PORTARIA
1457, DE 13 SETEMBRO DE 2024, PROCURADORIA GERAL DA FAZENDA NACIONAL – MEF42690
- AD
Altera
a Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, que regulamenta a transação
na cobrança de créditos da União e do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço -
FGTS.
O
PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL SUBSTITUTO, no uso das atribuições que lhe
conferem o art. 14, caput e parágrafo único, da Lei nº 13.988, de 14 de abril
de 2020, o art. 10, inciso I, do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967,
o art. 74 do Anexo I do Decreto nº 11.907, de 30 de janeiro de 2024, e o art.
82, incisos XIII e XVIII, do Regimento Interno da Procuradoria-Geral da Fazenda
Nacional, aprovado pela Portaria nº 36, de 24 de janeiro de 2014, do Ministro
de Estado da Fazenda, resolve:
Art. 1º
A
Portaria PGFN nº 6.757, de 29 de julho de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
5º (...)
(...)
XI
- manter regularidade perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, regularizando, no prazo de
noventa dias, os débitos que se tornarem exigíveis após a formalização do
acordo de transação; e
(...)"
(NR)
"Artigo
25. (...)
(...)
§
1º. As situações descritas nos incisos III, IV e V do caput devem constar,
respectivamente, nas bases do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ e
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF perante a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil até a data da proposta de transação, cabendo ao devedor as
medidas necessárias à efetivação dos registros.
§
2º. Não se presume a irrecuperabilidade de créditos de titularidade de pessoa
jurídica em razão exclusiva de procedimento de baixa por liquidação voluntária.
§
3º. A condição de devedor em recuperação extrajudicial será demonstrada
mediante a comprovação de existência de processo na fase de que trata o art.
164 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, ou de sentença homologatória
proferida há menos de dois anos." (NR)
"Artigo
30. (...)
I
- laudo técnico firmado por profissional habilitado,
bem como do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultados e da
Demonstração do Fluxo Líquido de Caixa pelo método direto dos dois últimos
exercícios e do exercício em curso;
(...)"
(NR)
"Artigo
41. (...)
§
1º. (...)
(...)
II
- os critérios para elegibilidade dos débitos
inscritos em dívida ativa da União e do FGTS à transação por adesão, sendo
vedada a publicação de edital que contemple crédito inscrito há menos de:
a)
noventa dias, tratando-se de modalidade relativa à cobrança da dívida ativa da
União e do FGTS; e
b)
um ano, tratando-se de modalidade relativa ao contencioso de pequeno valor no
processo de cobrança da dívida ativa da União e do FGTS.
(...)"
(NR)
"Artigo
49. Nas propostas de transação individual relativas a contribuintes falidos, a
capacidade de pagamento efetiva será equivalente ao valor que seria direcionado
ao pagamento dos créditos fazendários, nos termos da legislação falimentar e
levando em consideração:
I
- o valor do total dos ativos arrecadados e
disponíveis para realização e consequente pagamento aos credores;
II
- a totalidade dos credores da massa falida;
III
- a ordem de pagamentos prevista na legislação falimentar, respeitadas
eventuais reservas;
IV
- a projeção do montante dos créditos da Fazenda
Nacional com prognóstico de quitação independentemente da transação;
V
- as especificidades do processo falimentar; e
VI
- os elementos disponíveis nos autos judiciais.
Parágrafo
único. A proposta de transação individual deverá ser instruída com relatório do
administrador judicial a respeito dos elementos previstos nos incisos I a III
do caput, podendo a unidade da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional solicitar
informações complementares." (NR)
Art. 2º
Ficam
mantidos os critérios de elegibilidade de inscrições em dívida ativa da União
para celebrar transação estabelecidos pelo Edital PGDAU nº 2, de 10 de maio de
2024, prorrogado pelo Edital PGDAU nº 4, de 30 de agosto de 2024.
Art. 3º
Esta
portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FABRÍCIO
DA SOLLER
MEF42690
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