RESOLUÇÃO
5833, DE 26 SETEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA FAZENDA DE MINAS GERAIS – MEF42714
- LEST
Dispõe
sobre a não constituição e o cancelamento de crédito tributário relativo ao
Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos -
ITCD sobre a doação de bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e
créditos, e direitos a eles relativos, quando o doador não tiver residência ou
domicílio no País e o donatário for domiciliado no Estado, nas hipóteses que
especifica.
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA, no uso de atribuição que lhe confere o inciso
III do § 1º do art. 93 da Constituição Estadual e tendo em vista o disposto no
inciso I do art. 7º da Lei Complementar Estadual nº 75, de 13 de janeiro de
2004, no inciso I do § 3º do art.227 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, no inciso I do art.101 do Decreto nº 44.747, de 3 de março de 2008 -
RPTA, no Parecer Normativo nº 16.634 /CJ/AGE, publicado em 7 de outubro de
2023, e no art. 16 da Emenda Constitucional nº 132, publicada em 21 de dezembro
de 2023,
RESOLVE:
Art. 1º
Não
será constituído o crédito tributário relativo ao Imposto sobre Transmissão
Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, sobre a doação de
bens móveis, inclusive semoventes, direitos, títulos e créditos, e direitos a
eles relativos, quando o doador não tiver residência ou domicílio no País e o
donatário for domiciliado no Estado, relativamente a fatos geradores ocorridos
no período de 21 de abril de 2021 a 20 de dezembro de 2023.
§
1º. Para efeitos do disposto no caput, é irrelevante a data em que a Secretaria
de Estado de Fazenda de Minas Gerais - SEF/MG teve conhecimento da ocorrência
do fato gerador do imposto.
§
2º. Havendo uma declaração de bens e direitos - DBD poderá ser emitida a
certidão de desoneração do ITCD.
Art. 2º
O
crédito tributário constituído em desacordo com o previsto no art. 1º deverá
ser cancelado, observado o seguinte:
I
- Recebida a DBD, deverá ser emitida a certidão de desoneração do ITCD;
II
- Em se tratando de Processo Tributário Administrativo - PTA, o processo deverá
ser encaminhado à Delegacia Fiscal responsável pelo lançamento,
independentemente da fase em que encontre.
Parágrafo
único. Na hipótese do inciso II, o cancelamento será formalizado mediante
despacho do titular da repartição fazendária responsável, devendo a certidão de
desoneração do imposto ser juntada aos autos do PTA, com comunicação ao
contribuinte.
Art. 3º
Esta
resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Secretaria
de Estado de Fazenda, aos 26 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira
e 203º da Independência do Brasil.
Luiz
Cláudio Fernandes Lourenço Gomes
Secretário
de Estado de Fazenda
MEF42714
REF_LESTMG