PROCESSO DE CONSULTA N° 251 / 24 –
MEF42680 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
MICROEMPREENDEDOR
INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO MEI.
OBRIGATORIEDADE.
Formalmente,
não há na legislação tributária de regência do MEI dispositivo que obrigue a
retirada de pró-labore ou que estipule valor pré-determinado dessa parcela. A
definição do montante do pró-labore que deverá ser pago em favor do titular do
MEI é decisão desse último agente, observado o critério de razoabilidade. O
pagamento do pró-labore não influencia o valor passível de distribuição com
isenção do imposto sobre a renda, apurado na forma do § 1º do art. 14 da Lei
Complementar nº 123, de 2006, cuja base de cálculo é a receita bruta; exceção a
essa última regra é a hipótese em que o MEI mantém escrita contábil, caso em
que poderá distribuir todo o lucro contábil com a referida isenção.
Dispositivos Legais: Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 14; Resolução CGSN
nº 140, de 2018, art. 145. Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias
MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL (MEI). PRÓ-LABORE. VALOR PAGO OU DISTRIBUÍDO PELO
MEI. INCIDÊNCIA. A Contribuição Previdenciária devida pelo MEI, como segurado,
prevista na legislação de regência, é apurada com base em alíquota incidente
sobre o limite mínimo mensal do salário de contribuição, em valor fixo, na
mesma oportunidade e na mesma guia de recolhimento dos demais tributos
destinados a outros entes da federação, que independe do valor de retirada de
pró-labore, e não há, na legislação que rege a tributação do MEI, previsão para
que haja incidência da Contribuição Previdenciária sobre qualquer valor pago ou
distribuído com base no art. 14 da Lei Complementar nº 123, de 2006, seja esse
valor isento do imposto sobre a renda ou não. Dispositivos Legais: Lei
Complementar nº 123, de 2006, arts. 13, inciso X, e
18- A, § 3º, inciso IV; Resolução CGSN nº 140, de 2018, art. 103, §1º; Lei nº
8.212, de 1991, art. 21, § 2º, inciso II, "a" ;
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 2022, arts. 8º,
inciso XXXIII, 37, §§ 11 e 12, e 172.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 4.9.2024
Data
da Publicação: 6.9.2024
MEF42680
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