DECRETO
48901, DE 23 SETEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS – MEF42698 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no
art. 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, e nos Ajustes SINIEF 24/22,
de 1º de julho de 2022, SINIEF 31/22 e SINIEF 40/22, de 23 de setembro de 2022,
SINIEF 49/22, de 9 de dezembro de 2022, SINIEF 50/22, de 9 de dezembro de 2022,
SINIEF 12/23, de 14 de abril de 2023, SINIEF 21/23 e SINIEF 25/23, de 4 de
agosto de 2023,
DECRETA:
Art. 1º
O
inciso VIII do caput e o § 1º do art. 98 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação,
ficando o referido artigo acrescido dos incisos XIII e XIV ao seu caput e do §
8º:
“Artigo
98. (...)
VIII
- substituição de valores relativos à prestação de serviço de transporte de
cargas, em virtude de erro, desde que não descaracterizada a prestação;
(...)
XIII
- Insucesso na Entrega do CT-e;
XIV
- Cancelamento do Insucesso na Entrega do CT-e.
§
1º. O tomador do serviço do CT-e deverá realizar o registro dos seguintes
eventos:
I
- prestação de serviço em desacordo com o informado no
CT-e;
II
- cancelamento da prestação de serviço em desacordo.
(...)
§
8º. O registro do Insucesso na Entrega do CT-e realizado pelo transportador,
nos termos do inciso XIII do caput, substitui a indicação do motivo do retorno
no verso do DACTE.”.
Art. 2º
O
§ 3º do art. 99 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
99. (...)
§
3º. Quando solicitado pelo tomador, o DACTE poderá ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC, desde que tenha
sido emitido o MDF-e.”.
Art. 3º
O
inciso II do § 1º do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de
2023, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
101. (...)
§
1º. (...)
II
- pelo tomador do serviço do CT-e OS, quando se tratar
dos seguintes eventos:
a)
prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e OS;
b)
cancelamento da prestação de serviço em desacordo.”.
Art. 4º
Fica
acrescido o § 3º ao art. 102 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº 48.589, de
2023, com a seguinte redação:
“Artigo
102. (...)
§
3º. Exceto no caso de contingência com uso de Formulário de Segurança, ou
quando solicitado pelo tomador, o DACTE OS poderá ser apresentado em meio
eletrônico, seguindo a disposição gráfica especificada no MOC.”.
Art. 5º
O
art. 10 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
10. No retorno, ao estabelecimento remetente, de mercadoria ou bem não entregue
ao destinatário, o estabelecimento transportador deverá emitir CT-e relativo à
prestação, até a entrada do veículo no estabelecimento transportador.
Parágrafo
único. Na impossibilidade de emissão do CT-e antes do início da prestação de
serviço de retorno da mercadoria ou bem até o estabelecimento remetente, para
acobertar a prestação de retorno, o transportador deverá observar um dos
seguintes procedimentos:
I
- declarar, no verso do Documento Auxiliar do
Conhecimento de Transporte Eletrônico - DACTE relativo à remessa, a não entrega
da mercadoria ou bem ao destinatário, com data e assinatura e, se possível,
também, com assinatura do destinatário;
II
- registrar o Insucesso na Entrega do CT-e, nos termos
do inciso XIII do caput do art. 98 da Parte 1 do Anexo V.”.
Art. 6º
Ficam
revogados os incisos V e VIII do art. 101 da Parte 1 do Anexo V do Decreto nº
48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 7º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 23 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42698
REF_LESTMG