PROCESSO DE CONSULTA N° 267 / 24 –
MEF42717 – AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
RETIFICAÇÃO
DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP E
DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO
INCIDÊNCIA DO PIS\PASEP SOBRE A GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A
UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA DO PIS\PASEP QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS
VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO
PIS\COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA RESTITUIÇÃO.
Na
hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição
do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep e
da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS
destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, bem
como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores históricos dos saldos
recompostos, o saldo acrescido na escrituração não integra a receita bruta da
pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS\Pasep, pois mantém a mesma natureza que os créditos e os saldos originais,
consistindo em ativo fiscal de seu titular, de natureza escritural,
independentemente de composição por seu valor histórico ou pela sua atualização
derivada da aplicação da taxa Selic. A utilização do saldo acrescido por
decisão judicial transitada em julgado na escrituração para pagamento da
Contribuição para o PIS\Pasep em período subsequente, para compensação com
outros tributos e para ressarcimento não integra a receita bruta da pessoa
jurídica e, portanto, não se sujeita à incidência da Contribuição para o
PIS\Pasep. A utilização do ativo fiscal resultante da correção pela Selic do
saldo dos créditos reconhecidos por decisão judicial transitada em julgado para
pagamento da Contribuição para o PIS\Pasep em período subsequente, para
compensação com outros tributos e para ressarcimento, por ser receita nova,
integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, sujeita-se à incidência
da Contribuição para o PIS\Pasep. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257, DE 17 DE SETEMBRO de 2024. Dispositivos
Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e §
15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3,
de 2007. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO
CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NÃO INCIDÊNCIA DA COFINS SOBRE A
GERAÇÃO DE CRÉDITOS ESCRITURAIS E SOBRE A UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. INCIDÊNCIA
DA COFINS QUANDO DA UTILIZAÇÃO DOS VALORES DECORRENTES DA CORREÇÃO PELA SELIC
PARA DEDUÇÃO DO VALOR A PAGAR DO PIS\COFINS, PARA COMPENSAÇÃO OU PARA
RESTITUIÇÃO. Na hipótese de decisão judicial transitada em julgado que autorize
a recomposição do saldo dos créditos da não cumulatividade da Contribuição para
o PIS\Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão
do ICMS destacado nas notas fiscais da base de cálculo das referidas
contribuições, bem como a aplicação da taxa Selic para correção dos valores
históricos dos saldos recompostos, o saldo acrescido na escrituração não
integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à
incidência da Cofins, pois mantém a mesma natureza
que os créditos e os saldos originais, consistindo em ativo fiscal de seu
titular, de natureza escritural, independentemente de composição por seu valor
histórico ou pela sua atualização derivada da aplicação da taxa Selic. A
utilização do saldo acrescido por decisão judicial transitada em julgado na
escrituração para pagamento da Cofins em período
subsequente, para compensação com outros tributos e para ressarcimento não
integra a receita bruta da pessoa jurídica e, portanto, não se sujeita à
incidência da Cofins. A utilização do ativo fiscal
resultante correção pela Selic do saldo dos créditos reconhecidos por decisão
judicial transitada em julgado para pagamento da Cofins
em período subsequente, para compensação com outros tributos e para
ressarcimento, por ser receita nova, integra a receita bruta da pessoa jurídica
e, portanto, sujeita-se à incidência da Cofins.
SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 257,
DE 17 DE SETEMBRO de 2024. Dispositivos Legais: Lei nº 10.833, de 2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº 10.637, de 2002,
art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003; e Ato
Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007. Assunto: Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL RETIFICAÇÃO DE SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO
CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP E DA COFINS EM DECORRÊNCIA DE
DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Na hipótese de decisão judicial
transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos créditos da não
cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins,
como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas notas fiscais da base de
cálculo das referidas contribuições, valores que anteriormente integraram
custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base de cálculo da CSLL, devem
ser considerados como recuperados, havendo a incidência da citada contribuição
a título de recuperação de custos e despesas, quando do registro dos créditos
pela pessoa jurídica. E, nesse caso, não há incidência da CSLL sobre valores
apurados com base na taxa Selic para fins de correção dos valores históricos
dos saldos recompostos. Dispositivos Legais: Decreto-lei nº 1.598, de 1977,
art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 7.689, de 1988, art. 2º; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de
2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de
2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\18), art. 441, inciso II, do
Anexo. Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ RETIFICAÇÃO DE
SALDOS DE CRÉDITOS DA NÃO CUMULATIVIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS\PASEP E DA
COFINS EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. Na hipótese de
decisão judicial transitada em julgado que autorize a recomposição do saldo dos
créditos da não cumulatividade da Contribuição para o PIS\Pasep e da Cofins, como decorrência da exclusão do ICMS destacado nas
notas fiscais da base de cálculo das referidas contribuições, valores que
anteriormente integraram custos e despesas da pessoa jurídica, afetando a base
de cálculo do IRPJ, devem ser considerados como recuperados, havendo a
incidência do citado imposto a título de recuperação de custos e despesas,
quando do registro dos créditos pela pessoa jurídica. E, nesse caso, não há
incidência do IRPJ sobre valores apurados com base na taxa Selic para fins de
correção dos valores históricos dos saldos recompostos. Dispositivos Legais:
Decreto-lei nº 1.598, de 1977, art. 12, § 1º, inciso III; Lei nº 10.833, de
2003, arts. 3º, § 10, e § 15, inciso II; Lei nº
10.637, de 2002, art. 3º, § 4º; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de
2003; Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 3, de 2007; e Decreto nº 9.580, de
2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR\18), art. 441, inciso II, do
Anexo.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 27.9.2024
Data
da Publicação: 30.9.2024
MEF42717
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