PROCESSO DE CONSULTA N° 274 / 24 –
MEF42719 – AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
NÃO
CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO. CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL.
NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE
EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO
TRABALHADOR. POSSIBILIDADE.
Os
dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional
habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantira
segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser
considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº
10.637, de 2002, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da
Contribuição para o PIS\Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispositivos
Legais: Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, art. 177. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITO. INSUMO.
CRITÉRIO DA RELEVÂNCIA POR IMPOSIÇÃO LEGAL. NORMA REGULAMENTADORA DO MINISTÉRIO
DO TRABALHO E EMPREGO. LAUDO TÉCNICO QUE EFETUA A INSPEÇÃO DA MÁQUINA OU
EQUIPAMENTO A FIM DE GARANTIR A SEGURANÇA DO TRABALHADOR. POSSIBILIDADE. Os
dispêndios com a emissão de laudo técnico, elaborado por profissional
habilitado, que efetua a inspeção da máquina ou equipamento a fim de garantira
segurança do trabalhador e do processo produtivo, em observância à Norma
Regulamentadora nº 12 (NR-12), do Ministério do Trabalho e Emprego, podem ser
considerados, para a pessoa jurídica que fabrica e instala máquinas,
equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas, peças e
acessórios, insumos para efeitos do art. 3º, caput, inciso II, da Lei nº
10.833, de 2003, e, consequentemente, gerar créditos da não cumulatividade da Cofins. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 309, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2023. Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833, de 2003, art. 3º, caput, inciso II; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 2022, art. 177.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.9.2024
Data
da Publicação: 30.9.2024
MEF42719
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