PROCESSO DE CONSULTA N° 252 / 24 –
MEF42683 – AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
IMUNIDADE
RECÍPROCA. EMPRESA PÚBLICA E SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA PRESTADORA DE SERVIÇO
PÚBLICO.
A
imunidade recíproca de que trata a alínea "a" do inciso VI do art.
150 da Constituição Federal: a) aplica-se ao patrimônio, à renda e aos serviços
vinculados às atividades essenciais da empresa pública ou sociedade de economia
mista prestadora de serviço público, desde que não distribua lucros a
acionistas, nem ofereça risco ao equilíbrio concorrencial; b) aplica-se somente
a impostos; e c) não se aplica às contribuições sociais, como, por exemplo, a
Contribuição para o PIS\Pasep e a Cofins. SOLUÇÃO DE
CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT nº 33, de 29 de
agosto de 2022. Dispositivos Legais: Constituição Federal de 1988, art. 150,
inciso VI, alínea "a" , §§ 2º e 3º; e
Parecer PGFN SEI nº 15935\2021\ME. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep
PESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME
DE APURAÇÃO CUMULATIVA. A empresa pública ou sociedade de economia mista
prestadora de serviços públicos essenciais, desde que atenda aos requisitos
para o reconhecimento da imunidade tributária recíproca prevista no art. 150,
inciso VI, alínea "a" , da Constituição, à luz do quanto decidido
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
1.320.054\SP, com repercussão geral (Tema nº 1.140), conforme esclarecido no
Parecer SEI nº 15.935\2021\ME, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica
sujeita, unicamente, ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o
PIS\Pasep, nos termos do art. 8º, inciso IV, da Lei nº 10.637, de 2002, por se
tratar de hipótese de exclusão subjetiva do regime de apuração não cumulativa.
Dispositivos legais: Lei nº 9.718, de 1998, arts. 1º
a 3º; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º e art. 8º, inciso IV; e Parecer PGFN SEI
nº 15935\2021\ME. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade
Social - Cofins ESSOA JURÍDICA PRESTADORA DE SERVIÇOS
PÚBLICOS ESSENCIAIS. SUJEIÇÃO AO REGIME DE APURAÇÃO CUMULATIVA. A empresa
pública ou sociedade de economia mista prestadora de serviços públicos
essenciais, desde que atenda aos requisitos para o reconhecimento da imunidade
tributária recíproca prevista no art. 150, inciso VI, alínea "a" , da
Constituição, à luz do quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no
julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.320.054\SP, com repercussão geral
(Tema nº 1.140), como esclarecido no Parecer SEI nº 15.935\2021\ME, da
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, fica sujeita, unicamente, ao regime de
apuração cumulativa da Cofins, nos termos do art. 10,
inciso IV, da Lei nº 10.833, de 2003, por se tratar de hipótese de exclusão
subjetiva do regime de apuração não cumulativa. Dispositivos legais: Lei nº
9.718, de 1998, arts. 1º a 3º; Lei nº 10.833, de
2003, art. 1º e art. 10, inciso IV; e Parecer PGFN SEI nº 15935\2021\ME.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 5.9.2024
Data
da Publicação: 6.9.2024
MEF42683
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