PROCESSO DE CONSULTA N° 270 / 24 – MEF42720 – AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

IMUNIDADE RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA. REQUISITOS.

 

Conforme entendimento fixado no julgamento do RE nº 1.320.054\SP, e a teor do Parecer PGFN SEI nº 15935\2021, para que a empresa pública possa usufruir da imunidade tributária recíproca, faz-se necessário verificar, no caso concreto, o cumprimento de um teste de requisitos constitucionais: (i) prestação de serviço público essencial; (ii) ausência de distribuição de lucros a acionistas privados; e (iii) não atuar em ambiente concorrencial. Porém, a solução de consulta não é meio hábil para a declaração de direito à imunidade tributária. Documento assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2 de 24\08\2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço eletrônico http:\\www.in.gov.br\autenticidade.html, pelo código 05152024093000056 56 Nº 189, segunda-feira, 30 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042 Seção 1 A fruição da imunidade tributária recíproca não depende de ato formal de reconhecimento ou de prévia habilitação do contribuinte, sem prejuízo do cumprimento das obrigações acessórias exigíveis, ressalvada a possibilidade de se fiscalizar, em cada caso, o efetivo preenchimento dos requisitos constitucionais. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 33, DE 29 DE AGOSTO DE 2022. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150, inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; Parecer PGFN SEI nº 15935\2021\ME; Solução de Consulta Cosit nº 33, de 29 de agosto de 2022.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 27.9.2024

Data da Publicação: 30.9.2024

 

 

MEF42720

REF_AD