PROCESSO DE CONSULTA N° 268 / 24 –
MEF42724 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO DE LUCRO.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS.
Aplica-se
a presunção de 32% sobre a receita bruta dos serviços odontológicos em geral
para fins de composição da base de cálculo do IRPJ apurado na forma do lucro
presumido. A partir de 1º de janeiro de 2009, para efeito de determinação da
base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica tributada com base no lucro
presumido, aplica- se o percentual de 8% sobre a receita bruta decorrente da
prestação de serviços de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina
nuclear e análises e patologias clínicas, listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, tais como a realização de
cirurgias, mesmo que executadas no âmbito das atividades odontológicas e desde
que as receitas sejam segregadas entre si. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA
PARCIALMENTE À SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA COSIT Nº 3, DE 2019. Dispositivos Legais:
Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a"
, e § 2º. Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO.
PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS. Aplica-se a presunção de 32% sobre a receita bruta
dos serviços odontológicos em geral para fins de composição da base de cálculo
da CSLL apurada na forma do resultado presumido. A partir de 1º de janeiro de
2009, para efeito de determinação da base de cálculo da CSLL devida pela pessoa
jurídica tributada com base no resultado presumido, aplica-se o percentual de
12% sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços de auxílio
diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia,
anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear e análises e patologias
clínicas, listados na "Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao
Diagnóstico e Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro
de 2002, tais como a realização de cirurgias, mesmo que executadas no âmbito
das atividades odontológicas e desde que as receitas sejam segregadas entre si.
Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, caput, § 1º, III, "a" , e § 2º, e art. 20, caput. Assunto: Processo
Administrativo Fiscal CONSULTA SOBRE A INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E
ADUANEIRA. REQUISITOS. INEFICÁCIA. Não produz efeitos a consulta formulada em
desacordo com os procedimentos e requisitos da legislação de regência; sem a
descrição precisa e completa do fato a que se referir ou sem os elementos
necessários à sua solução, exceto se a inexatidão ou omissão for considerada
escusável pela autoridade competente. Dispositivos Legais: Instrução Normativa
RFB nº 2.058, de 2021, art. 13, caput, I e II, e art. 27, caput, I e XI.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.9.2024
Data
da Publicação: 30.9.2024
MEF42724
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