LEI
24987, DE 19 SETEMBRO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS – MEF42695 - LEST
Altera
a Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, no que se refere à concessão de
incentivo fiscal a projetos esportivos.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS,
O
Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu
nome, promulgo a seguinte lei:
Art. 1º
O
caput e os §§ 1º a 3º do art. 24, os incisos I a V do art. 25, o inciso II do
art. 26 e o art. 27 da Lei nº 20.824, de 31 de julho de 2013, passam a vigorar
com a seguinte redação:
“Artigo
24. Fica concedido crédito outorgado do Imposto sobre Operações Relativas à
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte
Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS -, nos termos do
Convênio ICMS nº 141 do Conselho Nacional de Política Fazendária, de 16 de
dezembro de 2011, e observados os termos e condições previstos em regulamento,
correspondente ao valor destinado pelo contribuinte a projeto esportivo
credenciado pelo órgão gestor da política estadual de esporte no Estado.
§
1º. O incentivo fiscal disponibilizado para projetos esportivos credenciados
pelo órgão gestor da política estadual de esporte, previstos nesta lei, será
estabelecido anualmente pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEF - no patamar
de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) a 0,3% (zero vírgula três por cento)
da receita líquida anual do ICMS que coube ao Estado no exercício anterior, nos
termos de regulamento.
§
2º. Para os efeitos desta lei, os recursos disponibilizados pelo Executivo
serão deduzidos no percentual de 2% (dois por cento) a 3% (três por cento) do
saldo devedor mensal do ICMS de contribuinte que apoiar financeiramente projeto
esportivo aprovado pelo órgão gestor da política estadual de esporte.
§
3º. O contribuinte apoiador de projeto esportivo aprovado pelo Executivo poderá
deduzir o percentual previsto no Termo de Compromisso - TC -, de acordo com o
escalonamento por faixas de saldo devedor anual definido em regulamento,
limitado ao valor de 800.000 (oitocentas mil) Unidades Fiscais do Estado de
Minas Gerais - Ufemgs - por ano civil, por inscrição
estadual.
(...)
Artigo
25. (...)
I
- projeto esportivo o projeto esportivo ou
paradesportivo aprovado pelo órgão gestor da política estadual de esporte,
apresentado pelo executor, conforme edital de seleção de projeto daquele órgão;
II
- executor a pessoa física, maior de idade, atleta,
residente no Estado, filiada à entidade de administração do desporto,
responsável pela promoção e execução do projeto esportivo, ou a pessoa jurídica
com mais de um ano existência legal e sem fins lucrativos, estabelecida no
Estado, com comprovada capacidade de execução de projeto esportivo, diretamente
responsável pela promoção e execução do projeto esportivo a ser beneficiado
pelo incentivo fiscal a que se refere o art. 24;
III
- apoiador o contribuinte do ICMS, enquadrado no regime de recolhimento Débito
e Crédito, que apoie financeiramente projeto esportivo aprovado pelo órgão
gestor da política estadual de esporte;
IV
- Certidão de Aprovação - CA - o documento emitido pelo órgão gestor da
política estadual de esporte, representativo da aprovação do projeto esportivo,
discriminando o executor, os dados do projeto esportivo, o prazo final de sua
captação e execução e os valores dos recursos relativos ao incentivo;
V
- incentivo fiscal o valor relativo à parcela do ICMS
deduzido do saldo devedor mensal do imposto apurado no período pelo
contribuinte apoiador entre 2% (dois por cento) e 3% (três por cento) do valor
do saldo devedor do ICMS, de acordo com escalonamento por faixas de saldo
devedor anual, conforme disposto em regulamento;
(...)
Artigo
26. (...)
(...)
II
- 10% (dez por cento) destinado a projetos esportivos que apresentem maior
dificuldade de captação de recursos, de acordo com critérios definidos em
edital de seleção específico, por meio de depósito bancário identificado na
conta bancária do executor aberta exclusivamente para movimentação do incentivo
fiscal previsto no art. 24.”.
Artigo
27. O saldo não utilizado dos projetos de que trata o art. 26 terá a seguinte
destinação, a critério do executor:
I
- projeto do mesmo executor, já aprovado e em fase de
captação;
II
- outro projeto com dificuldade de captação de
recursos, nos termos de edital específico.
Parágrafo
único. O órgão gestor da política estadual de esporte disponibilizará
semestralmente, em seu site, relatório contendo o saldo de que trata o caput,
os projetos apoiados nos termos dos incisos I e II e o montante de recursos a
eles repassados à conta do incentivo de que trata esta lei.”.
Art. 2º
Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 19 de setembro de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42695
REF_LESTMG