PROCESSO DE CONSULTA N° 270 / 24 –
MEF42720 – AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
IMUNIDADE
RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.
Conforme
entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054\SP, e a teor do Parecer
PGFN SEI nº 15935\2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade
tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o
cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço
público essencial; (ii) ausência de distribuição de
lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em
ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a
declaração de direito à imunidade tributária. Documento assinado digitalmente
conforme MP nº 2.200-2 de 24\08\2001, que institui a Infraestrutura de Chaves
Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no
endereço eletrônico http:\\www.in.gov.br\autenticidade.html, pelo código
05152024093000056 56 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN
1677-7042 Seção 1 A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de
ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo
do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade
de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos
constitucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Dispositivos Legais:
Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935\2021\ME;
Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de
2022.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.9.2024
Data
da Publicação: 30.9.2024
MEF42720
REF_AD