PROCESSO DE CONSULTA N° 253 / 24 –
MEF42682 – AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CUMULATIVIDADE.
BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA.
A
receita que sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de
precatório relativo a seus honorários advocatícios contratuais integra a base
de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep apurada de forma cumulativa, ainda
que a referida sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse
precatório. CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA.
SOCIEDADE DE ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA
. A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação
de créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a
seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da
Contribuição para o PIS\Pasep apurada de forma cumulativa, visto que, na
espécie, a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária
dessa pessoa jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Dispositivos legais: Constituição Federal, art.
100; Lei nº 5.172, de 1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123;
Decreto-Lei nº 1.598, de 1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e 13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de
2001, arts. 18 e 20; Lei nº 10.637, de 2002, art. 8º,
inciso II; e Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º. Assunto: Contribuição para o Financiamento
da Seguridade Social - Cofins CUMULATIVIDADE. BASE DE
CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. EMISSÃO DE
PRECATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA. A receita que
sociedade de advogados aufere como resultado da emissão de precatório relativo
a seus honorários advocatícios contratuais integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, ainda que a referida
sociedade venha a ceder a terceiros o crédito vinculado a esse precatório.
CUMULATIVIDADE. BASE DE CÁLCULO. FATURAMENTO. RECEITA BRUTA. SOCIEDADE DE
ADVOGADOS QUE NÃO ATUA NO RAMO DE CESSÃO DE CRÉDITOS. CESSÃO DE PRECATÓRIO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. NÃO INCIDÊNCIA .
A receita que sociedade de advogados que não atua no ramo de transação de
créditos judiciais aufere como resultado da cessão de precatório relativo a
seus honorários advocatícios contratuais não integra a base de cálculo da Cofins apurada de forma cumulativa, visto que, na espécie,
a referida receita não é decorrente da atividade usual ou ordinária dessa
pessoa jurídica. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT Nº 84, DE 8 DE JUNHO DE 2016, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº
674, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2017. Documento assinado digitalmente conforme MP nº
2.200-2 de 24\08\2001, que institui a Infraestrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP-Brasil. Este documento pode ser verificado no endereço
eletrônico http:\\www.in.gov.br\autenticidade.html, pelo código
05152024090600056 56 Nº 173, sexta-feira, 6 de setembro de 2024 ISSN 1677-7042
Seção 1 Dispositivos legais: Constituição Federal, art. 100; Lei nº 5.172, de
1966 (Código Tributário Nacional - CTN), art. 123; Decreto-Lei nº 1.598, de
1977, art. 12; Lei nº 9.718, de 1998, arts. 2º, 3º e
13, § 2º; Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, arts.
18 e 20; Lei nº 10.833, de 2003, art. 10, inciso II; e Ato Declaratório
Interpretativo SRF nº 25, de 2003, arts. 4º e 5º.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 5.9.2024
Data
da Publicação: 6.9.2024
MEF42682
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