PROCESSO DE CONSULTA N° 271 / 24 –
MEF42723 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LICENCIAMENTO
OU CESSÃO DE DIREITO DE USO. SOFTWARE PADRONIZADO. SERVIÇO.
A
atividade de licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de
computação (software), mesmo os padronizados, ou os customizados em pequena
extensão, está enquadrada no art. 18, § 5º-D, inciso V da Lei Complementar nº
123, de 2006, devendo ser tributada pelos Anexos III ou V, a depender do
cálculo do fator "r" . Dispositivos legais:
Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 18, § 4º, § 5º-D, V, § 5º-K e 5º-M, II;
Resolução CGSN nº 140, de 2018, arts. 25, § 1º, I, V,
"e" e 26. Assunto: Normas de Administração Tributária INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz o questionamento quando ele se refere a tributo não
administrado pela RFB. Dispositivos legais: Lei Complementar nº 123, de 2006,
art. 40; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 125; IN RFB nº 2.058, de 2021, arts. 1º e 27, XIII.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.9.2024
Data
da Publicação: 30.9.2024
MEF42723
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