PORTARIA
1577, DE 01 OUTUBRO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA – MEF42726 - AD
Institui
a segunda fase do Programa de Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma
da Tributação sobre o Consumo (PAT-RTC 2), com vistas a acompanhar a tramitação
no Congresso Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de
2024, e apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da
tributação do consumo.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso I
do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, resolve:
CAPÍTULO I
DA
INSTITUIÇÃO DO PAT-RTC 2
Art. 1º
Fica
instituída, no âmbito do Ministério da Fazenda, a segunda fase do Programa de
Assessoramento Técnico à Implementação da Reforma da Tributação sobre o Consumo
(PAT-RTC 2).
§
1º. O PAT-RTC 2 terá como finalidade acompanhar a tramitação no Congresso
Nacional dos Projetos de Lei Complementar nº 68 e nº 108, ambos de 2024, e
apoiar as administrações tributárias da União, dos Estados, do Distrito Federal
e dos Municípios na fase inicial de implementação da reforma da tributação do
consumo.
§
2º. O PAT-RTC 2 será composto pelas seguintes instâncias:
I
- Comissão de Sistematização;
II
- Grupo de Análise Jurídica; e
III
- Grupos Técnicos.
§
3º. O PAT-RTC 2 terá caráter de ação estratégica institucional.
§
4º. O PAT-RTC 2 deverá concluir suas atividades até o final do primeiro mês
subsequente à instalação do Comitê Gestor do Imposto sobre Bens e Serviços.
§
5º. A Secretaria Extraordinária da Reforma Tributária prestará apoio técnico e
administrativo às reuniões das instâncias do PAT-RTC 2.
CAPÍTULO II
DA
COMISSÃO DE SISTEMATIZAÇÃO
Art. 2º
Compete
à Comissão de Sistematização, instância máxima do PAT-RTC 2:
I
- acompanhar a tramitação dos Projetos de Leis
Complementares nº 68 e nº 108, ambos de 2024, no Congresso Nacional;
II
- elaborar proposta de cronograma e definir o escopo
de atuação das instâncias do PAT-RTC 2;
III
- receber, avaliar e consolidar os materiais formulados pelas instâncias do
PAT-RTC 2;
IV
- dispor sobre temas identificados durante a vigência
do PAT-RTC 2 e que não integrem o escopo inicial de trabalho dos Grupos
Técnicos, podendo, inclusive, propor a criação de novos Grupos Técnicos; e
V
- decidir sobre questões relativas ao PAT-RTC 2 não
previstas nesta Portaria.
Art. 3º
A
Comissão de Sistematização do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos
representantes que compuseram a Comissão de Sistematização do PAT-RTC,
instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu
art. 3º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades
responsáveis pela sua indicação.
§
1º. A Comissão de Sistematização se reunirá com quórum de maioria absoluta dos
membros e deliberará por consenso.
§
2º. A Comissão de Sistematização poderá convidar participantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir com a
discussão de assuntos específicos, sem direito a voto.
CAPÍTULO III
DO
GRUPO DE ANÁLISE JURÍDICA
Art. 4º
Compete
ao Grupo de Análise Jurídica:
I
- subsidiar as demais instâncias do PAT-RTC 2 quanto
aos aspectos jurídicos dos temas em discussão; e
II
- responder aos questionamentos a respeito dos quais
for demandado pela Comissão de Sistematização e pelos Grupos Técnicos durante o
desenvolvimento dos trabalhos.
Art. 5º
O
Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC 2 será composto pelos mesmos
representantes que compuseram o Grupo de Análise Jurídica do PAT-RTC,
instituído pela Portaria MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu
art. 5º, sem prejuízo de sua eventual substituição pelos órgãos e entidades
responsáveis pela sua indicação.
§
1º. O Grupo de Análise Jurídica terá caráter consultivo e se reunirá com quórum
de maioria absoluta dos membros.
§
2º. O Grupo de Análise Jurídica poderá convidar participantes de outros órgãos
e entidades, públicos e privados, e especialistas para contribuir para a
discussão de assuntos específicos.
CAPÍTULO IV
DO
GRUPO TÉCNICO
Art. 6º
Fica
instituído, no âmbito do PAT-RTC 2, o Grupo Técnico destinado à facilitação do
desenvolvimento do sistema de recolhimento do Imposto sobre Bens e Serviços
(IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) na liquidação financeira da
transação (GT 20 - Split Payment).
§
1º. O Grupo Técnico de que trata o caput deste artigo:
I
- será composto pelos seguintes representantes:
a)
dois da União, indicados pelo Secretário Especial da Receita Federal do Brasil;
b)
dois dos Estados, indicados pelo Comitê Nacional de Secretários de Fazenda,
Finanças, Receita ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal (COMSEFAZ); e
c)
dois dos Municípios, indicados:
1
- um pela Confederação Nacional de Municípios (CNM); e
2
- um pela Frente Nacional de Prefeitos (FNP);
II
- se reunirá com quórum de maioria absoluta dos
representantes de que trata o inciso I e deliberará por consenso;
III
- será coordenado por um representante da Secretaria Extraordinária da Reforma
Tributária, que será indicado pelo titular do órgão e não terá direito a voto;
IV
- convidará para participar representantes:
a)
do Banco Central do Brasil; e
b)
de entidades do setor privado, com priorização para as indicações por entidades
representativas de abrangência nacional das diferentes áreas técnicas de
atuação necessárias aos trabalhos; e
V
- também poderá convidar para participar
representantes de outros órgãos e entidades, públicos e privados, e
especialistas para contribuir para a discussão de assuntos específicos.
§
2º. Cada representante de que tratam as alíneas "a" a "c"
do inciso I e o inciso III do § 1º terá um suplente, com exceção de um dos
representantes dos Estados, que terá dois suplentes, sendo que os suplentes
substituirão os representantes titulares em suas ausências e impedimentos.
CAPÍTULO V
DA
EQUIPE DE QUANTIFICAÇÃO
Art. 7º
As
instâncias do PAT-RTC 2 contarão com o apoio de uma Equipe de Quantificação, de
caráter consultivo.
Parágrafo
único. A Equipe de Quantificação terá como objetivo, no âmbito do PAT-RTC 2,
apoiar a Comissão de Sistematização e os Grupos Técnicos, através:
I
- do fornecimento de dados;
II
- da avaliação quantitativa de impactos de propostas
de mudanças no sistema tributário decorrentes da tramitação dos Projetos de Lei
Complementar no Congresso Nacional; e
III
- do desenvolvimento das premissas e da metodologia de cálculo das alíquotas de
referência e das alíquotas dos regimes específicos do IBS e da CBS, com base
nos Projetos de Lei Complementar em tramitação no Congresso Nacional.
Art. 8º
A
Equipe de Quantificação do PAT-RTC 2 será composta pelos mesmos representantes
que compuseram a Equipe de Quantificação do PAT-RTC, instituído pela Portaria
MF nº 34, de 11 de janeiro de 2024, nos termos do seu art. 9º, sem prejuízo de
sua eventual substituição pelos órgãos e entidades responsáveis pela sua
indicação.
CAPÍTULO VI
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º
A
participação de membros de órgãos não vinculados ao Ministério da Fazenda, nos
termos desta Portaria, terá o caráter de convite.
Parágrafo
único. A não indicação de membros convidados nos termos desta Portaria
implicará sua exclusão para fins da definição do quórum de instalação e de
deliberação das instâncias do PAT-RTC 2.
Art. 10.
As
indicações de representantes previstas nos termos desta Portaria deverão
ocorrer por meio do e-mail pat_rtc@fazenda.gov.br, no prazo de três dias úteis
contados da publicação desta portaria.
Parágrafo
único. As indicações poderão ocorrer após o prazo previsto no caput, sendo que
os indicados poderão participar das reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 após
sua designação.
Art. 11.
Compete
ao Secretário Extraordinário da Reforma Tributária designar os representantes
indicados nos termos desta Portaria.
Art. 12.
A
participação dos membros das instâncias do PAT-RTC 2 será considerada prestação
de serviço público relevante e não remunerada.
Art. 13.
As
reuniões das instâncias do PAT-RTC 2 serão realizadas, preferencialmente, em
formato virtual, por meio de plataforma definida pela Secretaria Extraordinária
da Reforma Tributária.
§
1º. Caberá aos órgãos e entidades responsáveis pela indicação dos membros das
instâncias do PAT-RTC 2 o custeio de eventuais despesas com deslocamento,
alimentação e hospedagem para participação em atividades presenciais.
§
2º. É vedada a divulgação de discussões em curso no âmbito do PAT-RTC 2, bem
como de informações submetidas a qualquer restrição de acesso.
§
3º. Os assuntos tratados no âmbito do PAT-RTC 2 serão registrados em memória de
reunião das respectivas instâncias.
Art. 14.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
MEF42726
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