PROCESSO DE CONSULTA N° 250 / 24 –
MEF42677 – IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
LUCRO
PRESUMIDO. REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE
ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO.
O
percentual de presunção a ser aplicado na determinação da base de cálculo do
IRPJ pela sistemática do lucro presumido\regime de caixa na prestação de
serviços de construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento de
infraestrutura, vinculada a contratos de concessão de serviços públicos de
transmissão de energia elétrica, independentemente do emprego parcial ou total
de materiais, será de 32% (trinta e dois por cento). A construção da
infraestrutura é etapa diversa e autônoma, remunerada com receita a ser paga
com ativo financeiro, sendo a concessionária tida por prestadora de tal
serviço, não imiscuída à fase de operação do empreendimento (que será
remunerada pelos serviços de operação). Na execução desses contratos, as
receitas de operação e manutenção da infraestrutura constituem receitas de
transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual de presunção do lucro
de 16% (dezesseis por cento) para o IRPJ. Em face de inexistência de disposição
legal em contrário, o Lucro Presumido\regime de caixa deve se dar com base na
receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com supedâneo no art. 223 da IN RFB
nº 1.700, de 2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE
CONSULTA COSIT N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº
9.430, de 1996, art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" , inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº
12.973, de 2014; art. 36 da Lei nº 12.973, de 2014; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 37, § 5º; art. 33, § 1º, inciso IV, alínea "e" ;
art. 34, § 1º, inciso V e arts. 166, 168, 223 e 224.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL LUCRO PRESUMIDO.
REGIME DE CAIXA. PERCENTUAL. CONTRATO DE CONCESSÃO. TRANSMISSÃO DE ENERGIA
ELÉTRICA. CONSTRUÇÃO. OPERAÇÃO. O percentual de presunção a ser aplicado na
determinação da base de cálculo da CSLL pela sistemática do lucro
presumido\regime de caixa na prestação de serviços de construção, recuperação,
reforma, ampliação ou melhoramento de infraestrutura, vinculada a contrato de
concessão de serviços públicos de transmissão de energia elétrica,
independentemente do emprego parcial ou total de materiais, será de 32% (trinta
e dois por cento). A construção da infraestrutura é etapa diversa e autônoma,
remunerada com receita a ser paga com ativo financeiro, sendo a concessionária
tida por prestadora de tal serviço, não imiscuída à fase de operação do
empreendimento (que será remunerada pelos serviços de operação). Na execução
desses contratos, as receitas de operação e manutenção da infraestrutura
constituem receitas de transmissão de energia elétrica submetidas ao percentual
de presunção do lucro de 12% (doze por cento) para a CSLL. Em face de
inexistência de disposição legal em contrário, o Lucro Presumido\regime de
caixa deve se dar com base na receita bruta (RAP) efetivamente recebida, com
supedâneo nos arts. 223 e 224 da IN RFB nº 1.700, de
2017. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT
N.º 112 DE 3 DE AGOSTO DE 2016. Dispositivos Legais: Lei nº 9.430, de 1996,
art. 25; Lei nº 9.249, de 1995, alínea "e" ,
inciso III, § 1º, art. 15, introduzida pela Lei nº 12.973, de 2014, e art. 20;
Lei 12.973, de 2014, art. 36; Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, V, do
§ 1º, e caput, do art. 34, § 5º do art. 37, e arts.
166, 168, 215, 223 e 224.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 4.9.2024
Data
da Publicação: 5.9.2024
MEF42677
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