INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2222, DE 20 SETEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– MEF42700 - IR
Dispõe
sobre a opção pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de
mercado, de que tratam os arts. 6º a 8º da Lei nº
14.973, de 16 de setembro de 2024.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto nos arts.
6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÃO
PRELIMINAR
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa disciplina a opção da pessoa física ou da pessoa jurídica
pela atualização do valor de bens imóveis para o valor de mercado de que tratam
os arts. 6º a 8º da Lei nº 14.973, de 16 de setembro
de 2024.
CAPÍTULO II
DA
OPÇÃO PELA PESSOA FÍSICA
Art. 2º
A
pessoa física residente no País poderá optar por atualizar o valor dos bens
imóveis já informados em Declaração de Ajuste Anual - DAA apresentada à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB para o valor de mercado
e tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à
alíquota de 4% (quatro por cento) do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física -
IRPF.
§
1º. Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste
artigo:
I
- serão considerados como acréscimo patrimonial na
data em que o pagamento do imposto for efetuado; e
II
- deverão ser incluídos na ficha de bens e direitos da
DAA relativa ao exercício de 2025, ano-calendário de 2024, como custo de
aquisição adicional do respectivo bem imóvel.
§
2º. Deverão ser individualmente identificados na DAA do exercício de 2025,
ano-calendário de 2024, os bens imóveis atualizados a valor de mercado, nos
termos deste artigo.
§
3º. Não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de
redução sobre a diferença apurada.
CAPÍTULO III
DA
OPÇÃO PELA PESSOA JURÍDICA
Art. 3º
A
pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor dos bens imóveis constantes
do ativo não circulante de seu balanço patrimonial para o valor de mercado e
tributar, de forma definitiva, a diferença para o custo de aquisição à alíquota
de:
I
- 6% (seis por cento) do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ; e
II
- 4% (quatro por cento) da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL.
§
1º. Os valores decorrentes da atualização de que trata o caput não poderão ser
incorporados ao custo do bem ou direito que lhes deu causa para efeito do
cálculo da depreciação, amortização ou exaustão.
§
2º. Não será permitida a aplicação de deduções, percentuais ou fatores de
redução sobre a diferença apurada.
CAPÍTULO IV
DOS
BENS IMÓVEIS SUJEITOS À ATUALIZAÇÃO
Art. 4º
Poderão
ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis em geral:
I
- situados no Brasil;
II
- situados no exterior, inclusive aqueles já
atualizados pela Declaração de Opção pela Atualização de Bens e Direitos no
Exterior - Abex, nos termos do art. 14 da Lei nº
14.754, de 12 de dezembro de 2023;
III
- que façam parte do patrimônio de entidade controlada no exterior, cuja pessoa
física detentora tenha optado pelo regime de transparência fiscal de que tratam
os arts. 36 a 40 da Instrução Normativa RFB nº 2.180,
de 11 de março de 2024; e
IV
- que façam parte do patrimônio de trust
no exterior, cuja pessoa física detentora esteja obrigada a informar os bens e
direitos do trust em sua DAA, conforme o disposto no
art. 41 da Instrução Normativa RFB nº 2.180, de 11 de março de 2024.
CAPÍTULO V
DA
ATUALIZAÇÃO
Art. 5º
Para
fins da tributação prevista nos arts. 2º e 3º, os
bens imóveis serão atualizados para o seu valor de mercado.
§
1º. Para a apuração do valor do bem imóvel em moeda nacional, o valor expresso
em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela cotação de
fechamento da moeda estrangeira divulgada, para venda, pelo Banco Central do
Brasil - BCB (boletim de fechamento PTAX), para o primeiro dia útil anterior à
data da formalização da opção pela atualização.
§
2º. Cada declarante poderá apresentar uma única declaração na qual constarão os
bens imóveis eleitos para a atualização de que trata este artigo.
Art. 6º
Não
poderão ser atualizados para o valor de mercado os bens imóveis:
I
- pertencentes à pessoa física, que não tiverem sido
declarados na DAA relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023,
apresentada até o dia 31 de maio de 2024;
II
- pertencentes à pessoa jurídica, que não tiverem sido
declarados na Escrituração Contábil Fiscal - ECF relativa ao ano-calendário de
2023, apresentada até 31 de julho de 2024;
III
- adquiridos no curso do ano-calendário de 2024; e
IV
- alienados, baixados ou liquidados anteriormente à
data da formalização da opção de que tratam os arts.
2º e 3º.
Parágrafo
único. As vedações a que se referem os incisos I e II do caput não se aplicam
às:
I
- controladas indiretas, nos casos em que a controlada
direta tenha sido declarada na DAA ou na ECF relativa ao exercício de 2024,
ano-calendário de 2023;
II
- pessoas físicas não obrigadas à apresentação da DAA
relativa ao exercício de 2024, ano-calendário de 2023; e
III
- pessoas jurídicas não obrigadas à apresentação da ECF relativa ao
ano-calendário de 2023.
CAPÍTULO VI
DA
OPÇÃO
Seção I
Da
Dabim e do pagamento dos tributos
Art. 7º
A
opção pela atualização de valor dos bens imóveis a valor de mercado será
formalizada mediante a apresentação da Declaração de Opção pela Atualização de
Bens Imóveis - Dabim e do pagamento integral dos
tributos de que tratam os arts. 2º e 3º até o dia 16
de dezembro de 2024.
Parágrafo
único. O custo de aquisição atualizado dos bens imóveis será considerado na
data de apresentação da Dabim ou do pagamento, o que
ocorrer por último.
Seção II
Do
preenchimento da Dabim
Art. 8º
A
Dabim deverá ser elaborada mediante acesso ao serviço
"Declaração de Opção pela Atualização de Bens Imóveis - Dabim", disponível no Centro Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na Internet, no endereço eletrônico
<http://rfb.gov.br>, a partir de 24 de setembro de 2024.
Art. 9º
Deverão
constar da Dabim as seguintes informações:
I
- identificação do declarante, contendo o nome
completo e o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, no caso
de pessoa física, ou o nome empresarial e número de inscrição no Cadastro
Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ, no caso de pessoa jurídica;
II
- identificação dos bens objeto da opção;
III
- valor do bem imóvel constante da última DAA relativa ao exercício de 2024,
ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito não
declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo único, no
caso de pessoa física;
IV
- valor do bem imóvel constante da última ECF relativa
ao ano-calendário de 2023, ou o custo de aquisição, no caso de bem ou direito
não declarado, nas hipóteses excepcionais previstas no art. 6º, parágrafo
único, no caso de pessoa jurídica; e
V
- valor atualizado do bem em moeda nacional para a
data da formalização da opção.
§
1º. No caso de Dabim apresentada por espólio, além
das informações previstas no inciso I do caput, deverão constar o número de
inscrição no CPF do meeiro e do inventariante.
§
2º. O condômino poderá optar pela atualização em relação à parcela do bem
imóvel de que é titular.
Seção III
Da
retificação da Dabim
Art. 10.
A
Dabim retificadora terá a mesma natureza da
declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá
para incluir ou excluir bens imóveis, aumentar ou reduzir os valores informados
ou efetivar alterações a eles vinculadas.
§
1º. A Dabim poderá ser retificada até o dia 16 de
dezembro de 2024.
§
2º. As alterações na Dabim retificadora deverão ser
efetuadas com observância do disposto nos arts. 8º e
9º.
§
3º. Para a elaboração e apresentação da Dabim
retificadora, deve ser informado o número do processo administrativo referente
à última declaração apresentada.
Art. 11.
No
caso de a retificação da Dabim resultar:
I
- em aumento do imposto apurado, a diferença deverá
ser paga até o dia 16 de dezembro de 2024; ou
II
- em redução do imposto apurado e pago, a restituição
será efetuada nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro
de 2021.
CAPÍTULO VII
DA
ALIENAÇÃO DO BEM IMÓVEL SUJEITO À ATUALIZAÇÃO
Art. 12.
No
caso de alienação ou baixa de bens imóveis antes de decorridos quinze anos
contados da data da atualização efetuada nos termos desta Instrução Normativa,
deverá ser apurado ganho de capital, mediante a aplicação da seguinte fórmula:
GK
= valor da alienação - [CAA + (DTA x %)], em que:
GK
= ganho de capital;
CAA
= custo do bem imóvel antes da atualização;
DTA
= diferença entre o valor do bem imóvel atualizado e o valor de seu custo antes
da atualização; e
%
= percentual proporcional ao tempo decorrido da atualização até a venda,
conforme previsto no parágrafo único.
Parágrafo
único. Os percentuais proporcionais ao tempo decorrido da atualização até a
venda são:
I
- 0% (zero por cento), caso a alienação ocorra em até trinta e seis meses da
atualização;
II
- 8% (oito por cento), caso a alienação ocorra após trinta e seis meses e até
quarenta e oito meses da atualização;
III
- 16% (dezesseis por cento), caso a alienação ocorra após quarenta e oito meses
e até sessenta meses da atualização;
IV
- 24% (vinte e quatro por cento), caso a alienação ocorra após sessenta meses e
até setenta e dois meses da atualização;
V
- 32% (trinta e dois por cento), caso a alienação ocorra após setenta e dois
meses e até oitenta e quatro meses da atualização;
VI
- 40% (quarenta por cento), caso a alienação ocorra após oitenta e quatro meses
e até noventa e seis meses da atualização;
VII
- 48% (quarenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após noventa e seis
meses e até cento e oito meses da atualização;
VIII
- 56% (cinquenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após cento e oito
meses e até cento e vinte meses da atualização;
IX
- 62% (sessenta e dois por cento), caso a alienação ocorra após cento e vinte
meses e até cento e trinta e dois meses da atualização;
X
- 70% (setenta por cento), caso a alienação ocorra após cento e trinta e dois
meses e até cento e quarenta e quatro meses da atualização;
XI
- 78% (setenta e oito por cento), caso a alienação ocorra após cento e quarenta
e quatro meses e até cento e cinquenta e seis meses da atualização;
XII
- 86% (oitenta e seis por cento), caso a alienação ocorra após cento e
cinquenta e seis meses e até cento e sessenta e oito meses da atualização;
XIII
- 94% (noventa e quatro por cento), caso a alienação ocorra após cento e
sessenta e oito meses e até cento e oitenta meses da atualização;
XIV
- 100% (cem por cento), caso a alienação ocorra após cento e oitenta meses da
atualização.
§
1º. Na alienação de imóvel atualizado para o valor de mercado, aplicam-se os
percentuais ou os fatores de redução correspondentes às parcelas do ganho de
capital dos custos CAA e DTA, observando-se que:
I
- a redução correspondente a cada custo é determinada
em função da data de aquisição ou atualização e aplicada sobre a parcela do
ganho de capital a ela correspondente; e
II
- a parcela do ganho de capital correspondente a cada
parte é determinada aplicando-se, sobre o total do ganho de capital, o
percentual resultante da relação entre o custo da parte objeto da redução e o
custo total do imóvel, ou entre a área da parte objeto da redução e a área
total do imóvel.
§
2º. Sobre o ganho de capital apurado conforme este artigo, incidem as alíquotas
previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÃO
FINAL
Art. 13.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42700
REF_IR