PROCESSO DE CONSULTA N° 269 / 24 –
MEF42725 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RETENÇÃO
NA FONTE. SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA APLICÁVEL.
A
prestação de serviços de limpeza somente com o emprego de equipamentos que
sejam imprescindíveis à execução de tais serviços é considerada "prestação
de serviços com emprego de materiais" , conforme
previsão do § 7º, inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de
2012. Para que seja possível a utilização da alíquota reduzida do IR, o emprego
de equipamentos deve estar contratualmente previsto, ou seja, deve estar
discriminado no contrato ou em planilhas à parte integrantes do contrato, e ainda
na nota fiscal ou fatura de prestação de serviços, conforme exige o § 7º,
inciso I, do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012. Caso o custo
dos materiais faça parte do preço do serviço apenas por um período determinado,
apenas neste período poderá ser considerado serviço prestado com emprego de
materiais, quando cumpridos os demais requisitos legais. SOLUÇÃO DE CONSULTA
PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 210, DE 2015.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996, art. 64; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 34; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 2º, § 7º, inciso I e
Anexo I, art. 38, inciso II. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica
- IRPJ SERVIÇOS PRESTADOS COM EMPREGO DE MATERIAIS. EQUIPAMENTOS. ALÍQUOTA
APLICÁVEL. LUCRO PRESUMIDO. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO. Para a determinação das
bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, na forma do lucro presumido, a legislação
não contempla a diferenciação de percentual sobre a receita bruta por serviços
prestados, seja com emprego de materiais às expensas do contratado ou do
contratante, exceto na prestação de serviços hospitalares e de assistência à
saúde especificados, e sob condições determinadas, e de serviços de construção
civil por empreitada, na modalidade total, fornecendo o empreiteiro todos os
materiais indispensáveis à sua execução, sendo tais materiais incorporados à
obra. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
210, DE 2015. Dispositivos Legais: IN RFB nº 1.234, de 2012, art. 38, inciso
II.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.9.2024
Data
da Publicação: 30.9.2024
MEF42725
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