INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2216, DE 05 SETEMBRO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL
– MEF42678 - AD
Substitui
o Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, que
dispõe sobre a apresentação da Declaração de Incentivos, Renúncias, Benefícios
e Imunidades de Natureza Tributária - Dirbi.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 16 da Lei nº 9.779, de 19
de janeiro de 1999, no art. 18 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de
agosto de 2001, e no art. 2º da Medida Provisória nº 1.227, de 4 de junho de
2024, resolve:
Art. 1º
O
Anexo Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024, fica
substituído pelo Anexo Único desta Instrução Normativa.
Art. 2º
As
informações relativas aos incentivos, renúncias, benefícios e imunidades de que
tratam os itens dezessete a quarenta e três do Anexo Único deverão ser
prestadas nas declarações referentes ao período de apuração de janeiro de 2024
em diante.
Parágrafo
único. As declarações com as informações mencionadas no caput, relativamente
aos períodos de apuração de janeiro a agosto de 2024, deverão ser apresentadas
ou retificadas até o dia 20 de outubro de 2024.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação no Diário
Oficial da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
ANEXO ÚNICO
(Anexo
Único da Instrução Normativa RFB nº 2.198, de 17 de junho de 2024)
INCENTIVOS,
RENÚNCIAS, BENEFÍCIOS E IMUNIDADES DE NATUREZA TRIBUTÁRIA
Nº |
Nome |
Descrição |
Dispositivos
Normativos |
Tributos* |
01 |
PERSE
- Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas de IRPJ, CSLL, Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins, incidentes sobre o resultado auferido pelas pessoas
jurídicas pertencentes ao setor de eventos que exerçam as atividades
relacionadas no artigo 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021. |
Lei
nº 14.148, de 3 de maio de 2021, artigo 4º; Instrução Normativa RFB nº 2.195,
de 23 de maio de 2024. |
IRPJ;
CSLL; PIS/Pasep; Cofins |
02 |
RECAP
- Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras |
Suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as
receitas decorrentes da venda e as operações de importação de bens de capital
novos, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas
consideradas preponderantemente exportadoras, previamente habilitadas ao
regime, para incorporação ao seu ativo imobilizado. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigos 12 a 16; Decreto nº 5.649, de
29 de dezembro de 2005; Decreto nº 5.788, de 25 de maio de 2006; Decreto nº
5.789, de 25 de maio de 2006; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, artigos 628 a 645. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
03 |
REIDI
- Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infraestrutura |
Suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre as
receitas decorrentes da venda e as operações de importação de máquinas,
aparelhos, instrumentos e equipamentos novos, de materiais de construção e de
serviços, quando adquiridos ou importados diretamente por pessoas jurídicas
previamente habilitadas ao regime, com projeto aprovado para implantação de
obras de infraestrutura nos setores de transportes, portos, energia,
saneamento básico e irrigação, destinadas ao seu ativo imobilizado. |
Lei
nº 11.488, de 15 de junho de 2007, artigos 1º a 5º; Decreto nº 6.144, de 3 de
julho de 2007; Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, artigos 286 a
290; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 646
a 663. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
04 |
REPORTO
- Regime Tributário para Incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura
Portuária |
Suspensão
da exigência de IPI, Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, IPI-Importação,
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, Cofins-Importação e Imposto de
Importação nas aquisições no mercado interno ou nas operações de importação
de máquinas, equipamentos, peças de reposição e outros bens relacionados no
Decreto nº 6.582, de 26 de setembro de 2008, quando adquiridos ou importados
diretamente por pessoas jurídicas habilitadas ao regime e destinados ao seu
ativo imobilizado para utilização exclusiva na execução de serviços de carga,
descarga, armazenagem e movimentação de mercadorias e produtos; sistemas
suplementares de apoio operacional; proteção ambiental; sistemas de segurança
e de monitoramento de fluxo de pessoas, mercadorias, produtos, veículos e
embarcações; dragagens; e treinamento e formação de trabalhadores, inclusive
na implantação de Centros de Treinamento Profissional. |
Lei
nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, artigos 13 a 16; Decreto nº 6.582, de
26 de setembro de 2008; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigos 166
a 170; Instrução Normativa RFB nº 1.370, de 28 de junho de 2013. |
II;
IPI; IPI-Importação; PIS/Pasep; Cofins; PIS/Pasep-Importação;
Cofins-Importação |
05 |
ÓLEO
BUNKER |
Suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita
da venda no mercado interno ou da importação de óleo combustível do tipo
bunker destinado à navegação de cabotagem e de apoio portuário e marítimo,
quando adquiridos ou importados por pessoa jurídica previamente habilitada ao
regime |
Lei
nº 11.774, de 17 de setembro de 2008, artigo 2º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 353 a 361 e 363 a 367. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
06 |
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins para pessoas jurídicas
previamente habilitadas ao regime especial pela Câmara de Regulação do
Mercado de Medicamentos - CMED e pela Secretaria Especial da Receita Federal
do Brasil - RFB, que procedam à industrialização ou à importação de produtos
farmacêuticos classificados na posição 30.03, exceto no código 3003.90.56,
nos itens 3002.10.1, 3002.10.2, 3002.10.3, 3002.20.1, 3002.20.2, 3006.30.1 e
3006.30.2 e nos códigos 3001.20.90, 3001.90.10, 3001.90.90, 3002.90.20,
3002.90.92, 3002.90.99, 3005.10.10 e 3006.60.00, e na posição 30.04, exceto
no código 3004.90.46, todos da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM. |
Lei
nº 10.147, de 21 de dezembro de 2000, artigo 3º; Decreto nº 3.803, de 24 de
abril de 2001; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022,
artigos 460 a 476. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
07 |
DESONERAÇÃO
DA FOLHA DE PAGAMENTOS |
Substituição
das Contribuições Previdenciárias Incidentes sobre a Folha de Pagamentos,
previstas no artigo 22, caput, incisos I e III, da Lei nº 8.212, de 24 de
julho de 1991, pela Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB,
destinada ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, devida pelas pessoas
jurídicas referidas nos artigos 7º e 8º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro
de 2011. |
Lei
nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, artigos 7º a 9º; Decreto nº 7.828, de
16 de outubro de 2012; Instrução Normativa RFB nº 2.053, de 6 de dezembro de
2021. |
Contribuição
Previdenciária |
08 |
PADIS
- Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de
Semicondutores |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da
Cofins-Importação, do IPI-Importação e do Imposto de Importação incidentes na
aquisição no mercado interno ou na importação de máquinas, aparelhos,
instrumentos e equipamentos para incorporação ao ativo imobilizado da
adquirente, ferramentas computacionais (softwares) e insumos empregados na
produção, por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento
e exerça, em relação aos dispositivos eletrônicos semicondutores
classificados nas posições 85.41 e 85.42 da NCM, concepção, desenvolvimento e
projeto, difusão, processamento físico-químico ou encapsulamento e teste.
Serão ainda reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas de IRPJ e de CSLL
incidentes sobre o lucro da exploração e Cide destinada a financiar o
Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação
nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à
exploração de patentes ou de uso de marcas e os de fornecimento de tecnologia
e prestação de assistência técnica. |
Lei
nº 11.484, de 31 de maio de 2007, artigos 1º a 11; Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, artigos 282 e 283; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de
2010, artigos; 150 a 157; Decreto nº 10.615, de 29 de janeiro de 2021;
Instrução Normativa RFB nº 1.976, de 18 de setembro de 2020; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 81, 292 e 644. |
IRPJ;
II; IPI; IPI-Importação; PIS/Pasep; PIS/Pasep-Importação; Cofins;
Cofins-Importação; CSLL; Cide-remessas |
09 |
CARNE
BOVINA, OVINA E CAPRINA - EXPORTAÇÃO |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o
valor dos animais vivos das espécies bovina, ovina e caprina, adquiridos ou
recebidos de pessoa física, de cooperado pessoa física ou pessoa jurídica que
exerça atividade agropecuária ou de cooperativa de produção agropecuária,
residente ou domiciliado no país, utilizados como insumos na fabricação de
mercadorias classificadas nos códigos 02.01, 02.02, 02.04, 0206.10.00,
0206.20, 0206.21, 0206.29, 0206.80.00, 0210.20.00, 0506.90.00, 0510.00.10 e
1502.00.1 da NCM, destinados à exportação ou vendidos à empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas jurídicas,
inclusive cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
contribuições |
Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, artigo 33; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 577 a 579. |
PIS/Pasep;
Cofins |
10 |
CARNE
BOVINA, OVINA E CAPRINA - INDUSTRIALIZAÇÃO |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, determinado mediante
a aplicação de percentual correspondente a 0,66% (sessenta e seis centésimos
por cento) e 3,04% (três inteiros e quatro centésimos por cento),
respectivamente, sobre o valor das aquisições para industrialização de carnes
e miudezas comestíveis de bovinos, ovinos e caprinos - produtos cuja
comercialização é fomentada com as alíquotas zero de Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins previstas no artigo 1º, caput, inciso XIX, alíneas
"a" e "c" da Lei nº 10.925, de 23 de julho de 2004, por
pessoa jurídica tributada com base no lucro real. |
Lei
nº 12.058, de 13 de outubro de 2009, artigo 34; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 581 e 582. |
PIS/Pasep;
Cofins |
11 |
CAFÉ
NÃO TORRADO |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a
aplicação de percentual correspondente a 0,165% (cento e sessenta e cinco
milésimos por cento) e 0,76% (setenta e seis centésimos por cento),
respectivamente, sobre a receita de exportação, ou venda à empresa comercial
exportadora com o fim específico de exportação, de café não torrado, auferida
por pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
contribuições. |
Lei
nº 12.599, de 23 de março de 2012, artigo 5º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 589 e 590. |
PIS/Pasep;
Cofins |
12 |
CAFÉ
TORRADO E SEUS EXTRATOS |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a
aplicação de percentual correspondente a 1,32% (um inteiro e trinta e dois
centésimos por cento) e 6,08% (seis inteiros e oito centésimos por cento),
respectivamente, sobre o valor de aquisição de café não torrado, adquirido de
pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizado na
elaboração de café torrado, extratos, essências e concentrados de café e suas
preparações, destinados à exportação, por pessoas jurídicas tributadas no
regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Lei
nº 12.599, de 23 de março de 2012, artigo 6º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 592 e 593. |
PIS/Pasep;
Cofins |
13 |
LARANJA |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado mediante a
aplicação de percentual correspondente a 0,4125% (quatro mil, cento e vinte e
cinco milésimos por cento) e 1,9% (um inteiro e nove décimos por cento),
respectivamente, sobre o valor de aquisição de laranjas, adquiridas de pessoa
física ou jurídica residente ou domiciliada no país, utilizadas na
industrialização de suco de laranja destinado a exportação ou a venda para
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, por pessoas
jurídicas sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das contribuições. |
Lei
nº 12.794, de 2 de abril de 2013, artigo 15. |
PIS/Pasep;
Cofins |
14 |
SOJA |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculado sobre a
receita decorrente da venda no mercado interno, da exportação ou da venda a
empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação, dos
produtos classificados nos códigos 1208.10.00, 15.07, 1517.10.00, 2304.00,
2309.10.00 e 3826.00.00 e de lecitina de soja classificada no código
2923.20.00, todos da NCM, auferida por pessoas jurídicas sujeitas ao regime
de apuração não cumulativa das contribuições e que industrializam tais
produtos. |
Lei
nº 12.865, de 9 de outubro de 2013, artigo 31; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 208, 395, 595 e 596. |
PIS/Pasep;
Cofins |
15 |
CARNE
SUÍNA E AVÍCOLA |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o
valor dos bens classificados nas posições 10.01 a 10.08, exceto os dos
códigos 1006.20 e 1006.30, e nas posições 12.01, 23.04 e 23.06; das
preparações dos tipos utilizados na alimentação de animais vivos
classificados nas posições 01.03 e 01.05, classificadas no código 2309.90; e
dos bens classificados nas posições 01.03 e 01.05, adquiridos de pessoa
física ou recebidos de cooperado pessoa física, por pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, sujeitas ao regime de apuração não cumulativa das
contribuições, que produzam mercadorias classificadas nos códigos 02.03,
0206.30.00, 0206.4, 02.07 e 0210.1, todos da NCM, destinadas a exportação. |
Lei
nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, artigo 55; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 206, 571, 584 e 585. |
PIS/Pasep;
Cofins |
16 |
PRODUTOS
AGROPECUÁRIOS GERAIS |
Crédito
presumido da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, calculado sobre o
valor dos produtos agropecuários utilizados como insumos (referidos no artigo
3º, caput, inciso II, das Leis nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, e nº
10.833, de 29 de dezembro de 2003), adquiridos de pessoa física ou jurídica
residente ou domiciliada no país, por pessoas jurídicas, inclusive
cooperativas, para produzir mercadorias de origem animal ou vegetal,
classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, 4,
8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00,
0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14,
exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29, 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00,
1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e
2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal. |
Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 8º; Instrução Normativa RFB nº
2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos 574 a 576. |
PIS/Pasep;
Cofins |
17 |
REIQ
- Regime Especial da Indústria Petroquímica - REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS |
Redução
das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da Cofins, da Contribuição
para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes sobre a receita
bruta auferida pelos produtores e importadores com a venda de nafta
petroquímica às centrais petroquímicas; de etano, propano, butano, condensado
e correntes gasosas de refinaria - HLR -hidrocarbonetos leves de refino às
centrais petroquímicas para serem utilizados como insumo na produção de
eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e
paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno,
tolueno, isopreno e paraxileno às indústrias químicas para serem utilizados
como insumo produtivo |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 56; Lei nº 10.865, de 30 de
abril de 2004, artigo 8º, §§ 15, 16 e 23; Instrução Normativa RFB nº 2.121,
de 15 de dezembro de 2022, artigos 61, 62, 369, 370 e 378. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
18 |
REIQ
- Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS |
Créditos
da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins calculados às alíquotas de 1,65%
(um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento) e 7,6% (sete inteiros e
seis décimos por cento), respectivamente, decorrentes de aquisição ou
importação de nafta petroquímica por centrais petroquímicas que apuram as
contribuições no regime da não-cumulatividade; de etano, propano, butano,
condensado e correntes gasosas de refinaria - HLR - hidrocarbonetos leves de
refino por centrais petroquímicas a fim de serem utilizados como insumo na
produção de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno,
isopreno e paraxileno; e de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno,
benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno por indústrias químicas a fim de
serem utilizados como insumo produtivo, e que firmem termo de compromisso no
qual se comprometem a cumprir as exigências legais para usufruir o benefício
fiscal. |
Lei
nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, artigos 57, 57-A, 57-C; Lei nº 10.865,
de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 23; Decreto nº 11.668, de 24 de agosto
de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigos
223, 234, 371, 372, 374, 379, 380 e 382; Portaria Interministerial
MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de novembro de 2023. |
PIS/Pasep;
Cofins |
19 |
REIQ
- Regime Especial da Indústria Petroquímica - CRÉDITOS ADICIONAIS |
Créditos
adicionais calculados mediante a aplicação da alíquota de 0,5% (cinco décimos
por cento) para a Contribuição para o PIS/Pasep e para o PIS/Pasep-Importação
e de 1% (um por cento) para a Cofins e a Cofins-Importação, sobre a base de
cálculo da respectiva contribuição, por centrais petroquímicas e indústrias
químicas que apurarem créditos na forma prevista nos artigos 57 e 57-A da Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, e que assinarem termo de compromisso de
investimento em ampliação de capacidade instalada. |
Lei
nº 11.196, d 21 de novembro de 2005, artigo 57-D; Decreto nº 11.668, de 24 de
agosto de 2023; Portaria Interministerial MDIC/MF/MTE/MMA nº 28, de 16 de
novembro de 2023. |
PIS/Pasep;
Cofins |
20 |
SUDAM
/ SUDENE - Redução 75% |
Redução
de 75% (setenta e cinco por cento) do Imposto sobre a Renda e Adicionais
Calculados com Base no Lucro da Exploração para as pessoas jurídicas que
tenham projeto protocolizado e aprovado até 31 de dezembro de 2028 para
instalação, ampliação, modernização ou diversificação, enquadrado em setores
da economia considerados, em ato do Poder Executivo, prioritários para o
desenvolvimento regional, nas áreas de atuação da Superintendência do
Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da Superintendência do Desenvolvimento
da Amazônia - Sudam. |
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, artigo 1º; Decreto nº 4.212,
de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril de 2002; Decreto nº
6.539, de 18 de agosto de 2008; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
artigos 627 a 640 e 658, caput, e § 2º, inciso V; Decreto nº 9.682, de 4 de
janeiro de 2019; Instrução Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002,
artigos 59 a 69. |
IRPJ |
21 |
SUDAM
/ SUDENE - Reinvestimento 30% |
Redução,
usufruída pelas empresas que tenham empreendimentos em setores da economia
considerados, em ato do Poder Executivo Federal, prioritários para o
desenvolvimento regional, em operação nas áreas de atuação da
Superintendência do Desenvolvimento do Nordeste - Sudene e da
Superintendência de Desenvolvimento da Amazônia - Sudam, que poderão
depositar no Banco do Nordeste do Brasil S.A. e no Banco da Amazônia S.A.,
respectivamente, para reinvestimento, 30% (trinta por cento) do Imposto sobre
a Renda e Adicionais Calculados com Base no Lucro da Exploração, devido pelos
referidos empreendimentos, acrescidos de 50% (cinquenta por cento) de
recursos próprios, hipótese em que a liberação desses recursos ficará
condicionada à aprovação, pelas Agências do Desenvolvimento Regional, dos
respectivos projetos técnicos econômicos de modernização ou complementação de
equipamento |
Medida
Provisória nº 2.199-14, de 24 de agosto de 2001, artigo 3º; Lei nº 8.167, de
16 de janeiro de 1991, artigo 19; Lei nº 8.191, de 11 de junho de 1991,
artigo 4º; Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, artigo 2º, caput, inciso
I; Decreto nº 4.212, de 26 de abril de 2002; Decreto nº 4.213, de 26 de abril
de 2002; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 658, § 2º,
inciso VI, e 668; Decreto nº 9.682, de 4 de janeiro de 2019; Instrução
Normativa SRF nº 267, de 23 de dezembro de 2002, artigos 110, § 2º, inciso
VII, 115. |
IRPJ |
22 |
ADUBOS
E FERTILIZANTES |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre
a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de adubos ou fertilizantes classificados no Capítulo 31, exceto os
produtos de uso veterinário, da Tabela de Incidência do Imposto sobre
Produtos Industrializados - TIPI, e suas matérias-primas. |
Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 1º, caput, inciso I; Decreto nº
5.630, de 22 de dezembro de 2005, artigo 1º, caput, inciso I; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 605, caput, inciso
I. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
23 |
DEFENSIVOS
AGROPECUÁRIOS |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep e da
Cofins, nos regimes de apuração cumulativa e não cumulativa, incidentes sobre
a receita decorrente da venda no mercado interno, e as alíquotas da
Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação incidentes na
importação de defensivos agropecuários classificados na posição 38.08 da
TIPI, e suas matérias-primas. |
Lei
nº 10.925, de 23 de julho de 2004, artigo 1º, caput, inciso II; Decreto nº
5.630, de 22 de dezembro de 2005, artigo 1º, caput, inciso II; Instrução
Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 605, caput, inciso
II |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
24 |
AERONAVES |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e
sobre as operações de importação de aeronaves classificadas na posição 88.02
da NCM. |
Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 12, inciso VI, § 13, inciso
II; artigo 28, caput, inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004,
artigos 4º, caput, inciso VI, 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, artigos 71, caput, inciso I, e 285, caput, inciso I. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
25 |
AERONAVES
- PARTES E PEÇAS |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação
incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda no mercado interno e
sobre a importação de partes, peças, ferramentais, componentes, insumos,
fluidos hidráulicos, lubrificantes, tintas, anticorrosivos, equipamentos,
serviços e matérias-primas a serem empregados na manutenção, reparo, revisão,
conservação, modernização, conversão e industrialização das aeronaves
classificadas na posição 88.02 da NCM, de seus motores, suas partes, peças,
componentes, ferramentais e equipamentos. |
Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 12, inciso VII, § 13, inciso
II, artigo 28, caput inciso IV; Decreto nº 5.171, de 6 de agosto de 2004,
artigos 4º, caput, inciso VII, e 6º; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15
de dezembro de 2022, artigos 71, caput, inciso II, e 285, caput, inciso II. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
26 |
PRODUTOS
FARMACÊUTICOS - MEDICAMENTOS APRESENTADOS EM DOSES |
Redução
a zero das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação incidentes sobre as operações de importação dos produtos
farmacêuticos classificados na posição 30.04 da NCM: medicamentos (exceto os
produtos das posições 30.02, 30.05 ou 30.06, da NCM) constituídos por
produtos misturados ou não misturados, preparados para fins terapêuticos ou
profiláticos, apresentados em doses (incluindo os destinados a serem
administrados por via percutânea) ou acondicionados para venda a retalho,
exceto, ainda, o produto do código 3004.90.46, todos da NCM. |
Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 8º, § 11, inciso I; Decreto nº
6.426, de 7 de abril de 2008, artigo 2º, caput, inciso V; Instrução Normativa
RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de 2022, artigo 479, caput, inciso IV |
PIS/Pasep-Importação;
Cofins-Importação |
27 |
PRODUTOS
QUÍMICOS - CAPÍTULO 29 |
Redução
a 0% (zero por cento) das alíquotas da Contribuição para o PIS/Pasep, da
Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-importação
incidentes sobre a receita decorrente da venda no mercado interno e sobre as
operações de importação dos produtos químicos classificados no Capítulo 29 da
NCM e relacionados no Anexo I do Decreto nº 6.246, de 7 de abril de 2008 |
Lei
nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, artigo 2º, § 3º; Lei nº 10.833, de 29
de dezembro de 2003, artigo 2º, § 3º; Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004,
artigo 8º, § 11, inciso I; Decreto nº 6.426, de 7 de abril de 2008, artigo
1º, caput, inciso I; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de dezembro de
2022, artigos 105, 157, caput, inciso I, 290, caput, inciso I, 448, caput,
inciso I e 449, caput, inciso I. |
PIS/Pasep;
PIS/Pasep-Importação; Cofins; Cofins-Importação |
28 |
ZONA
FRANCA DE MANAUS - Matérias Primas, Produtos Intermediários e Materiais de
Embalagem |
Suspensão
da exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da
Cofins-Importação nas operações de importação efetuadas por empresas
localizadas na Zona Franca de Manaus - ZFM de matérias-primas, produtos
intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de
industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e
consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da
Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. |
Lei
nº 10.865, de 30 de abril de 2004, artigo 14-A; Decreto nº 6.759, de 5 de
fevereiro de 2009, artigo 262; Instrução Normativa RFB nº 2.121, de 15 de
dezembro de 2022, artigo 510, caput, inciso I, e §§ 2º, 4º e 5º. |
PIS/Pasep-Importação;
Cofins-Importação |
29 |
SUBVENÇÕES
PARA INVESTIMENTOS |
Valor
da estimativa mensal não computado para fins de IRPJ e da CSLL decorrente de
subvenção concedida pela União, estados, Distrito Federal ou municípios para
implantação ou expansão de empreendimentos econômicos de que trata a Lei nº
14.789, de 29 de dezembro de 2023, recebida por pessoa jurídica tributada
pelo lucro real e previamente habilitada ao regime |
Lei
nº 14.789, de 29 de dezembro de 2023; Instrução Normativa RFB nº 2.170, de 29
de dezembro de 2023. |
IRPJ;
CSLL |
30 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Dispêndios como Despesa Operacional |
Dedução
do valor correspondente aos dispêndios com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, realizados no período de apuração,
para fins de determinação do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base
de cálculo da CSLL. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso I, e § 6º;
Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso I, e artigo
4º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 359, caput, 564,
caput, inciso I, e § 5º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, artigo 4º, caput, §§ 8º, 10, 11; artigo 5º, caput, e §§ 1º a 3º. |
IRPJ;
CSLL |
31 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Redução de 50% de IPI |
Redução
de 50% (cinquenta por cento) do IPI incidente sobre equipamentos, máquinas,
aparelhos e instrumentos, bem como os acessórios sobressalentes e ferramentas
que acompanhem esses bens, destinados à pesquisa e ao desenvolvimento
tecnológico. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso II; Decreto nº
5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso II, artigo 5º, caput e
parágrafo único; Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, artigo 72. |
IPI;
IPI-Importação |
32 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Depreciação Acelerada Integral no Ano de Aquisição |
Depreciação
acelerada integral, no próprio ano da aquisição, de máquinas, equipamentos,
aparelhos e instrumentos, novos, destinados à utilização nas atividades de
pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica, para efeito
de apuração do IRPJ e da CSLL. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso III, e §§ 8º a
10; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º, caput, inciso III,
artigo 6º, caput e §§ 1º a 3º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
artigos 326, 327, § 2º, 564, caput, inciso II, e §§ 5º a 8º, e 568, § 2º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 11, e
artigos 8º e 9º. |
IRPJ |
33 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Bens Intangíveis |
Amortização
acelerada, mediante dedução como custo ou despesa operacional, no período de
apuração em que forem efetuados, dos dispêndios relativos à aquisição de bens
intangíveis, vinculados exclusivamente às atividades de pesquisa tecnológica
e desenvolvimento de inovação tecnológica, classificáveis no ativo diferido
do beneficiário para efeito de apuração do IRPJ |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, caput, inciso IV, e § 11, e
artigo 20, §§ 2º e 3º; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 3º,
caput, inciso IV, e artigo 6º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22 de
novembro de 2018, artigos 327, § 2º, 335, 564, caput, inciso III, e §§ 5º e
9º, e 568, § 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011,
artigo 4º, § 11, e artigo 10. |
IRPJ |
34 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Universidades, Instituições de Pesquisa e Inventores
Independentes |
Dedução,
para fins de apuração do Lucro Líquido, do valor correspondente aos
dispêndios realizados no período de apuração com pesquisa tecnológica e
desenvolvimento de inovação tecnológica, contratados no país com
universidade, instituição de pesquisa ou inventor independente, de que trata
o artigo 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de 2 de dezembro de 2004,
desde que a pessoa jurídica que efetuou o dispêndio fique com a
responsabilidade, o risco empresarial, a gestão e o controle da utilização
dos resultados dos dispêndios. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 17, § 2º; Decreto nº 5.798, de 7
de junho de 2006, artigo 3º, § 1º, artigo 10, caput, inciso II; Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, artigos 359, § 1º, 564, §§ 2º e 5º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 4º, § 1º. |
IRPJ |
35 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Transferências a Micro e Pequenas Empresas |
Dedução,
para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor
correspondente às importâncias transferidas a microempresas e empresas de
pequeno porte de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de
2006, realizadas no período de apuração, destinadas à execução de pesquisa
tecnológica e de desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por
conta e ordem da pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que a
pessoa jurídica recebedora dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 18, caput; Decreto nº 5.798, de
7 de junho de 2006, artigo 7º, caput; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, artigo 565, caput; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, artigo 4º, § 3º. |
IRPJ;
CSLL |
36 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Transferências a Inventor Independente |
Dedução,
para fins de apuração do Lucro Líquido e para efeito de apuração da base de
cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, do valor
correspondente aos recursos transferidos, no período de apuração, a inventor
independente de que trata o artigo 2º, caput, inciso IX, da Lei nº 10.973, de
2 de dezembro de 2004, destinados à execução de pesquisa tecnológica e de
desenvolvimento de inovação tecnológica, de interesse e por conta e ordem da
pessoa jurídica que promoveu a transferência, ainda que o inventor
independente recebedor dessas importâncias venha a ter participação no
resultado econômico do produto resultante. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 18, § 1º; Decreto nº 5.798, de 7
de junho de 2006, artigo 7º, § 1º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de
2018, artigo 565, § 1º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, artigo 4º, § 4º. |
IRPJ;
CSLL |
37 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Dispêndios - Adicional de 60 a 80% |
Exclusão
do valor correspondente a até 60% (sessenta por cento) da soma dos dispêndios
com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
classificáveis como despesas operacionais pela legislação do IRPJ, realizados
no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL. A exclusão poderá chegar a até 80% (oitenta por cento) dos
dispêndios em função do número de empregados pesquisadores contratados pela
pessoa jurídica, na forma definida no artigo 8º, § 1º, do Decreto nº 5.798,
de 7 de junho de 2006. Na hipótese de pessoa jurídica que se dedica
exclusivamente à pesquisa e desenvolvimento tecnológico, poderão também ser
considerados os sócios que exerçam atividade de pesquisa, conforme o artigo
8º, § 3º, do Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006 |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 19, caput, e §§ 1º e 2º; Decreto
nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 8º, caput, e §§ 1º a 3º; Decreto nº
9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 566, caput, e §§ 1º, 2º, 6º;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 7º, caput,
e §§ 2º a 5º e § 7º. |
IRPJ;
CSLL |
38 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Patentes e Cultivares - Adicional de 20% |
Exclusão
do valor correspondente a até 20% (vinte por cento) da soma dos dispêndios ou
pagamentos vinculados à pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação
tecnológica objeto de patente concedida ou cultivar registrado, realizados no
período de apuração, para fins de determinação do lucro real e da base de
cálculo da CSLL. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 19, §§ 3º a 6º; Decreto nº
5.798, de 7 de junho de 2006, artigo 8º, §§ 4º a 7º; Decreto nº 9.580, de 22
de novembro de 2018, artigo 566, §§ 3º, 4º e 5º; Instrução Normativa RFB nº
1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 7º, §§ 8º a 10. |
IRPJ;
CSLL |
39 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Instituições Científicas e Tecnológicas - ICT e Entidades
Científicas e Tecnológicas Privadas, sem Fins Lucrativos |
Exclusão
de, no mínimo, a metade e, no máximo, duas vezes e meia o valor dos
dispêndios efetivados em projeto de pesquisa científica e tecnológica e de
inovação tecnológica a ser executado por Instituição Científica e Tecnológica
- ICT, a que se refere o artigo 2º, caput, inciso V, da Lei nº 10.973, de 2
de dezembro de 2004, ou por entidades científicas e tecnológicas privadas,
sem fins lucrativos, conforme o Decreto nº 6.260, de 20 de novembro de 2007,
realizados no período de apuração, para fins de determinação do lucro real e
da base de cálculo da CSLL. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 19-A; Decreto nº 6.260, de 20 de
novembro de 2007; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo 567;
Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigos 12 a 14. |
IRPJ;
CSLL |
40 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓG ICA - Depreciação Acelerada Vinculada a Projetos |
Depreciação
acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos na aquisição de
aparelhos, máquinas e equipamentos, destinados à utilização em projetos de
pesquisa e desenvolvimento tecnológico, metrologia, normalização técnica e
avaliação da conformidade, aplicáveis a produtos, processos, sistemas e
pessoal, procedimentos de autorização de registros, licenças, homologações e
suas formas correlatas, bem como relativos a procedimentos de proteção de
propriedade intelectual, podendo o saldo não depreciado ser excluído na
determinação do lucro real, no período de apuração em que for concluída sua
utilização. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 20; Decreto nº 5.798, de 7 de
junho de 2006, artigo 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo
327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 11. |
IRPJ |
41 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Amortização Acelerada de Instalações Fixas |
Amortização
acelerada dos valores relativos aos dispêndios incorridos em instalações
fixas destinadas à utilização em projetos de pesquisa e desenvolvimento
tecnológico, metrologia, normalização técnica e avaliação da conformidade,
aplicáveis a produtos, processos, sistemas e pessoal, procedimentos de
autorização de registros, licenças, homologações e suas formas correlatas,
bem como relativos a procedimentos de proteção de propriedade intelectual,
podendo o saldo não amortizado ser excluído na determinação do lucro real, no
período de apuração em que for concluída sua utilização. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 20; Decreto nº 5.798, de 7 de
junho de 2006, artigo 9º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018, artigo
327; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de 2011, artigo 11. |
IRPJ |
42 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Subvenções Governamentais da União |
Subvenções
governamentais da União, por intermédio das agências de fomento de ciências e
tecnologia, para remuneração de pesquisadores, titulados como mestres ou
doutores, empregados em atividades de inovação tecnológica em empresas
localizadas no território brasileiro, na forma do artigo 11 do Decreto nº
5.798, de 7 de junho de 2006. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 21; Lei nº 12.350, de 20 de
dezembro de 2010, artigo 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de 2006, artigo
11; |
IRPJ |
43 |
INOVAÇÃO
TECNOLÓGICA - Atividades de Informática e Automação |
Dedução,
para efeito de apuração do lucro real e da base de cálculo da CSLL, do valor
correspondente a até 160% (cento e sessenta por cento), podendo chegar a até
180% (cento e oitenta por cento) em função do número de empregados
pesquisadores contratados, na forma definida pelo artigo 16, § 2º, do Decreto
nº 5.798, de 7 de junho de 2006, dos dispêndios realizados no período de
apuração com pesquisa tecnológica e desenvolvimento de inovação tecnológica,
relativamente às atividades de informática e automação, por pessoas jurídicas
que utilizarem os benefícios de que tratam as Leis nº 8.248, de 23 de outubro
de 1991, nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, e nº 10.176, de 11 de janeiro
de 2001. |
Lei
nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, artigo 26, §§ 1º e 2º; Lei nº 12.350,
de 20 de dezembro de 2010, artigo 30; Decreto nº 5.798, de 7 de junho de
2006, artigo 16, §§ 1º e 2º; Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018,
artigo 572, §§ 1º e 2º; Instrução Normativa RFB nº 1.187, de 29 de agosto de
2011, artigo 15. |
IRPJ;
CSLL |
*Nomenclatura
completa dos impostos e contribuições:
Imposto
sobre a Renda da Pessoa Jurídica - IRPJ
Imposto
sobre Produtos Industrializados - IPI
Imposto
de Importação - II
Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido - CSLL
Contribuição
para o Programa de Integração Social e para o Programa de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep
Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins
Contribuição
Social Previdenciária sobre a Folha de Salários e Demais Rendimentos do
Trabalho Pagos ou Creditados, a Qualquer Título, à Pessoa Física que lhe Preste
Serviço, Mesmo sem Vínculo Empregatício, conforme o art. 22, caput, incisos I e
III, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991 - CSPFP
Contribuição
Social sobre a Receita de Concursos de Prognósticos - CSRCP
Contribuição
Social Previdenciária para o Financiamento da Aposentadoria Especial e dos
Benefícios Concedidos em Razão do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa
Decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho - GILRAT
Contribuição
Previdenciária sobre a Receita Bruta de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº
12.546, de 14 de dezembro de 2011
Contribuição
de Intervenção no Domínio Econômico destinada a financiar o Programa de
Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação de que trata
o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000 - Cide-remessas
MEF42678
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