PROCESSO DE CONSULTA N° 249 / 24 –
MEF42679 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
CRÉDITOS
DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL.
COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO LUCRO
REA
A
reposição florestal é a compensação do volume de matéria-prima extraído de
vegetação natural pelo volume de matéria-prima resultante de plantio florestal
para geração de estoque ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno,
os créditos de reposição florestal correspondem à estimativa em volume de
matéria-prima florestal resultante de plantio florestal, concedido ao
responsável pelo plantio, devidamente comprovado por meio de certificado do
órgão ambiental competente, e que podem ser objeto de transferência a pessoas
jurídicas que tenham interesse em cobrir seus débitos de reposição florestal
com esses créditos. Como esses créditos são direitos que têm por objeto bens
incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa
finalidade, são classificados no ativo intangível. Em que pese os créditos de
reposição florestal, originalmente de natureza física (expressos em metros
cúbicos), também possam ter expressão econômica, não correspondem a subvenção
para investimento, uma vez que não caracterizam benefício estatal para
implantar ou expandir empreendimento econômico. Os resultados oriundos da
comercialização de créditos de reposição florestal, ainda que reagrupados para
o ativo circulante com a intenção de venda, são classificados como ganhos ou
perdas de capital, devendo, pois, ser computados na determinação do lucro real.
Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts.
178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651,
de 2012, art. 33; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53; Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25; Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501;
Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10,
14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA\IBAMA nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017,
arts. 200 e 205. Assunto: Contribuição Social sobre o
Lucro Líquido - CSLL CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. NATUREZA JURÍDICA.
CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. COMERCIALIZAÇÃO. GANHO OU PERDA DE
CAPITAL. CÔMPUTO NA DETERMINAÇÃO DO RESULTADO AJUSTADO. A reposição florestal é
a compensação do volume de matéria-prima extraído de vegetação natural pelo
volume de matéria-prima resultante de plantio florestal para geração de estoque
ou recuperação de cobertura florestal. Por seu turno, os créditos de reposição
florestal correspondem à estimativa em volume de matéria-prima florestal
resultante de plantio florestal, concedido ao responsável pelo plantio,
devidamente comprovado por meio de certificado do órgão ambiental competente, e
que podem ser objeto de transferência a pessoas jurídicas que tenham interesse
em cobrir seus débitos de reposição florestal com esses créditos. Como esses
créditos são direitos que têm por objeto bens incorpóreos destinados à
manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, são classificados no
ativo intangível. Em que pese os créditos de reposição florestal, originalmente
de natureza física (expressos em metros cúbicos), também possam ter expressão
econômica, não correspondem a subvenção para investimento, uma vez que não
caracterizam benefício estatal para implantar ou expandir empreendimento
econômico. Os resultados oriundos da comercialização de créditos de reposição
florestal, ainda que reagrupados para o ativo circulante com a intenção de
venda, são classificados como ganhos ou perdas de capital, devendo, pois, ser
computados na determinação do resultado ajustado. Dispositivos Legais: Lei nº
6.404, de 1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179,
inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 12.651, de 2012, art. 33; Lei
Complementar Estadual nº 233, de 2005, arts. 50 e 53;
Decreto nº 5.975, de 2006, arts. 13 a 19 e 25;
Decreto nº 9.580, de 2018, art. 501; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006, arts. 2, 10, 14, 18, 19 e 21; Instrução Normativa MMA\IBAMA
nº 21, de 2014, arts. 63 e 64; e Instrução Normativa
RFB nº 1.700, de 2017, arts. 200 e 205. Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep REGIME NÃO CUMULATIVO. CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO
FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA AUFERIDA COM A
COMERCIALIZA Ç ÃO . NÃO INCIDÊNCIA. Não integram a
base de cálculo da Contribuição para o PIS\Pasep as receitas de que trata o
inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da venda de ativo
não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou intangível - a
exemplo dos créditos de reposição florestal - ainda que reclassificados para o
ativo circulante com intenção de venda. Dispositivos Legais: Lei nº 6.404, de
1976, arts. 178, § 1º, inciso II, 179, inciso VI,
187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.637, de 2002, art. 1º, § 3º, inciso VI; Lei
nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº 233, de 2005; Decreto nº
5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 279; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts. 25 e 26,
inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução Normativa
MMA\IBAMA nº 21, de 2014. Assunto: Contribuição para o Financiamento da
Seguridade Social - Cofins REGIME NÃO CUMULATIVO.
CRÉDITOS DE REPOSIÇÃO FLORESTAL. CLASSIFICAÇÃO COMO ATIVO INTANGÍVEL. RECEITA
AUFERIDA COM A COMERCIALIZA Ç ÃO . NÃO INCIDÊNCIA. Não
integram a base de cálculo da Cofins as receitas de
que trata o inciso IV do art. 187 da Lei nº 6.404, de 1976, decorrentes da
venda de ativo não circulante, classificado como investimento, imobilizado ou
intangível - a exemplo dos créditos de reposição florestal - ainda que
reclassificados para o ativo circulante com intenção de venda. Dispositivos
Legais: Lei nº 6.404, de 1976, arts. 178, § 1º,
inciso II, 179, inciso VI, 187, inciso IV, e 195-A; Lei nº 10.833, de 2003,
art. 1º, § 3º, incisos II; Lei nº 12.651, de 2012; Lei Complementar Estadual nº
233, de 2005; Decreto nº 5.975, de 2006; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de
2017, art. 279; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 2022, arts.
25 e 26, inciso VI; Instrução Normativa MMA nº 6, de 2006; e Instrução
Normativa MMA\IBAMA nº 21, de 2014.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 2.9.2024
Data
da Publicação: 6.9.2024
MEF42679
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