EMENDA CONSTITUCIONAL 134, DE 24 SETEMBRO DE 2024 – MEF42702 - AD

 

Altera o art. 96 da Constituição Federal, para dispor sobre a eleição dos órgãos diretivos de Tribunais de Justiça.

 

As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:

 

  Art. 1º

 

O art. 96 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo único:

 

"Artigo 96. (...)

 

(...)

 

Parágrafo único. Nos Tribunais de Justiça compostos de mais de 170 (cento e setenta) desembargadores em efetivo exercício, a eleição para os cargos diretivos, de que trata a alínea "a" do inciso I do caput deste artigo, será realizada entre os membros do tribunal pleno, por maioria absoluta e por voto direto e secreto, para um mandato de 2 (dois) anos, vedada mais de 1 (uma) recondução sucessiva." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Brasília, em 24 de setembro de 2024

 

  Anexo I

 

Mesa da Câmara dos Deputados

Mesa do Senado Federal

Deputado ARTHUR LIRA; Presidente

Senador RODRIGO PACHECO; Presidente

Deputado MARCOS PEREIRA; 1º Vice-Presidente

Senador VENEZIANO VITAL DO RÊGO; 1º Vice-Presidente

Deputado SÓSTENES CAVALCANTE; 2º Vice-Presidente

Senador RODRIGO CUNHA; 2º Vice-Presidente

Deputado LUCIANO BIVAR; 1º Secretário

Senador ROGÉRIO CARVALHO; 1º Secretário

Deputada MARIA DO ROSÁRIO; 2ª Secretária

Senador WEVERTON; 2º Secretário

Deputado JÚLIO CÉSAR; 3º Secretário

Senador CHICO RODRIGUES; 3º Secretário

Deputado LUCIO MOSQUINI; 4º Secretário

Senador STYVENSON VALENTIM; 4º Secretário

 

 

MEF42702

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