PROCESSO DE CONSULTA N° 271 / 24 – MEF42723 – IR

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

LICENCIAMENTO OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO.

 

A atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº 123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do cálculo do fator "r" . Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II; Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V, "e" e 26. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA PARCIAL. É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não administrado pela RFB. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 27.9.2024

Data da Publicação: 30.9.2024

 

 

MEF42723

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