e
regularização dos créditos e obrigações objeto de registro no Cadin, sem
desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora;
III
- operações relativas ao crédito educativo e ao penhor civil de bens de uso
pessoal ou doméstico; e
IV
- concessão de auxílios e financiamentos relacionados
à superação de crise que tenha ocasionado estado de calamidade pública
reconhecido pelo governo federal, após a edição do ato a que se refere o art.
7º-A, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
Art. 2º
A
Portaria PGFN/MF nº 180, de 13 de abril de 2023, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
6º Fica delegada ao Procurador-Geral Adjunto da Dívida Ativa da União e do FGTS
a competência para assinar os convênios previstos:
I
- no art. 41, § 3º, da Lei Complementar nº 123, de 14
de dezembro de 2006;
II
- no art. 2º, caput, inciso III, da Lei nº 10.522, de
19 de julho de 2002; e
III
- no art. 2º, § 9º, da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002." (NR)
Art. 3º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANELIZE
LENZI RUAS DE ALMEIDA
MEF42728
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