INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2221, DE 19 SETEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– MEF42694 - AD
Dispõe
sobre o Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária de que tratam os arts. 9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no arts.
9º a 17 da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o Regime Especial de Regularização Geral de
Bens Cambial e Tributária - RERCT-Geral, para declaração voluntária de
recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com
omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, mantidos no Brasil ou no
exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a
legislação cambial ou tributária.
CAPÍTULO II
DAS
DEFINIÇÕES
Art. 2º
Para
fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera-se:
I
- recursos ou patrimônio não declarados ou declarados
com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens
materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente da
natureza, origem ou moeda que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31 de dezembro
de 2023, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes,
domiciliadas ou com sede no País;
II
- recursos ou patrimônio de origem lícita: os bens e
os direitos adquiridos com recursos oriundos de atividades permitidas ou não
proibidas pela lei, bem como o objeto, o produto ou o proveito dos crimes
previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016;
III
- recursos ou patrimônio regularizados objeto do RERCT-Geral: todos os recursos
ou patrimônio, em qualquer moeda ou forma, de propriedade de residentes ou de
domiciliados no País, ainda que sob a titularidade de não residentes da qual
participe, seja sócio, proprietário ou beneficiário, que foram adquiridos,
transferidos ou empregados no Brasil, com ou sem registro no Banco Central do
Brasil - BCB, e não se encontrem devidamente declarados;
IV
- recursos ou patrimônio remetidos ou mantidos no exterior: os valores, os bens
materiais ou imateriais, os capitais e os direitos não declarados ou declarados
com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais e remetidos ou mantidos
fora do território nacional;
V
- titular: efetivo proprietário dos recursos ou
patrimônio não declarados; e
VI
- declaração voluntária de recursos: a declaração que
informe fato novo que não tenha sido objeto de lançamento.
CAPÍTULO III
DO
OBJETO
Art. 3º
O
RERCT-Geral aplica-se a todos os recursos, bens ou direitos de origem lícita de
residentes ou domiciliados no País até 31 de dezembro de 2023, incluídas as
movimentações anteriormente existentes, mantidos no Brasil ou no exterior, caso
não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção
em relação a dados essenciais, como:
I
- depósitos bancários, certificados de depósitos,
cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro,
certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em
cartões de crédito, fundos de aposentadoria ou pensão;
II
- operações de empréstimo com pessoa física ou
jurídica;
III
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza decorrentes de operações de
câmbio ilegítimas ou não autorizadas;
IV
- recursos, bens ou direitos de qualquer natureza,
integralizados em empresas brasileiras ou estrangeiras sob a forma de ações,
integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de
participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas
com ou sem personalidade jurídica;
V
- ativos intangíveis disponíveis no Brasil ou no
exterior de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how,
patentes e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties;
VI
- bens imóveis em geral ou ativos que representem
direitos sobre bens imóveis; e
VII
- veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em
geral, ainda que em alienação fiduciária.
Parágrafo
único. Poderão ser objeto de regularização, nos termos do caput, somente os
bens existentes em data anterior a 31 de dezembro de 2023, não declarados ou
declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil - RFB.
CAPÍTULO IV
DO
SUJEITO PASSIVO
Art. 4º
Poderá
optar pelo RERCT-Geral a pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no
Brasil em 31 de dezembro de 2023, titular de bens e direitos de origem lícita
anteriormente a essa data, não declarados ou declarados com omissão ou
incorreção em relação a dados essenciais à RFB.
Parágrafo
único. O RERCT-Geral aplica-se também ao não residente no momento da publicação
da Lei nº 14.973, de 16 de setembro de 2024, desde que residente ou domiciliado
no País em 31 de dezembro de 2023, segundo a legislação tributária.
CAPÍTULO V
DA
ADESÃO
Seção I
Disposições
gerais
Art. 5º
A
adesão ao RERCT-Geral dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:
I
- apresentação de declaração única de regularização
específica, a ser disponibilizada pela RFB;
II
- pagamento integral do imposto sobre a renda à
alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total, em moeda
nacional, dos recursos objeto de regularização; e
III
- pagamento integral da multa de regularização em percentual de 100% (cem por
cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no inciso II do
caput.
§
1º. No caso de bens ou direitos localizados no exterior, a RFB disponibilizará
cópia da declaração única de regularização específica ao BCB, dispensando o
declarante do envio de cópia da declaração ao BCB.
§
2º. A adesão ao RERCT-Geral somente será efetivada após a satisfação de todas
as condições previstas no caput, não produzindo qualquer efeito a apresentação
da declaração única de regularização específica desacompanhada dos pagamentos a
que se referem os incisos II e III do caput.
Art. 6º
A
declaração única de regularização específica deve ser elaborada mediante acesso
ao serviço "apresentação da Declaração de Regularização Cambial e
Tributária - Dercat", disponível no Centro
Virtual de Atendimento - e-CAC no site da RFB na
Internet, no endereço eletrônico <http://rfb.gov.br>, a partir de 23 de
setembro de 2024.
Art. 7º
Deverá
constar da declaração única de regularização específica:
I
- a identificação do declarante, contendo:
a)
no caso de pessoa física, número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas -
CPF, nome e data de nascimento; ou
b)
no caso de pessoa jurídica, número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa
Jurídica - CNPJ e razão social;
II
- a identificação dos recursos, bens ou direitos a
serem regularizados, existentes em 31 de dezembro de 2023, bem como a
identificação da titularidade e origem;
III
- o valor, em moeda nacional, dos recursos, bens ou direitos de qualquer
natureza declarados e o valor, em moeda nacional e estrangeira, no caso de bens
ou direitos localizados no exterior;
IV
- declaração de que os bens ou direitos de qualquer
natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita e de que as demais
informações por ele fornecidas são verídicas;
V
- declaração de que era residente ou domiciliado no
País em 31 de dezembro de 2023, segundo a legislação tributária; e
VI
- na hipótese de inexistência de saldo dos recursos,
ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos em 31 de dezembro de
2023:
a)
a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes
previstos no art. 5º, § 1º, da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016; e
b)
a descrição dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza,
observado o disposto no inciso V do § 2º.
§
1º. Os bens e direitos de propriedade de interposta pessoa deverão ser
informados na declaração única de regularização específica do titular e deverão
conter a identificação daquela interposta pessoa.
§
2º. Para fins de atribuição do valor em moeda nacional dos recursos objeto de
regularização deverá ser observado:
I
- para os ativos referidos no art. 3º, caput, incisos
I e III, o saldo existente em 31 de dezembro de 2023, conforme documento
disponibilizado pela instituição financeira custodiante;
II
- para os ativos referidos no art. 3º, caput, inciso
II, o saldo credor remanescente em 31 de dezembro de 2023, conforme contrato
entre as partes;
III
- para os ativos referidos no art. 3º, caput, inciso IV, o valor do patrimônio
líquido, proporcionalmente à participação societária ou direito de participação
do declarante no capital da pessoa jurídica, apurado em 31 de dezembro de 2023,
conforme balanço patrimonial levantado nessa data;
IV
- para os ativos referidos no art. 3º, caput, incisos
V a VII, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade
especializada; e
V
- para os ativos não mais existentes ou que não sejam
de propriedade do declarante em 31 de dezembro de 2023, o valor presumido nessa
data, apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele
referente.
§
3º. Para fins de apuração do valor do ativo em moeda nacional, o valor expresso
em moeda estrangeira deve ser convertido:
I
- em dólar dos Estados Unidos da América pela cotação
do dólar fixada pelo BCB, para venda, em 31 de dezembro de 2023 (boletim de
fechamento PTAX do dia 31 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB); e
II
- pela cotação do dólar dos Estados Unidos da América
fixada pelo BCB, para venda, em 31 de dezembro de 2023 (boletim de fechamento
PTAX do dia 31 de dezembro de 2023, divulgado pelo BCB).
§
4º. O disposto no inciso VI do caput aplica-se ainda que o bem original tenha
sido posteriormente repassado à titularidade ou responsabilidade, direta ou
indireta, de trust de quaisquer espécies, fundações,
sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a
pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito,
investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o
interessado, seu representante ou pessoa por ele designada.
§
5º. Para os bens repassados nos termos do § 4º, o valor a ser informado na
declaração única de regularização específica será referente:
a)
aos ativos em 31 de dezembro de 2023, nos termos do § 2º, na hipótese de o
declarante ou representante por ele indicado serem beneficiários efetivos; e
b)
aos ativos transferidos, na hipótese de o beneficiário efetivo ser terceira
pessoa.
Art. 8º
Cada
declarante poderá apresentar uma única declaração única de regularização
específica na qual deverá constar todos os bens e direitos sujeitos à
regularização.
Art. 9º
É
declarante da declaração única de regularização específica o beneficiário de trust ou de fundação de qualquer espécie, sendo de sua
responsabilidade a retificação da declaração de ajuste anual ou da escrituração
contábil societária correspondente.
Parágrafo
único. O instituidor do trust ou de fundação que não
figure, em 31 de dezembro de 2023, na condição de beneficiário poderá
apresentar a declaração única de regularização específica nos termos do art.
7º, caput, inciso VI.
Art. 10.
A
declaração única de regularização específica retificadora terá a mesma natureza
da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e
servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores
informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.
§
1º. A declaração única de regularização específica poderá ser retificada até o
dia 15 de dezembro de 2024.
§
2º. As alterações na declaração única de regularização específica retificadora
deverão ser efetivadas com observância do disposto nos arts.
14 e 15.
§
3º. Para a elaboração e a transmissão de declaração única de regularização
específica retificadora deve ser informado o número constante no recibo de
entrega referente à última declaração apresentada.
Art. 11.
Na
hipótese de regularização de recursos, bens e direitos possuídos em condomínio,
a apresentação da declaração única de regularização específica deverá ser
efetuada por cada condômino em relação à parcela de que é titular.
Parágrafo
único. Na hipótese de conta bancária de mais de uma titularidade, cada titular
deve informar conforme a sua participação e, na impossibilidade de
identificação do valor atribuído a cada titular, o valor deve ser dividido
proporcionalmente entre os titulares.
Seção II
Dos
efeitos da adesão
Art. 12.
Os
efeitos da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, serão aplicados aos
titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem
a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, conforme
previsto no art. 5º.
Art. 13.
A
regularização dos bens e direitos e o pagamento integral do imposto e da multa
previstos nos arts. 20 e 21:
I
- importam confissão irrevogável e irretratável dos
débitos em nome do sujeito passivo, configuram confissão extrajudicial nos
termos dos arts. 348, 353 e 354 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil e condicionam o sujeito
passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na
Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, e nesta Instrução Normativa; e
II
- implicam a remissão dos demais créditos tributários
decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias e a redução de 100%
(cem por cento) das demais multas de mora, de ofício ou isoladas, e dos
encargos legais diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a
fatos geradores ocorridos até o dia 31 de dezembro de 2023.
§
1º. A remissão e a dispensa de pagamento de acréscimos moratórios não alcançam
os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não
recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.
§
2º. O disposto no inciso II do caput não aproveita os créditos tributários já
extintos ou aqueles já constituídos e não pagos até o dia 16 de setembro de
2024.
§
3º. Serão considerados remitidos os créditos tributários decorrentes de
lançamentos efetuados a partir de 16 de setembro de 2024 diretamente
relacionados aos bens e direitos objeto de regularização.
§
4º. Os efeitos da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016, somente alcançam o
valor declarado que tenha sido base de cálculo do imposto previsto no art. 20.
§
5º. A relação direta de que trata o inciso II do caput está sujeita à
comprovação com documentação hábil e idônea.
Art. 14.
Os
bens ou direitos de qualquer natureza regularizados nos termos dessa Instrução
Normativa e os rendimentos, frutos e acessórios decorrentes do seu
aproveitamento, no Brasil ou no exterior, obtidos a partir de 1º de janeiro de
2024, deverão ser incluídos:
I
- na declaração de ajuste anual do imposto de renda
relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa
física;
II
- na declaração de bens e capitais no exterior
relativa ao ano-calendário de 2024, no caso de pessoa física ou jurídica, se a
ela estiver obrigada;
III
- na escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão e
posteriores, no caso de pessoa jurídica.
Parágrafo
único. No caso de bens localizados no exterior, deve ser apresentada cópia da
declaração única ao BCB para fins de registro.
Art. 15.
Aos
rendimentos, frutos e acessórios incluídos nas declarações e regularizados pelo
RERCT-Geral, aplica-se o disposto no art. 138 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro
de 1966 - Código Tributário Nacional, inclusive com dispensa do pagamento de
multas moratórias, caso as inclusões sejam feitas até o último dia do prazo
para adesão ao regime ou até o último dia do prazo regular de apresentação da
respectiva declaração anual, o que for posterior.
Seção III
Das
obrigações
Art. 16.
No
caso de regularização de ativos financeiros não repatriados de valor global
superior a USD 100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos da América),
deverá ser observado o seguinte:
I
- o declarante deverá solicitar e autorizar a
instituição financeira no exterior a enviar informação sobre o saldo de cada
ativo em 31 de dezembro de 2023 para instituição financeira autorizada a
funcionar no País, via Society for Worldwide Interbank Financial Telecommunication
- SWIFT; e
II
- a instituição financeira autorizada a funcionar no
País prestará informação à RFB em módulo específico da e-Financeira de que
trata a Instrução Normativa RFB nº 2.219, de 17 de setembro de 2024.
§
1º. A responsabilidade da instituição financeira autorizada a funcionar no País
limita-se a repassar as informações prestadas pela instituição financeira no
exterior à RFB.
§
2º. Deverá constar na informação proveniente da instituição financeira no
exterior de que trata o inciso I do caput:
I
- nome do banco de origem;
II
- país de origem;
III
- número de identificação Bank Identifier Code - BIC do banco de origem;
IV
- identificação do titular dos ativos financeiros, com
nome, número do CPF ou do CNPJ e número de identificação fiscal no país de
origem dos recursos, se houver;
V
- identificação do beneficiário final dos ativos
financeiros, com nome, número do CPF e número de identificação fiscal no país
de origem dos recursos, se houver;
VI
- número da conta do banco de origem, com dados de
identificação da conta, por tipo de conta, classificados entre contas de
depósito, contas de custódia ou contas de investimento;
VII
- valores mantidos pelo titular em 31 de dezembro de 2023; e
VIII
- moeda.
§
3º. A solicitação e autorização de que trata o inciso I do caput devem ser
efetuadas até a data prevista para adesão ao RERCT-Geral, e o envio da
informação pela instituição financeira estrangeira deve ser efetuado até o dia
31 dezembro de 2025.
Seção IV
Das
Disposições Aplicáveis às Pessoas Físicas
Art. 17.
A
pessoa física optante pelo RERCT-Geral deverá apresentar à RFB Declaração de
Ajuste Anual - DAA do exercício de 2024, ano-calendário 2023, ou sua
retificadora, para o caso de já tê-la apresentado, relacionando na ficha Bens e
Direitos as informações sobre os recursos, bens e direitos declarados na Dercat.
§
1º. A DAA de que trata o caput deve ser apresentada até o dia 31 de dezembro de
2024.
§
2º. Na coluna discriminação da ficha Bens e Direitos da DAA, o declarante
deverá relacionar, de forma discriminada, as informações sobre os recursos,
bens e direitos declarados na declaração única de regularização específica.
§
3º. Os valores dos recursos, bens e direitos que foram objeto da declaração
única de regularização específica deverão ser informados na ficha Bens e
Direitos da DAA conforme as regras fixadas para o preenchimento da própria
declaração única de regularização específica.
Art. 18.
A
partir do exercício de 2025, ano-calendário de 2024, a DAA deve ser apresentada
conforme as regras gerais fixadas em ato normativo da RFB.
Art. 19.
Na
hipótese de bens e direitos de integrantes de uma mesma entidade familiar, cada
integrante deverá apresentar a declaração única de regularização específica em
CPF próprio na proporção de sua participação.
CAPÍTULO VI
DO
IMPOSTO DEVIDO
Art. 20.
O
montante dos ativos objeto de regularização, declarados conforme esta Instrução
Normativa, é considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31 de dezembro de
2023, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma
prevista no art. 43, caput, inciso II, e § 1º, da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, e sobre ele sujeitará a pessoa,
física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda a título de ganho de
capital à alíquota vigente de 15% (quinze por cento).
§
1º. Na apuração da base de cálculo dos tributos de que trata este artigo,
correspondente ao valor do ativo em moeda nacional, não serão admitidas
deduções de qualquer espécie ou descontos de custo de aquisição.
§
2º. A opção e observação das condições do RERCT-Geral dispensa o pagamento de
acréscimos moratórios incidentes sobre o imposto de que trata o caput.
§
3º. O imposto pago na forma prevista neste artigo será considerado como
tributação definitiva, e não será permitida a restituição de valores
anteriormente pagos.
CAPÍTULO VII
DA
MULTA DE REGULARIZAÇÃO
Art. 21.
Sobre
o valor do imposto apurado na forma prevista no art. 20 incidirá multa de 100%
(cem por cento).
CAPÍTULO VIII
DOS
PROCECIMENTOS APLICÁVEIS AO RERCT-GERAL
Art. 22.
O
contribuinte que aderir ao RERCT-Geral deverá identificar a origem dos bens e
declarar que são provenientes de atividade econômica lícita, sem
obrigatoriedade de comprovação.
§
1º. É da RFB, em qualquer tempo, o ônus da prova para demonstrar a falsidade da
declaração prestada pelo contribuinte.
§
2º. Para fins de interpretação do art. 4º, § 12, da Lei nº 13.254, de 13 de
janeiro de 2016, nas adesões de que trata a referida Lei, a RFB apenas poderá
intimar o optante do RERCT a apresentar documentação se houver a demonstração
da presença de indícios ou outros elementos da declaração prestada pelo
contribuinte nos termos do caput suficientes à abertura de expediente
investigatório ou procedimento criminal.
§
3º. Cabe à RFB demonstrar a presença dos indícios ou dos outros elementos a que
se refere o § 2º antes de expedir intimação direcionada ao contribuinte optante
pelo RERCT-Geral, sob pena de nulidade.
CAPÍTULO IX
DA
EXCLUSÃO
Art. 23.
Será
excluído do RERCT o contribuinte que apresentar declarações ou documentos
falsos:
I
- relativos à titularidade e à condição jurídica dos
recursos, bens ou direitos objeto da regularização;
II
- relativos ao art. 7º, caput, incisos V e VI; ou
III
- relativos ao art. 7º, § 3º.
§
1º. Em caso de exclusão do RERCT-Geral, serão cobrados os valores equivalentes
aos tributos, multas e juros incidentes, deduzidos os pagamentos efetuados
anteriormente, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e
administrativas cabíveis.
§
2º. Na hipótese de exclusão do contribuinte do RERCT-Geral, a instauração ou a
continuidade de procedimentos investigatórios quanto à origem dos ativos objeto
de regularização somente poderá ocorrer se houver evidências documentais não
relacionadas à declaração do contribuinte.
Art. 24.
Constatada
qualquer condição que implique exclusão de sujeito passivo do RERCT-Geral, a
autoridade fiscal competente expedirá despacho decisório excluindo-o do
programa.
Parágrafo
único. O despacho decisório de que trata o caput será precedido de intimação ao
contribuinte para prestar esclarecimentos.
Art. 25.
É
facultado ao sujeito passivo, no prazo de dez dias, contados da ciência da
notificação, apresentar recurso, nos termos do art. 56 da Lei nº 9.784, de 29
de janeiro de 1999, contra a decisão que o excluir do RERCT-Geral.
CAPÍTULO X
DAS
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26.
É
facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT previsto na Lei nº 13.254, de 13
de janeiro de 2016, anteriormente à publicação da referida Lei, complementar a
declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 13 de janeiro de 2016,
obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar os respectivos imposto e multa
devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a
conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos do art. 7º, § 3º.
Parágrafo
único. Os valores regularizados nos termos do caput serão informados na
declaração única de regularização específica de que trata esta Instrução
Normativa e o imposto e a multa devidos deverão ser pagos no prazo estabelecido
no art. 30.
Art. 27.
A
divulgação ou a publicidade das informações presentes no RERCT-Geral têm efeito
equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas
previstas na Lei Complementar nº 105, de 10 de janeiro de 2001, e no art. 325
do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 28.
As
informações prestadas no âmbito do RERCT não são passíveis de compartilhamento
com os estados, Distrito Federal e municípios, inclusive para fins de
constituição de crédito tributário.
Art. 29.
A
data limite para adesão ao RERCT é 15 de dezembro de 2024.
Art. 30.
O
pagamento integral do imposto e da multa previstos nos arts.
20 e 21 poderá ser efetuado até o último dia do prazo para a entrega da
declaração única de regularização específica.
Art. 31.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42694
REF_AD