INSTRUÇÃO NORMATIVA 2216, DE 05 SETEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL – MEF42678 - AD

 

Substitui o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de 2024, resolve:

 

  Art. 1º

 

O Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.

 

 

 Art. 2º

 

As informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que tratam os itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único deverão ser prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024 em diante.

 

Parágrafo único. As declarações com as informações mencionadas no caput, relativamente aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

 

ROBINSON SAKIYAMA BARREIRINHAS

 

  ANEXO ÚNICO

(Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024)

 

INCENTIVOS, RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA

Nome

Descrição

Dispositivos Normativos

Tributos*

01

PERSE - Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades relacionadas no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021.

Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, artigo 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.

IRPJ; CSLL; PIS/Pasep; Cofins

02

RECAP - Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas ao regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigos 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº 5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 628 a 645.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

03

REIDI - Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime, com projeto aprovado para implantação de obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia, saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado.

Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007, artigos 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 286 a 290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 646 a 663.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

04

REPORTO - Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária

Suspensão da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação, Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas habilitadas ao regime e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga, descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive na implantação de Centros de Treinamento Profissional.

Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, artigos 13 a 16; Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigos 166 a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013.

II; IPI; IPI-Importação; PIS/Pasep; Cofins; PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação

05

ÓLEO BUNKER

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo, quando adquiridos ou importados por pessoa jurídica previamente habilitada ao regime

Lei nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, artigo 2º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 353 a 361 e 363 a 367.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

06

PRODUTOS FARMACÊUTICOS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56, nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e 3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20, 3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM.

Lei nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, artigo 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 460 a 476.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

07

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTOS

Substituição das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos, previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB, destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas jurídicas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011.

Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de 16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de 2021.

Contribuição Previdenciária

08

PADIS - Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste. Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica.

Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007, artigos 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigos; 150 a 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021; Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 81, 292 e 644.

IRPJ; II; IPI; IPI-Importação; PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação; CSLL; Cide-remessas

09

CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - EXPORTAÇÃO

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária, residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00, 0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e 1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, artigo 33; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 577 a 579.

PIS/Pasep; Cofins

10

CARNE BOVINA, OVINA E CAPRINA - INDUSTRIALIZAÇÃO

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins previstas no artigo 1º, caput, inciso XIX, alíneas "a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por pessoa jurídica tributada com base no lucro real.

Lei nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, artigo 34; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 581 e 582.

PIS/Pasep; Cofins

11

CAFÉ NÃO TORRADO

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento), respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, artigo 5º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 589 e 590.

PIS/Pasep; Cofins

12

CAFÉ TORRADO E SEUS EXTRATOS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.599, de 23 de março de 2012, artigo 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 592 e 593.

PIS/Pasep; Cofins

13

LARANJA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento), respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições.

Lei nº 12.794, de 2 de abril de 2013, artigo 15.

PIS/Pasep; Cofins

14

SOJA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00, 2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código 2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais produtos.

Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, artigo 31; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 208, 395, 595 e 596.

PIS/Pasep; Cofins

15

CARNE SUÍNA E AVÍCOLA

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação.

Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, artigo 55; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 206, 571, 584 e 585.

PIS/Pasep; Cofins

16

PRODUTOS AGROPECUÁRIOS GERAIS

Crédito presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no artigo 3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 8º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 574 a 576.

PIS/Pasep; Cofins

17

REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS

Redução das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR -hidrocarbonetos leves de refino às centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados como insumo produtivo

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 56; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 61, 62, 369, 370 e 378.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

18

REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS

Créditos da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65% (um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano, condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício fiscal.

Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, artigos 57, 57-A, 57-C; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 23; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 223, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

PIS/Pasep; Cofins

19

REIQ - Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS

Créditos adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias químicas que apurarem créditos na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de investimento em ampliação de capacidade instalada.

Lei nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, artigo 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023.

PIS/Pasep; Cofins

20

SUDAM / SUDENE - Redução 75%

Redução de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - Sudam.

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, artigo 1º; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 6.539, de 18 de agosto de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, artigos 59 a 69.

IRPJ

21

SUDAM / SUDENE - Reinvestimento 30%

Redução, usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A., respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de equipamento

Medida Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, artigo 3º; Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, artigo 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991, artigo 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 2º, caput, inciso I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 658, § 2º, inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, artigos 110, § 2º, inciso VII, 115.

IRPJ

22

ADUBOS E FERTILIZANTES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 1º, caput, inciso I; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, artigo 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 605, caput, inciso I.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

23

DEFENSIVOS AGROPECUÁRIOS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da TIPI, e suas matérias-primas.

Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 1º, caput, inciso II; Decreto nº 5.630, de 22 de dezembro de 2005, artigo 1º, caput, inciso II; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 605, caput, inciso II

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

24

AERONAVES

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso II; artigo 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, artigos 4º, caput, inciso VI, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

25

AERONAVES - PARTES E PEÇAS

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos, fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos, serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão, conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças, componentes, ferramentais e equipamentos.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso II, artigo 28, caput inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004, artigos 4º, caput, inciso VII, e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

26

PRODUTOS FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES

Redução a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho, exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, artigo 2º, caput, inciso V; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 479, caput, inciso IV

PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação

27

PRODUTOS QUÍMICOS - CAPÍTULO 29

Redução a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008

Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003, artigo 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, artigo 1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput, inciso I e 449, caput, inciso I.

PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação

28

ZONA FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de Embalagem

Suspensão da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA.

Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigo 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º.

PIS/Pasep-Importação; Cofins-Importação

29

SUBVENÇÕES PARA INVESTIMENTOS

Valor da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada pelo lucro real e previamente habilitada ao regime

Lei nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29 de dezembro de 2023.

IRPJ; CSLL

30

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional

Dedução do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração, para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso I, e § 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso I, e artigo 4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 359, caput, 564, caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; artigo 5º, caput, e §§ 1º a 3º.

IRPJ; CSLL

31

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI

Redução de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas, aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento tecnológico.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso II; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso II, artigo 5º, caput e parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 72.

IPI; IPI-Importação

32

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição

Depreciação acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito de apuração do IRPJ e da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso III, e §§ 8º a 10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso III, artigo 6º, caput e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 11, e artigos 8º e 9º.

IRPJ

33

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis

Amortização acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido do beneficiário para efeito de apuração do IRPJ

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso IV, e § 11, e artigo 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso IV, e artigo 6º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e 9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 11, e artigo 10.

IRPJ

34

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores Independentes

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata o artigo 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização dos resultados dos dispêndios.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, § 1º, artigo 10, caput, inciso II; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 1º.

IRPJ

35

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 18, caput; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 7º, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 565, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 3º.

IRPJ; CSLL

36

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente

Dedução, para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor independente de que trata o artigo 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no resultado econômico do produto resultante.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 4º.

IRPJ; CSLL

37

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80%

Exclusão do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL. A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela pessoa jurídica, na forma definida no artigo 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o artigo 8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 19, caput, e §§ 1º e 2º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 8º, caput, e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 566, caput, e §§ 1º, 2º, 6º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 7º, caput, e §§ 2º a 5º e § 7º.

IRPJ; CSLL

38

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20%

Exclusão do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 7º, §§ 8º a 10.

IRPJ; CSLL

39

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos

Exclusão de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica - ICT, a que se refere o artigo 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas, sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007, realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de cálculo da CSLL.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 567; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigos 12 a 14.

IRPJ; CSLL

40

INOVAÇÃO TECNOLÓG ICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos

Depreciação acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 11.

IRPJ

41

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas

Amortização acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual, podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua utilização.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 20; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 11.

IRPJ

42

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União

Subvenções governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas localizadas no território brasileiro, na forma do artigo 11 do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 21; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, artigo 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 11;

IRPJ

43

INOVAÇÃO TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação

Dedução, para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até 180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados pesquisadores contratados, na forma definida pelo artigo 16, § 2º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.

Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 26, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, artigo 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 15.

IRPJ; CSLL

 

*Nomenclatura completa dos impostos e contribuições:

 

Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ

 

Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI

 

Imposto de Importação - II

 

Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL

 

Contribuição para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep

 

Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins

 

Contribuição Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste Serviço, Mesmo sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - CSPFP

 

Contribuição Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP

 

Contribuição Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT

 

Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011

 

Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 - Cide-remessas

 

 

MEF42678

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