LEI
14967, DE 09 SETEMBRO DE 2024 – MEF42687 - AD
Institui
o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
altera a Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003 (Estatuto do Desarmamento), a
Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, a Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de
2002, a Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, e o Decreto-Lei nº 2.848, de
7 de dezembro de 1940 (Código Penal); revoga a Lei nº 7.102, de 20 de junho de
1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994, e dispositivos da Lei nº 11.718,
de 20 de junho de 2008, da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e da Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001; e dá outras providências.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço
saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES
GERAIS
Art. 1º
Esta
Lei institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições
Financeiras, para dispor sobre os serviços de segurança de caráter privado,
exercidos por pessoas jurídicas e, excepcionalmente, por pessoas físicas, em
âmbito nacional, e para estabelecer as regras gerais para a segurança das
instituições financeiras autorizadas a funcionar no País.
Parágrafo
único. A segurança privada e a segurança das dependências das instituições
financeiras são matérias de interesse nacional.
CAPÍTULO II
DO
SERVIÇO DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 2º
Os
serviços de segurança privada serão prestados por pessoas jurídicas
especializadas ou por meio das empresas e dos condomínios edilícios possuidores
de serviços orgânicos de segurança privada, neste último caso, em proveito
próprio, com ou sem utilização de armas de fogo e com o emprego de
profissionais habilitados e de tecnologias e equipamentos de uso permitido.
Parágrafo
único. É vedada a prestação de serviços de segurança privada de forma cooperada
ou autônoma.
Art. 3º
A
prestação de serviços de segurança privada observará os princípios da dignidade
da pessoa humana, da proteção à vida e do interesse público e as disposições
que regulam as relações de trabalho.
Parágrafo
único. As pessoas físicas e jurídicas contratantes dos serviços de segurança
privada regulados por esta Lei não poderão adotar modelos de contratação nem
definir critérios de concorrência e de competição que prescindam de análise
prévia da regularidade formal da empresa contratada.
Art. 4º
A
prestação de serviços de segurança privada depende de autorização prévia da
Polícia Federal, à qual competem o controle e a fiscalização da atividade, nos
termos do art. 40.
Art. 5º
Sem
prejuízo das atribuições das Forças Armadas, dos órgãos de segurança pública e
do sistema prisional, são considerados serviços de segurança privada, para os
fins desta Lei, nos termos de regulamento:
I
- vigilância patrimonial;
II
- segurança de eventos em espaços de uso comum do
povo;
III
- segurança nos transportes coletivos terrestres, aquaviários e marítimos;
IV
- segurança perimetral nas muralhas e guaritas;
V
- segurança em unidades de conservação;
VI
- monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança e
rastreamento de numerário, bens ou valores;
VII
- execução do transporte de numerário, bens ou valores;
VIII
- execução de escolta de numerário, bens ou valores;
IX
- execução de segurança pessoal com a finalidade de
preservar a integridade física de pessoas;
X
- formação, aperfeiçoamento e atualização dos
profissionais de segurança privada;
XI
- gerenciamento de riscos em operações de transporte de numerário, bens ou
valores;
XII
- controle de acesso em portos e aeroportos;
XIII
- outros serviços que se enquadrem nos preceitos desta Lei, na forma de
regulamento.
§
1º. Os serviços descritos nos incisos I, IV, V, VII, VIII, IX, X e XII do caput
poderão ser prestados com utilização de armas de fogo, nas condições definidas
em regulamento.
§
2º. Os serviços previstos no inciso XIII do caput, a depender de suas naturezas
e de suas características particulares, poderão ser prestados com ou sem a
utilização de armas de fogo de uso permitido, o que dependerá, em qualquer
caso, de autorização da Polícia Federal.
§
3º. Os serviços previstos nos incisos I a X e os previstos nos incisos XII e
XIII do caput poderão ser prestados utilizando-se armas de menor potencial
ofensivo, conforme regulamento.
§
4º. A prestação do serviço previsto no inciso I do caput abrange a segurança
exercida com a finalidade de preservar a integridade do patrimônio de
estabelecimentos públicos ou privados, bem como de preservar a integridade
física das pessoas que se encontrem nos locais a serem protegidos, além do
controle de acesso e permanência de pessoas e veículos em áreas públicas, desde
que autorizado pelos órgãos competentes, ou em áreas de uso privativo.
§
5º. A Polícia Federal, nas hipóteses por ela definidas, e a autoridade local
competente deverão ser informadas acerca da utilização de serviço de segurança
privada nos locais mencionados no inciso II do caput.
§
6º. A Polícia Federal poderá autorizar, respeitadas as normas de segurança
específicas aplicáveis a cada meio de transporte, o emprego de armas de fogo
para a prestação dos serviços previstos no inciso III do caput.
§
7º. A atividade de segurança privada não exclui, impede ou embaraça as
atividades dos órgãos de segurança pública e das Forças Armadas.
Art. 6º
O
serviço de transporte previsto no inciso VII do caput do art. 5º, sempre que
envolver suprimento ou recolhimento de numerário ou valores das instituições
financeiras, será realizado mediante emprego de veículos especiais blindados,
com a presença de, no mínimo, 4 (quatro) vigilantes especialmente habilitados,
dos quais 1 (um) exercerá a função de vigilante-motorista.
§
1º. No serviço de escolta, previsto no inciso VIII do caput do art. 5º, poderão
ser utilizados veículos especiais blindados, nas hipóteses definidas em
regulamento.
§
2º. Além dos serviços correlatos estabelecidos em regulamento, as empresas
autorizadas a prestar os serviços de transporte de numerário, bens ou valores
poderão:
I
- transportar chave de cofre, documento, malote e
outros bens de interesse do contratante;
II
- realizar o suprimento e o recolhimento de numerário,
bem como acompanhar o atendimento técnico de caixas eletrônicos e equipamentos
similares, vedadas a preparação e a contagem de numerário no local onde os
equipamentos se encontram instalados;
III
- realizar a armazenagem, a custódia e o processamento do numerário e dos
valores a serem transportados.
§
3º. É vedada a locomoção de veículos de transporte de numerário e de valores
entre as 20h (vinte horas) e as 8h (oito horas), salvo em casos específicos
previstos em regulamento.
§
4º. Os veículos especiais de transporte de numerário e de valores e de escolta
armada são considerados prestadores de serviços de utilidade pública para fins
da legislação de trânsito, gozando da prerrogativa de livre parada ou
estacionamento.
§
5º. Regulamento disporá sobre as hipóteses de utilização, nas atividades
descritas no caput, de veículo com blindagem da cabine de guarnição, dotado de
dispositivo de proteção dos vigilantes e de tecnologia de proteção do numerário
ou valores.
§
6º. No emprego dos veículos descritos no § 5º, será obrigatória a presença de,
no mínimo, 2 (dois) vigilantes, 1 (um) dos quais na função de motorista.
§
7º. No malote a que se refere o inciso I do § 2º, deverá haver relação dos
itens nele inseridos, conferida e assinada por um dos vigilantes encarregados
do seu transporte.
Art. 7º
A
prestação do serviço de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança,
previsto no inciso VI do caput do art. 5º, compreende:
I
- a elaboração de projeto que integre equipamentos
eletrônicos utilizados em serviços de segurança privada;
II
- a locação, a comercialização, a instalação e a manutenção dos equipamentos
referidos no inciso I;
III
- a assistência técnica para suporte à utilização dos equipamentos eletrônicos
de segurança e a inspeção técnica deles.
§
1º. A inspeção técnica referida no inciso III do caput consiste no deslocamento
de profissional desarmado ao local de origem do sinal enviado pelo sistema
eletrônico de segurança para verificação, registro e comunicação do evento à
central de monitoramento.
§
2º. (VETADO).
Art. 8º
A
empresa de serviço de segurança privada contratada para prestação de serviços
nos eventos que, por sua magnitude e por sua complexidade, mereçam planejamento
específico e detalhado, definidos em regulamento, deverá apresentar previamente
projeto de segurança à autoridade local competente.
Parágrafo
único. O projeto de segurança a que se refere o caput deste artigo deverá
conter, entre outras exigências previstas em regulamento:
I
- público estimado;
II
- descrição da quantidade e da disposição dos
vigilantes, conforme peculiaridades do evento;
III
- análise de risco, que considerará:
a)
tipo de evento e público-alvo;
b)
localização;
c)
pontos de entrada, saída e circulação do público;
d)
dispositivos de segurança existentes.
Art. 9º
Nos
eventos realizados em estádios, ginásios e locais similares, poderá ser
utilizado o serviço de segurança privada, em complemento e com integração à
atividade dos órgãos de segurança pública.
Art. 10.
As
empresas de segurança privada poderão prestar serviços ligados à atividade de
bombeiro civil, desenvolvida por profissionais capacitados, nos termos da Lei
nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, vedado o exercício simultâneo das funções
de vigilância e de prevenção e combate a incêndios pelo mesmo profissional.
Parágrafo
único. O integrante de Corpo de Bombeiros Militar dos Estados ou do Distrito
Federal, quando na inatividade, será considerado habilitado a exercer a
atividade de bombeiro civil, respeitados os requisitos estabelecidos na Lei nº
11.901, de 12 de janeiro de 2009, de modo especial o contido em seu art. 4º
quanto às classificações das funções de bombeiro civil.
Art. 11.
É
vedada a utilização de produtos controlados de uso restrito na prestação de
serviços de segurança privada, salvo nos casos definidos em regulamento.
CAPÍTULO III
DOS
PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Seção I
Disposições
Gerais
Art. 12.
Para
os efeitos desta Lei, consideram-se prestadores de serviço de segurança privada
as pessoas jurídicas autorizadas a prestar os serviços previstos no art. 5º.
Art. 13.
São
prestadores de serviço de segurança privada:
I
- as empresas de serviço de segurança privada que
prestam os serviços previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI
e XII do caput do art. 5º desta Lei;
II
- as escolas de formação de profissional de segurança
privada que conduzem as atividades constantes do inciso X do caput do art. 5º
desta Lei;
III
- as empresas de monitoramento de sistema eletrônico de segurança privada que
prestam os serviços descritos no inciso VI do caput do art. 5º desta Lei.
§
1º. É permitido às empresas constantes do inciso I do caput o uso de sistemas
eletrônicos de segurança e monitoramento para a prestação dos serviços
descritos no citado dispositivo.
§
2º. As empresas referidas nos incisos II e III do caput não poderão oferecer os
serviços descritos no inciso I do caput.
§
3º. A Polícia Federal classificará as empresas que prestarem exclusivamente os
serviços descritos no inciso XIII do caput do art. 5º em alguma das previsões
dos incisos I a III do caput deste artigo.
§
4º. Os prestadores de serviço de segurança privada e as empresas e condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada poderão
utilizar animais para a execução de suas atividades, conforme o disposto em
regulamento.
Art. 14.
O
capital social mínimo integralizado e necessário para obtenção da autorização
para o desenvolvimento das atividades dos prestadores de serviço de segurança
privada será:
I
- de R$ 2.920.000,00 (dois milhões, novecentos e vinte
mil reais) para as empresas de transporte de numerário, bens ou valores, de R$
292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil reais) para as empresas de
gerenciamento de risco em operações de transporte de numerário, bens ou valores
e de R$ 730.000,00 (setecentos e trinta mil reais) para as demais empresas de
serviço de segurança;
II
- de R$ 292.000,00 (duzentos e noventa e dois mil
reais) para as escolas de formação de profissionais de segurança; e
III
- de R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) para as empresas de
monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada.
§
1º. No caso de prestação simultânea de dois ou mais serviços constantes do art.
5º, deverão ser somados aos mínimos previstos nos incisos I, II e III do caput
deste artigo R$ 146.000,00 (cento e quarenta e seis mil reais) por serviço
adicional autorizado, nos termos desta Lei.
§
2º. O valor referido na parte final do inciso I do caput será reduzido a 1/4
(um quarto) quando as empresas de serviço de segurança privada que prestem
exclusivamente os serviços de segurança patrimonial e de eventos, previstos nos
incisos I e II do caput do art. 5º, atuarem sem utilização de arma de fogo.
§
3º. Os prestadores de serviço de segurança privada deverão comprovar a
constituição de provisão financeira ou reserva de capital, ou contratar
seguro-garantia, para adimplemento de suas obrigações trabalhistas,
tributárias, previdenciárias e oriundas de responsabilização civil.
§
4º. Os valores previstos neste artigo serão revisados periodicamente na forma
de regulamento.
Art. 15.
A
autorização de funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada
será renovada periodicamente, na forma do inciso II do caput do art. 40.
Art. 16.
Para
a prestação de serviços de segurança privada, os prestadores referidos no art.
13 empregarão profissionais habilitados nos termos previstos nos incisos I a VI
do caput do art. 26.
Art. 17.
As
armas empregadas na prestação de serviços de segurança privada serão de
propriedade dos prestadores de serviço de segurança privada e deverão ter:
I
- cadastro obrigatório no Sistema Nacional de Armas (Sinarm), nos termos de legislação específica;
II
- registro e controle pela Polícia Federal.
Parágrafo
único. No caso em que as armas e os produtos controlados de uso permitido
tenham sido adquiridos de outro prestador de serviço de segurança privada, a
Polícia Federal poderá autorizar, durante a tramitação do pedido de
transferência de registro previsto no caput, o uso das armas e dos demais
produtos até a expedição do novo registro.
Art. 18.
A
Polícia Federal deverá instituir sistema informatizado, com finalidade de
promover o cadastramento dos prestadores de serviço de segurança privada, das
empresas e dos condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de
segurança privada, dos sistemas de segurança das instituições financeiras e dos
profissionais de segurança privada.
Parágrafo
único. Regulamento disporá sobre:
I
- compartilhamento de dados e informações do sistema
informatizado entre os órgãos de segurança pública da União, dos Estados e do
Distrito Federal, observados o sigilo legal e os níveis de acesso
estabelecidos;
II
- procedimento de divulgação das informações para
controle social.
Art. 19.
A
autorização para funcionamento dos prestadores de serviço de segurança privada
e sua renovação são condicionadas ao cumprimento dos seguintes requisitos:
I
- comprovação de que os sócios ou proprietários não
possuíram cotas de participação em empresas prestadoras de serviço de segurança
privada cujas atividades tenham sido canceladas nos últimos 5 (cinco) anos, em
decorrência do disposto no inciso III do caput do art. 46;
II
- nos processos de renovação, comprovação do pagamento
das multas aplicadas em decorrência do descumprimento dos preceitos desta Lei;
III
- certidões de regularidade fiscal, trabalhista, tributária e previdenciária da
empresa e de seus sócios ou proprietários;
IV
- comprovação da origem lícita do capital investido,
quando houver indícios de irregularidades, nas hipóteses definidas em
regulamento;
V
- apresentação de certidões negativas de antecedentes
criminais pela prática de crime doloso dos sócios ou proprietários,
administradores, diretores, gerentes e procuradores, obtidas nas justiças
Federal, Estadual, Militar da União e das unidades da Federação e Eleitoral,
nos locais em que tenham residido nos últimos 5 (cinco) anos;
VI
- (VETADO);
VII
- capital social mínimo integralizado de acordo com o disposto no art. 14.
Seção II
Da
Empresa de Serviços de Segurança Privada
Art. 20.
Empresa
de serviços de segurança é a pessoa jurídica, obrigatoriamente constituída na
forma de sociedade limitada ou anônima de capital fechado ou aberto com ações
não negociáveis em bolsa, com o fim de prestar os serviços previstos nos
incisos I, II, III, IV, V, VII, VIII, IX, XI, XII e XIII do caput do art. 5º
desta Lei, além dos serviços correlatos definidos em regulamento.
§
1º. A autorização prevista no art. 19, no que tange às empresas de serviços de
segurança, está condicionada ao atendimento dos requisitos específicos de cada
serviço, estabelecidos em regulamento, de modo a garantir o controle estatal e
a segurança e a eficiência do serviço, observados:
I
- tipos de serviço de segurança privada realizados
pela mesma empresa;
II
- adequação das instalações físicas, que considerará:
a)
uso e acesso exclusivos ao estabelecimento;
b)
local seguro para a guarda de armas e munições;
c)
alarme e sistema de circuito interno e externo de imagens, com armazenamento em
tempo real, em ambiente protegido;
d)
vigilância patrimonial ininterrupta;
III
- quantidade e especificações dos veículos utilizados na prestação dos serviços
de segurança privada;
IV
- quantidade mínima e qualificação dos profissionais
de segurança para cada serviço;
V
- natureza e quantidade das armas, das munições e de
demais produtos controlados e equipamentos de uso permitido;
VI
- sistema de segurança das bases operacionais das
empresas autorizadas a prestar o serviço de transporte de numerário, bens ou
valores.
§
2º. (VETADO).
§
3º. (VETADO).
§
4º. (VETADO).
§
5º. (VETADO).
Art. 21.
Para
a execução de suas atividades, a empresa de serviços de segurança poderá
utilizar diferentes tecnologias, observados os limites legais.
Seção III
Da
Escola de Formação de Profissional de Segurança Privada
Art. 22.
Escola
de formação de profissional de segurança privada é a pessoa jurídica
constituída para prestar os serviços previstos no inciso X do caput do art. 5º.
Art. 23.
Em
caráter excepcional, a escola de formação de profissional de segurança privada
poderá realizar atividade de ensino distinta das mencionadas no inciso X do
caput do art. 5º, desde que destinada ao aprimoramento da segurança privada e
autorizada pela Polícia Federal.
Parágrafo
único. A escola de que trata este artigo poderá ceder suas instalações para
aplicação de testes em atendimento às necessidades e às imposições do Sinarm, com vistas ao credenciamento de instrutores de tiro
ou à comprovação técnica para aquisição e manuseio de armas de fogo, na forma
da legislação específica que trata do assunto.
Seção IV
Da
Empresa de Monitoramento de Sistemas Eletrônicos de Segurança
Art. 24.
Empresa
de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança privada é aquela
constituída para prestar os serviços constantes do inciso VI do caput do art.
5º, exceto quanto à comercialização isolada de produtos relacionados a esses
serviços.
Parágrafo
único. As empresas referidas no caput poderão realizar o monitoramento remoto
de quaisquer estabelecimentos, especialmente dos locais referidos nos incisos
II, III, IV e V do caput do art. 5º, sem prejuízo da atuação das empresas de
serviço de segurança.
CAPÍTULO IV
DOS
SERVIÇOS ORGÂNICOS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 25.
Serviços
orgânicos de segurança privada são aqueles organizados facultativamente por
pessoa jurídica ou condomínio edilício, para a realização de quaisquer dos
serviços previstos no art. 5º, no que couber, exceto o disposto no inciso X de
seu caput, desde que em proveito próprio, para a segurança de seu patrimônio e
de seu pessoal.
§
1º. Os serviços orgânicos de segurança privada serão instituídos no âmbito da
própria empresa ou condomínio edilício e com a utilização de pessoal próprio,
vedada a prestação de serviços de segurança a terceiros, pessoa natural ou
jurídica.
§
2º. Aplica-se às empresas e aos condomínios edilícios possuidores de serviço
orgânico de segurança privada o disposto nos arts.
15, 16, 17 e nos incisos I a VI do art. 19.
§
3º. Para o exercício de suas atividades, o prestador de serviços orgânicos de
segurança privada poderá utilizar-se:
I
- de armas de fogo e de armas de menor potencial
ofensivo, de sua propriedade, na forma regulada pelos §§ 1º, 2º e 3º do art.
5º;
II
- da tecnologia disponível, inclusive de equipamentos
eletrônicos de monitoramento, observados os limites legais.
§
4º. As empresas que não tenham o exercício de atividades de segurança privada
como seu objeto social devem atender aos requisitos previstos nos §§ 2º a 5º do
art. 20 desta Lei para realizarem serviços orgânicos de segurança privada.
§
5º. O disposto neste artigo não se refere aos serviços de controle de acesso de
pessoas e de veículos prestados nas entradas dos estabelecimentos de pessoas
jurídicas e condomínios edilícios, típicos serviços de portaria, desde que
executados sem a utilização de armas de fogo.
§
6º. Para fins da aplicação desta Lei, equiparam-se a condomínios edilícios os
conjuntos de casas, apartamentos, prédios residenciais, escritórios, salas,
lojas e sobrelojas, e outros, conforme regulamento, desde que possuam
administração unificada e centralizada das partes comuns.
CAPÍTULO V
DOS
PROFISSIONAIS DE SEGURANÇA PRIVADA
Art. 26.
Para
a prestação dos diversos serviços de segurança privada previstos nesta Lei,
consideram-se profissionais de segurança privada:
I
- gestor de segurança privada, profissional
especializado, de nível superior, responsável pela:
a)
análise de riscos e definição e integração dos recursos físicos, humanos,
técnicos e organizacionais a serem utilizados na mitigação de riscos;
b)
elaboração dos projetos para a implementação das estratégias de proteção;
c)
realização de auditorias de segurança em organizações públicas e privadas;
d)
execução do serviço a que se refere o inciso XI do caput do art. 5º, na forma
de regulamento;
II
- vigilante supervisor, profissional habilitado
encarregado do controle operacional dos serviços prestados pelas empresas de
serviços de segurança;
III
- vigilante, profissional habilitado responsável pela execução:
a)
dos serviços de segurança privada previstos nos incisos I, II, III, IV, V, VII,
VIII, IX e XII do caput do art. 5º;
b)
da segurança física de pessoas e do patrimônio de estabelecimento de qualquer
porte, sendo encarregado de observar, inspecionar e fiscalizar suas
dependências, controlar o fluxo de pessoas e gerenciar o público em eventos em
que estiver atuando;
IV
- supervisor de monitoramento de sistema eletrônico de
segurança, profissional habilitado encarregado do controle operacional dos
serviços de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança;
V
- técnico externo de sistema eletrônico de segurança,
profissional habilitado encarregado de prestar os serviços de inspeção técnica
decorrente dos sinais emitidos pelos equipamentos das empresas de sistemas
eletrônicos de segurança mencionadas no inciso VI do caput do art. 5º, vedados,
em qualquer situação, o porte de arma de fogo, a intervenção direta na
ocorrência delituosa e a realização de revistas pessoais;
VI
- operador de sistema eletrônico de segurança,
profissional habilitado encarregado de realizar o monitoramento de sistemas de
alarme, vídeo, raios X, scanners e outros equipamentos definidos em
regulamento, vedados, em qualquer situação, o porte de arma de fogo e a
realização de revistas pessoais.
§
1º. As atividades descritas no inciso I do caput não abrangem a elaboração de
projeto técnico executivo cuja implementação compreenda atividades
desenvolvidas por categoria profissional ou que sejam objeto de regulamentação
específica.
§
2º. Aos vigilantes referidos no inciso III do caput será exigido o cumprimento
de carga horária mínima de 200 (duzentas) horas para os cursos de formação e de
50 (cinquenta) horas para os cursos de aperfeiçoamento e atualização.
Art. 27.
O
documento de identificação de gestor de segurança, vigilante supervisor e
vigilante, de padrão único, será de uso obrigatório quando em serviço.
Art. 28.
São
requisitos para o exercício da atividade de vigilante e de vigilante
supervisor:
I
- ser brasileiro, nato ou naturalizado;
II
- ter idade mínima de 21 (vinte e um) anos;
III
- ter sido considerado apto em exame de saúde física, mental e psicológica;
IV
- ter concluído com aproveitamento o curso de formação
específico;
V
- não possuir antecedentes criminais registrados na
justiça pela prática de crimes dolosos e não estar no curso do cumprimento da
pena e enquanto não obtida a reabilitação, nos termos dos arts.
93 e 94 do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal); e
VI
- estar quite com as obrigações eleitorais e
militares.
§
1º. São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante:
I
- ter concluído todas as etapas do ensino fundamental;
e
II
- estar contratado por empresa de serviços de
segurança ou por empresa ou condomínio edilício possuidor de serviço orgânico
de segurança privada.
§
2º. São requisitos específicos para o exercício da atividade de vigilante
supervisor:
I
- ter concluído o ensino médio; e
II
- estar contratado por empresa de serviços de
segurança ou empresa ou condomínio edilício possuidor de serviços orgânicos de
segurança privada.
§
3º. São requisitos específicos para exercício das atividades de supervisor de
monitoramento, de técnico externo e de operador de sistema eletrônico de
segurança, além do disposto nos incisos IV e V do caput:
I
- ter idade mínima de 18 (dezoito) anos;
II
- ter sido considerado apto em exame de saúde mental e
psicológica;
III
- ter concluído todas as etapas do ensino médio; e
IV
- estar contratado por prestador de serviço de
segurança privada ou serviço orgânico de segurança privada.
§
4º. Para matrícula nas escolas de formação não será exigida a contratação por
prestador de serviços de segurança privada.
§
5º. O curso de formação habilita o vigilante para a prestação do serviço de
vigilância.
§
6º. Os cursos de aperfeiçoamento habilitam o vigilante para a execução dos
demais serviços e funções, conforme definido em regulamento.
§
7º. Não será exigida a conclusão do ensino fundamental ou do ensino médio
prevista no inciso I do § 1º e no inciso I do § 2º deste artigo em relação aos
profissionais que já tiverem concluído, com aproveitamento, o respectivo curso
de formação ou de aperfeiçoamento, por ocasião da entrada em vigor desta Lei.
Art. 29.
São
direitos do vigilante supervisor e do vigilante:
I
- atualização profissional;
II
- uniforme especial, regulado e devidamente autorizado
pela Polícia Federal;
III
- porte de arma de fogo, quando em efetivo serviço, nos termos desta Lei e da
legislação específica sobre controle de armas de fogo;
IV
- materiais e equipamentos de proteção individual e
para o trabalho, em perfeito estado de funcionamento e conservação;
V
- seguro de vida em grupo;
VI
- assistência jurídica por ato decorrente do serviço;
VII
- serviço autônomo de aprendizagem e de assistência social, conforme
regulamento;
VIII
- piso salarial fixado em acordos e convenções coletivas.
§
1º. Os direitos previstos no caput deverão ser providenciados a expensas do
empregador.
§
2º. O armamento, a munição, os coletes de proteção balística e outros
equipamentos, de uso permitido, utilizados pelos profissionais referidos no
caput, terão suas especificações técnicas definidas pela Polícia Federal.
§
3º. Ao técnico externo, ao operador e ao supervisor de sistema eletrônico de
segurança são assegurados, quando em serviço ou em decorrência desse, e a
expensas do empregador, os direitos previstos nos incisos I, II, IV, VI, VII e
VIII do caput deste artigo.
§
4º. É facultado às partes, mediante convenção ou acordo coletivo de trabalho,
que prevalecerá sobre o disposto em lei, ajustar jornada de trabalho de 12
(doze) horas seguidas por 36 (trinta e seis) horas ininterruptas de descanso,
podendo os intervalos para repouso e alimentação serem usufruídos ou
indenizados na remuneração mensal, abrangendo assim o descanso semanal
remunerado, a compensação de feriado e as prorrogações de trabalho noturno,
quando houver, não se aplicando o art. 71 e o § 5º do art. 73 da Consolidação
das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio
de 1943, e o art. 9º da Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949.
Art. 30.
São
deveres dos profissionais de segurança privada:
I
- respeitar a dignidade e a diversidade da pessoa
humana;
II
- exercer suas atividades com probidade, desenvoltura
e urbanidade;
III
- comunicar ao seu chefe imediato quaisquer incidentes ocorridos durante o
serviço, assim como quaisquer irregularidades ou deficiências relativas ao
equipamento ou material que utiliza;
IV
- utilizar corretamente o uniforme aprovado e portar
identificação profissional, crachá identificador e demais equipamentos para o
exercício da profissão;
V
- manter-se adstrito ao local sob vigilância,
observadas as peculiaridades dos serviços de segurança privada definidos no
art. 5º e as de vigilante supervisor;
VI
- manter o sigilo profissional, ressalvado o
compromisso com a denúncia de ação delituosa.
§
1º. Os profissionais de segurança privada deverão prestar seus serviços
devidamente uniformizados, ressalvadas as hipóteses previstas em regulamento.
§
2º. Os deveres previstos neste artigo não eximem o empregador da obrigação de
fiscalizar seu correto cumprimento.
CAPÍTULO VI
DA
SEGURANÇA PRIVADA EM INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS
Art. 31.
O
funcionamento de dependências de instituições financeiras onde haja,
simultaneamente, atendimento ao público e guarda ou movimentação de numerário
ou valores fica condicionado à aprovação do respectivo plano de segurança pela
Polícia Federal.
§
1º. Os estabelecimentos de instituições financeiras referidos nesta Lei
compreendem bancos oficiais ou privados, caixas econômicas, sociedades de
crédito, associações de poupança, suas agências e postos de atendimento,
cooperativas singulares de crédito e respectivas dependências, bem como todas
as pessoas jurídicas referidas no art. 17 da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de
1964.
§
2º. O disposto nesta Lei não se aplica a agências e postos de atendimento de
cooperativas singulares de crédito localizados em Municípios com população
inferior a 20.000 (vinte mil) habitantes, cujos requisitos de segurança serão
definidos em regulamento.
Art. 32.
Aplicam-se
à segurança das instituições financeiras e ao transporte de numerário ou de
valores a elas destinados os procedimentos específicos estabelecidos pela
Polícia Federal, nos limites do disposto nesta Lei e em sua regulamentação.
Art. 33.
A
adequação dos itens de segurança nas dependências de instituições financeiras,
nos termos desta Lei e de seu regulamento, será fiscalizada pela Polícia
Federal.
§
1º. Nas agências bancárias, o sistema de segurança deverá contar com:
I
- instalações físicas adequadas;
II
- 2 (dois) vigilantes, no mínimo, equipados com arma de fogo ou arma de menor
potencial ofensivo e coletes balísticos, durante os horários de atendimento ao
público;
III
- alarme interligado entre o estabelecimento financeiro e outra unidade da
instituição, empresa de serviços de segurança, empresa de monitoramento de
sistemas eletrônicos de segurança ou órgão policial;
IV
- cofre com dispositivo temporizador;
V
- sistemas de circuito interno e externo de imagens,
com armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente
protegido;
VI
- artefatos, mecanismos ou procedimentos que garantam
a privacidade das operações nos guichês dos caixas, nas capitais dos Estados e
nas cidades com mais de 500.000 (quinhentos mil) habitantes;
VII
- procedimento de segurança para a abertura do estabelecimento financeiro e dos
cofres, permitidos a abertura e o fechamento por acionamento remoto.
§
2º. Os postos de atendimento bancário nos quais haja atendimento ao público e
guarda ou movimentação de numerário ou valores deverão possuir:
I
- 1 (um) vigilante, no mínimo, que portará arma de fogo ou arma de menor
potencial ofensivo; e
II
- sistema de circuito interno de imagens, com
armazenamento em tempo real por, no mínimo, 60 (sessenta) dias, em ambiente
protegido, observados os requisitos previstos nos incisos I, III e IV do § 1º
deste artigo.
§
3º. A Polícia Federal poderá autorizar a redução dos dispositivos de segurança
previstos no § 1º:
I
- se a edificação em que estiverem instaladas as
instituições financeiras possuir estrutura de segurança que inclua, ao menos, 1
(um) dos dispositivos previstos no § 1º; ou
II
- com base no número de habitantes e nos índices
oficiais de criminalidade do local, conforme regulamento.
§
4º. As salas de autoatendimento externo não contíguas às instituições
financeiras deverão possuir alarme interligado entre o estabelecimento
financeiro e outra unidade da instituição, empresa de serviços de segurança,
empresa de monitoramento de sistemas eletrônicos de segurança ou órgão
policial, bem como sistema de circuito interno de imagens, com armazenamento em
tempo real, em ambiente protegido.
§
5º. As exigências constantes do inciso VI do § 1º poderão ser dispensadas nas
agências instaladas em edificações tombadas, desde que incompatíveis com a
legislação específica ou na hipótese de impossibilidade estrutural de
instalação dos equipamentos, comprovada mediante laudo técnico fornecido por
engenheiro habilitado.
§
6º. As instituições financeiras deverão manter, pelo menos, 1 (uma) central de
monitoramento de segurança no território nacional.
§
7º. As exigências previstas nos incisos I, II e III do § 1º terão caráter
obrigatório a partir da entrada em vigor desta Lei.
§
8º. As exigências previstas nos incisos IV a VII do § 1º poderão ser
implantadas pelas instituições financeiras de maneira gradativa, atingindo-se,
no mínimo, os seguintes percentuais, a partir da entrada em vigor desta Lei:
I
- 25% (vinte e cinco por cento) das agências bancárias, em até 12 (doze) meses;
II
- 50% (cinquenta por cento) das agências bancárias, em até 24 (vinte e quatro)
meses;
III
- 75% (setenta e cinco por cento) das agências bancárias, em até 36 (trinta e
seis) meses;
IV
- 100% (cem por cento) das agências bancárias, em até 48 (quarenta e oito)
meses.
Art. 34.
O
plano de segurança a que se refere o art. 31 deverá descrever todos os
elementos do sistema de segurança, abranger toda a área do estabelecimento e
conter:
I
- descrição da quantidade e da disposição dos
vigilantes, conforme peculiaridades do estabelecimento;
II
- descrição da localização e das instalações do
estabelecimento;
III
- planta baixa de toda a área do estabelecimento que indique os pontos de
acesso de pessoas e veículos especiais, os locais de guarda de numerário,
valores e armas e a localização dos vigilantes e de todos os dispositivos de
segurança empregados nas dependências do estabelecimento;
IV
- comprovante de autorização para a instituição de
serviço orgânico de segurança ou de contrato com prestadores de serviço de
segurança privada;
V
- projetos de construção, instalação e manutenção de
sistemas eletrônicos de segurança.
§
1º. A Polícia Federal poderá disciplinar em ato normativo próprio a inclusão de
informações adicionais no plano de segurança.
§
2º. O acesso ao plano de segurança e aos documentos que o integram será
restrito ao órgão de fiscalização e às pessoas autorizadas pela instituição
financeira.
Art. 35.
A
edição de normas relativas à segurança das instituições financeiras deverá ser
precedida de análise técnica que, a critério da Polícia Federal, resulte na sua
efetividade.
Art. 36.
O
transporte, a guarda e o manuseio de numerário ou valores, inclusive o
intermodal, realizado para suprimento e coleta de instituições financeiras,
serão feitos por empresas de serviços de segurança autorizadas a realizar o
serviço de transporte de numerário ou valores ou por serviço orgânico de
segurança, observado o disposto em regulamento.
Parágrafo
único. Nas regiões em que for comprovada, perante a Polícia Federal, a
impossibilidade ou a inviabilidade do uso de veículos especiais blindados
terrestres para o transporte de numerário, bens ou valores, esse transporte
poderá ser feito por via aérea, marítima ou fluvial ou com a utilização dos
meios possíveis e adequados, observados as normas específicas com
aplicabilidade em cada caso, os elementos mínimos de segurança dos meios
empregados e a presença de vigilantes especialmente habilitados, conforme
regulamento.
Art. 37.
É
vedada aos empregados da instituição financeira a execução de transporte de
numerário ou valores.
Art. 38.
É
permitida a guarda de chaves de cofres e das dependências de instituições
financeiras nas instalações de empresas de serviços de segurança.
Art. 39.
O
uso de tecnologias de inutilização do numerário e de outros dispositivos
antifurtos empregados nos sistemas de segurança será disciplinado pela Polícia
Federal, ouvido, sempre que necessário, o Banco Central do Brasil.
CAPÍTULO VII
DA
FISCALIZAÇÃO E CONTROLE
Art. 40.
No
âmbito da segurança privada, compete à Polícia Federal:
I
- conceder autorização de funcionamento aos
prestadores de serviço de segurança privada e aos serviços orgânicos de
segurança privada;
II
- renovar a autorização referida no inciso I:
a)
a cada 2 (dois) anos, das empresas de serviços de segurança, das escolas de
formação de profissionais de segurança privada e das empresas e dos condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada; e
b)
a cada 5 (cinco) anos, das empresas de monitoramento de sistemas eletrônicos de
segurança;
III
- exercer as atividades de controle e fiscalização dos prestadores de serviço
de segurança privada, dos serviços orgânicos de segurança privada e dos
sistemas de segurança das dependências de instituições financeiras, apurar
responsabilidades e aplicar as sanções administrativas cabíveis;
IV
- estabelecer procedimentos específicos para a
prestação dos serviços de segurança privada;
V
- reprimir as atividades ilegais ou clandestinas de
segurança privada, sem prejuízo do auxílio das polícias dos Estados e do
Distrito Federal;
VI
- estabelecer condições e requisitos específicos para
utilização dos sistemas de comunicação, dos sistemas eletrônicos de segurança e
de instrumentos congêneres;
VII
- autorizar a aquisição, utilização, custódia, alienação e destruição de armas,
munições e demais equipamentos utilizados para a prestação dos serviços de
segurança privada, na forma estabelecida em regulamento e em consonância com a
legislação específica em vigor que trata do controle de armas de fogo e de
munições no País;
VIII
- aprovar e renovar, a cada 2 (dois) anos, os planos de segurança de
dependências de instituições financeiras, sendo obrigatória ao menos 1 (uma)
vistoria anual;
IX
- aprovar os modelos de uniformes adotados pelos
prestadores de serviço de segurança privada;
X
- autorizar o porte, o transporte e a transferência de
armas, munições e demais produtos de uso controlado, e seu uso provisório,
pelas empresas prestadoras de serviços de segurança privada e pelos serviços
orgânicos de segurança privada;
XI
- aprovar previamente os atos constitutivos das empresas que prestem os
serviços constantes do art. 5º, nos termos do regulamento;
XII
- cadastrar os profissionais de segurança privada;
XIII
- fixar o currículo mínimo dos cursos de formação, aperfeiçoamento e
atualização dos profissionais de segurança privada, que contemple conteúdos
programáticos baseados em princípios éticos, técnicos e legais, e preveja,
entre outros, conteúdos sobre:
a)
uso progressivo da força e de armamento;
b)
noções básicas de direitos humanos; e
c)
preservação da vida e da integridade física dos indivíduos;
XIV
- definir os requisitos técnicos e os equipamentos básicos para a utilização de
veículos de transporte de numerário, bens e valores e de escolta armada e suas
guarnições, no sistema de comunicação e outros meios de guarda, escolta e
transporte de numerário, bens ou valores, sem prejuízo das atribuições dos
órgãos de trânsito;
XV
- fixar critérios para a definição da quantidade
mínima de veículos e de profissionais de segurança privada dos prestadores de
serviço de segurança privada e dos serviços orgânicos de segurança privada;
XVI
- fixar critérios para a definição da quantidade de armas, munições, coletes de
proteção balística e demais produtos controlados de uso permitido pelos
prestadores de serviço de segurança privada e pelos serviços orgânicos de
segurança privada;
XVII
- expedir documento nacional de identificação dos profissionais de segurança
privada e efetuar sua cassação nos casos previstos na legislação;
XVIII
- definir as informações sobre ocorrências e sinistros que devem ser enviadas à
instituição pelos profissionais, prestadores de serviço de segurança privada,
serviços orgânicos de segurança privada, instituições financeiras e tomadores
desses serviços; e
XIX
- aprovar a utilização dos dispositivos de segurança empregados na prestação de
serviço descrita no inciso VII do caput do art. 5º.
§
1º. Concedida a autorização a que se refere o inciso I do caput, o prestador de
serviço de segurança privada ou a empresa ou condomínio edilício possuidor de
serviço orgânico de segurança privada deve comunicar o início de suas
atividades à Secretaria de Segurança Pública, ou congênere, do respectivo
Estado ou do Distrito Federal, num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis.
§
2º. Os atos de renovação previstos nos incisos II e VIII do caput dependem da
comprovação do pagamento das penalidades pecuniárias decorrentes da aplicação
desta Lei.
§
3º. Para o exercício do controle e da fiscalização da atividade de segurança
privada, a Polícia Federal terá acesso aos postos de serviços contratados,
exceto quando situados no interior de residências.
§
4º. A vistoria dos prestadores de serviço de segurança privada e das empresas e
condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada
deverá ser realizada pela Polícia Federal, na periodicidade definida em
regulamento.
§
5º. Os pedidos de renovação a que se referem os incisos II e VIII do caput
deverão ser solucionados em até 30 (trinta) dias da entrada da documentação
pelo interessado, após o que os respectivos documentos de protocolo servirão
como renovação temporária e precária para o exercício da atividade solicitada,
tendo validade até a manifestação definitiva do órgão competente.
Art. 41.
As
empresas de serviços de segurança privada e as escolas de formação de
profissionais de segurança privada deverão informar à Polícia Federal, na
periodicidade definida em regulamento, relação de empregados, armas e demais
produtos controlados, veículos e contratos, entre outras informações
indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.
§
1º. As empresas e os condomínios edilícios que se utilizem de serviços
orgânicos de segurança deverão informar, na forma prevista no caput, relação
dos empregados envolvidos na prestação de serviços de segurança privada, das
armas, dos veículos e demais produtos controlados, entre outras informações
indispensáveis à prestação e ao aprimoramento dos serviços.
§
2º. As empresas que prestarem os serviços de transporte de que trata o inciso
VII do caput do art. 5º manterão registro diário de todas as operações
realizadas, com a identificação dos contratantes, para fornecimento às
autoridades competentes do referido sistema, na forma do regulamento.
Art. 42.
As
empresas autorizadas a prestar os serviços de monitoramento de que trata o
inciso VI do caput do art. 5º informarão à Polícia Federal, na periodicidade
definida em regulamento, a relação dos técnicos responsáveis pela instalação,
rastreamento, monitoramento e assistência técnica, e outras informações de
interesse, nos termos do regulamento, referentes à sua atuação.
Art. 43.
Os
contratantes de prestadores de serviço de segurança privada informarão à
Polícia Federal, quando por ela requeridos, os dados não financeiros referentes
aos respectivos contratos firmados.
Art. 44.
As
instituições financeiras, os prestadores de serviço de segurança, as empresas e
os condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada
e os profissionais de segurança privada têm o dever de:
I
- informar à Polícia Federal os dados não financeiros
referentes aos serviços de segurança privada prestados ou autorizados, ao
sistema de segurança empreendido e às ocorrências e sinistros acontecidos no
âmbito de suas atividades com relação à segurança privada, nos termos desta Lei
e de seu regulamento; e
II
- apresentar à Polícia Federal documentos e outros
dados solicitados no interesse do controle e da fiscalização.
CAPÍTULO VIII
DAS
INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
Art. 45.
Compete
à Polícia Federal aplicar penalidades administrativas por infração aos
dispositivos desta Lei.
Parágrafo
único. Aplica-se, subsidiariamente, aos processos punitivos de que trata esta
Lei o disposto na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, que regula o processo
administrativo no âmbito da administração pública federal.
Art. 46.
As
penalidades administrativas aplicáveis aos prestadores de serviço de segurança
privada e às empresas e condomínios edilícios possuidores de serviços orgânicos
de segurança privada, conforme a conduta do infrator, a gravidade e as
consequências da infração e a reincidência, são as seguintes:
I
- advertência;
II
- multa de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 15.000,00
(quinze mil reais); ou
III
- cancelamento da autorização para funcionamento.
§
1º. A multa pode ser aumentada até o triplo se:
I
- ineficaz em virtude da situação econômica do
infrator, embora considerada em seu valor máximo; ou
II
- a conduta do infrator envolver preconceitos de
origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação.
§
2º. Às pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que
contratarem serviços de segurança privada em desconformidade com os preceitos
desta Lei poderão ser impostas as penas previstas neste artigo.
Art. 47.
As
penalidades aplicáveis às instituições financeiras, conforme a conduta do
infrator, a gravidade e as consequências da infração e a reincidência, são as
seguintes:
I
- advertência;
II
- multa de:
a)
R$ 10.000,00 (dez mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para as
instituições financeiras;
b)
R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para as cooperativas
singulares de crédito; e
III
- interdição do estabelecimento.
§
1º. A multa pode ser aumentada até o triplo se a conduta do infrator envolver
preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de
discriminação.
§
2º. A reincidência para as instituições financeiras caracteriza-se de forma
individualizada para cada uma de suas dependências.
§
3º. É vedado o funcionamento de instituição financeira sem plano de segurança
aprovado, sujeitando-se a instituição infratora, após regular tramitação do
processo administrativo punitivo, no qual se observarão o contraditório e a
ampla defesa, à punição prevista no inciso III do caput.
§
4º. Obtida pela instituição infratora a aprovação do plano de segurança antes
do julgamento definitivo do processo administrativo punitivo, observados o
contraditório e a ampla defesa, será convertida a punição prevista no inciso
III do caput na penalidade de multa.
§
5º. É vedada a aplicação da penalidade prevista no inciso III do caput de forma
cautelar.
§
6º. O ato que instituiu a interdição aplicada na forma do inciso III do caput
deste artigo será revogado pela Polícia Federal imediatamente após a
verificação da correção das irregularidades por parte da instituição
financeira.
Art. 48.
A
Polícia Federal aplicará a multa prevista no inciso II do caput do art. 47 às
pessoas físicas ou jurídicas de direito público ou privado que organizarem,
oferecerem ou contratarem serviço de segurança privada com inobservância do
disposto nesta Lei, sem prejuízo da cessação imediata da prestação de serviço
de segurança privada e das sanções civis, penais e administrativas cabíveis.
§
1º. A multa poderá ser aumentada em até o triplo se considerada ineficaz em
virtude da condição econômica do infrator, embora aplicada em seu valor máximo.
§
2º. No caso de constatação de prestação de serviço de segurança não autorizado,
a Polícia Federal determinará, de imediato, o encerramento da segurança no
local e encaminhará as demais providências que o caso requerer.
§
3º. Os materiais utilizados na prestação de serviços de segurança privada não
autorizados serão apreendidos e, depois de encerrado o respectivo procedimento
administrativo, destruídos pela autoridade competente, ressalvada a destinação
prevista em lei específica para determinados bens ou equipamentos de uso
controlado.
Art. 49.
A
Polícia Federal poderá celebrar termo de compromisso de conduta com os
prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as
instituições financeiras, conforme regulamento.
§
1º. Do termo de compromisso deverão constar:
I
- a especificação das obrigações do representado para
fazer cessar a prática irregular investigada e seus efeitos lesivos;
II
- os valores das multas aplicáveis pelo
descumprimento, total ou parcial, das obrigações compromissadas.
§
2º. A celebração do termo de compromisso poderá ocorrer até o julgamento do
processo administrativo.
§
3º. O termo de compromisso constitui título executivo extrajudicial.
§
4º. Os processos administrativos ficarão suspensos enquanto estiver sendo
cumprido o compromisso e serão arquivados ao término do prazo fixado se
atendidas todas as condições estabelecidas no termo.
§
5º. Declarado o descumprimento do compromisso, a Polícia Federal aplicará, de
imediato, as sanções cabíveis previstas nesta Lei e adotará as demais
providências para o prosseguimento do processo administrativo e a aplicação das
demais medidas adequadas, inclusive de cunho judicial.
CAPÍTULO IX
DO
CRIME
Art. 50.
Organizar,
prestar ou oferecer serviços de segurança privada, com a utilização de armas de
fogo, na qualidade de sócio ou proprietário, sem possuir autorização de
funcionamento:
Pena
- detenção de 1 (um) a 3 (três) anos e multa.
CAPÍTULO X
DAS
TAXAS
Art. 51.
São
instituídas taxas, nos termos do Anexo desta Lei, para remuneração pela
execução dos serviços de fiscalização e controle federais, aplicáveis aos
prestadores de serviço de segurança privada, às empresas e aos condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos e às instituições financeiras.
Parágrafo
único. Os prazos para o recolhimento das taxas constantes do Anexo desta Lei
serão definidos em ato da Polícia Federal.
Art. 52.
O
julgamento do auto de infração seguirá o rito estabelecido pela Polícia
Federal, observados o contraditório e a ampla defesa, e a cobrança do crédito
decorrente da aplicação desta Lei seguirá o rito estabelecido pelo Decreto nº
70.235, de 6 de março de 1972.
Art. 53.
Para
a execução das competências constantes desta Lei, a Polícia Federal, por meio
do Ministério da Justiça e Segurança Pública, poderá celebrar convênio com as
secretarias de segurança pública, ou congêneres, dos Estados e do Distrito
Federal, ocasião em que poderá delegar parte de suas atribuições relacionadas à
fiscalização e ao controle da prestação dos serviços de segurança privada, nos
termos do regulamento.
§
1º. Havendo a celebração do convênio a que se refere o caput, a União destinará
às referidas unidades da Federação parte dos valores arrecadados relativos às
respectivas taxas e multas, vedada a subdelegação, conforme regulamento.
§
2º. É vedada às unidades da Federação a instituição de taxas ou de multas
visando ao cumprimento das disposições desta Lei.
CAPÍTULO XI
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 54.
As
regras de transição para o atendimento aos requisitos de escolaridade previstos
no Capítulo V serão definidas em regulamento.
Art. 55.
A
atividade de transporte internacional de numerário, bens ou valores será
disciplinada em ato conjunto dos Ministérios da Justiça e Segurança Pública, da
Fazenda, da Defesa e das Relações Exteriores.
Art. 56.
As
armas, munições, petrechos e demais produtos de uso controlado, cujos empregos
forem autorizados para a prestação dos serviços de segurança privada, quando
penhorados, arrestados ou de qualquer forma constritos judicialmente, somente
poderão ser alienados e adjudicados a outros prestadores de serviço de
segurança privada.
Parágrafo
único. A alienação e a adjudicação referidas no caput dependerão de
manifestação favorável da Polícia Federal.
Art. 57.
A
junta comercial comunicará à Polícia Federal o registro de empresa que tenha
como objeto social a prestação de serviços de segurança privada, no prazo de 15
(quinze) dias contados da data do registro.
Art. 58.
O
disposto nesta Lei não afasta direitos e garantias assegurados pela legislação
trabalhista ou em convenções ou acordos coletivos de igual natureza.
Art. 59.
O
disposto nesta Lei não se aplica ao transporte, guarda e movimentação do meio
circulante nacional a cargo do Banco Central do Brasil.
Parágrafo
único. Os prestadores de serviço de segurança privada contratados pelo Banco
Central do Brasil ficam obrigados ao cumprimento desta Lei.
Art. 60.
Excetuados
os casos expressamente regulados por esta Lei quanto a prazos específicos, os
prestadores de serviço de segurança privada, as empresas e os condomínios
edilícios possuidores de serviço orgânico de segurança privada e as
instituições financeiras terão o limite máximo de 3 (três) anos, contados da
publicação desta Lei, para realizarem as adequações dela decorrentes.
Art. 61.
Nenhuma
sociedade seguradora poderá emitir, em favor de estabelecimentos financeiros,
apólice de seguros que inclua cobertura garantindo riscos de roubo e furto
qualificado de numerário e outros valores, sem comprovação de cumprimento, pelo
segurado, das exigências previstas nesta Lei.
Parágrafo
único. As apólices com infringência do disposto neste artigo não terão
cobertura de resseguros.
Art. 62.
Nos
seguros contra roubo e furto qualificado de estabelecimentos financeiros, serão
concedidos descontos sobre os prêmios aos segurados que possuírem, além dos
requisitos mínimos de segurança previstos nesta Lei, outros meios de proteção,
na forma do regulamento.
Art. 63.
Esta
Lei não se aplica à segurança da aviação civil contra atos de interferência
ilícita efetivados na área restrita de segurança.
Art. 64.
No
transporte dos produtos controlados referidos no Decreto nº 24.602, de 6 de
julho de 1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, em
carregamentos superiores a 50 kg (cinquenta quilogramas), é obrigatório o
emprego de veículos dotados de sistema de rastreamento e de monitoramento
permanentes, além de escolta armada.
Art. 65.
Os
arts. 7º e 23 da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de
2003 (Estatuto do Desarmamento), passam a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
7º As armas de fogo utilizadas pelos profissionais de segurança privada dos
prestadores de serviços de segurança privada e das empresas e dos condomínios
edilícios possuidores de serviços orgânicos de segurança privada, constituídas
na forma da lei, serão de propriedade, responsabilidade e guarda das
respectivas empresas, somente podendo ser utilizadas quando em serviço, devendo
essas observarem as condições de uso e de armazenagem estabelecidas pelo órgão
competente, sendo o certificado de registro e a autorização de porte expedidos
pela Polícia Federal em nome da empresa.
(...)"
(NR)
"Artigo
23. (...)
(...)
§
4º. As instituições de ensino policial, as guardas municipais referidas no
inciso III do caput do art. 6º e no seu § 7º e as escolas de formação de
profissionais de segurança privada poderão adquirir insumos e máquinas de
recarga de munição para o fim exclusivo de suprimento de suas atividades,
mediante autorização concedida nos termos do regulamento." (NR)
Art. 66.
O
art. 1º da Lei nº 10.446, de 8 de maio de 2002, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
1º (...)
(...)
IV
- furto, roubo ou receptação de cargas, inclusive dos
produtos controlados a que se refere o Decreto nº 24.602, de 6 de julho de
1934, especialmente pólvoras, explosivos e artigos pirotécnicos, transportadas
em operação interestadual ou internacional, quando houver indícios da atuação
de quadrilha ou bando em mais de (1) um Estado da Federação;
(...)
VIII
- furto, roubo ou dano contra empresas de serviços de
segurança privada especializadas em transporte de valores.
(...)"
(NR)
Art. 67.
O
inciso I do caput do art. 8º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, passa
a vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
8º (...)
I
- as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o
Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
(...)"
(NR)
Art. 68.
O
inciso I do art. 10 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Artigo
10. (...)
I
- as pessoas jurídicas referidas nos §§ 6º, 8º e 9º do
art. 3º da Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998, e na Lei que institui o
Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras;
(...)"
(NR)
Art. 69.
O
Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), passa a vigorar
acrescido do seguinte art. 183-A:
"Artigo
183-A. Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as
instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de
que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições
Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro."
Art. 70.
Revogam-se
a Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983, a Lei nº 8.863, de 28 de março de 1994,
o art. 7º da Lei nº 11.718, de 20 de junho de 2008, os arts.
14 a 16 e 20 da Lei nº 9.017, de 30 de março de 1995, e o art. 14 da Medida
Provisória nº 2.184-23, de 24 de agosto de 2001.
Art. 71.
(VETADO).
Art. 72.
Esta
Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
9 de setembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando
Haddad
Enrique
Ricardo Lewandowski
Luiz
Marinho
Jorge
Rodrigo Araújo Messias
ANEXO
TAXAS
DESCRIÇÃO
DO SERVIÇO |
VALOR
EM R$ |
1
- Vistoria de instalação de prestador de serviço de segurança privada. |
4.380,00 |
2
- Vistoria de instalação de serviço orgânico de segurança privada. |
2.920,00 |
3
- Autorização de funcionamento de prestador de serviço de segurança privada. |
2.190,00 |
4
- Renovação de autorização de funcionamento de prestador de serviço de
segurança privada. |
2.190,00 |
5
- Autorização de estabelecimento de serviço orgânico de segurança privada. |
730,00 |
6
- Renovação de autorização de estabelecimento de serviço orgânico de
segurança privada. |
730,00 |
7
- Autorização para prestação de serviço adicional de segurança privada. |
730,00 |
8
- Autorização para alteração de atos constitutivos de prestador de serviço de
segurança privada. |
292,00 |
9
- Vistoria e expedição do certificado de veículo especial para transporte de
valores, bens e numerário. |
4.380,00 |
10
- Autorização para mudança ou inclusão de modelo de uniforme. |
438,00 |
11
- Autorização para aquisição de armas de fogo, munições, equipamentos e
petrechos de recarga. |
292,00 |
12
- Autorização para aquisição de coletes à prova de proteção balística, armas,
munições, equipamentos e petrechos não letais. |
146,00 |
13
- Autorização de uso provisório de armas de fogo, munições, equipamentos,
petrechos de recarga e outros produtos controlados. |
730,00 |
14
- Cadastro de profissional de segurança privada. |
43,80 |
15
- Confecção do documento nacional de identificação dos profissionais de
segurança privada. |
43,80 |
16
- Vistoria de dependências de instituições financeiras. |
4.380,00 |
17
- Vistoria de estabelecimento de cooperativa singular de crédito. |
1.460,00 |
MEF42687
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