EMENDA
CONSTITUCIONAL 134, DE 24 SETEMBRO DE 2024 – MEF42702 - AD
Altera
o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos
diretivos de Tribunais de Justiça.
As
Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art.
60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto
constitucional:
Art. 1º
O
art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo
único:
"Artigo
96. (...)
(...)
Parágrafo
único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta)
desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de
que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será
realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto
direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma)
recondução sucessiva." (NR)
Art. 2º
Esta
Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
em 24 de setembro de 2024
Anexo I
Mesa
da Câmara dos Deputados |
Mesa
do Senado Federal |
Deputado
ARTHUR LIRA; Presidente |
Senador
RODRIGO PACHECO; Presidente |
Deputado
MARCOS PEREIRA; 1º Vice-Presidente |
Senador
VENEZIANO VITAL DO RÊGO; 1º Vice-Presidente |
Deputado
SÓSTENES CAVALCANTE; 2º Vice-Presidente |
Senador
RODRIGO CUNHA; 2º Vice-Presidente |
Deputado
LUCIANO BIVAR; 1º Secretário |
Senador
ROGÉRIO CARVALHO; 1º Secretário |
Deputada
MARIA DO ROSÁRIO; 2ª Secretária |
Senador
WEVERTON; 2º Secretário |
Deputado
JÚLIO CÉSAR; 3º Secretário |
Senador
CHICO RODRIGUES; 3º Secretário |
Deputado
LUCIO MOSQUINI; 4º Secretário |
Senador
STYVENSON VALENTIM; 4º Secretário |
MEF42702
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