PORTARIA CONJUNTA 50, DE 30 AGOSTO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – MEF42674 - LT

 

* Epígrafe retificada no DOU 04.09.2024.

 

Disciplina a operacionalização do pedido de prorrogação de benefícios por incapacidade temporária.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS e o SECRETÁRIO DO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL DO MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MPS, no uso das competências que lhes conferem o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e o Decreto nº 11.356, de 1º de janeiro de 2023, respectivamente, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 10128.115230/2023-94, resolvem:

 

  Art. 1º

 

Esta Portaria Conjunta estabelece que os Pedidos de Prorrogação dos benefícios por incapacidade temporária, realizados no prazo estabelecido no § 3º do art. 339 da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, quando o tempo de espera para realização da avaliação médico-pericial for:

 

I - menor ou igual a 30 (trinta) dias, a avaliação será agendada com a Data de Cessação Administrativa - DCA, quando for o caso; e

 

II - maior que 30 (trinta) dias, o benefício será prorrogado por 30 (trinta) dias, sem agendamento da avaliação médico-pericial, sendo fixada Data de Cessação do Benefício - DCB.

 

§ 1º. As prorrogações nos moldes do inciso II ficam limitadas a 2 (duas) por requerente, salvo restabelecimento ou reativação por decisão judicial.

 

§ 2º. Nas hipóteses dos incisos I e II, caso o segurado sinta-se apto, poderá retornar ao trabalho sem necessidade de nova perícia médica, formalizando o pedido de cessação do benefício na APS de manutenção do seu benefício, pelo aplicativo MEUINSS ou na Central 135.

 

§ 3º. Excepcionam-se os parâmetros descritos no caput e §§ 1º a 3º às unidades participantes do projeto piloto do Novo BI, para as quais serão mantidas as regras do inciso I do art. 1º da Portaria Conjunta PRES/INSS/SRGPS/MPS nº 38, de 30 de outubro de 2023.

 

 

 Art. 2º

 

O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência adotarão as medidas necessárias para o cumprimento do contido nesta Portaria Conjunta.

 

 

 Art. 3º

 

Esta Portaria Conjunta entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

 

Presidente do Instituto

 

ADROALDO DA CUNHA PORTAL

 

Secretário do Regime Geral de Previdência Social

 

 

MEF42674

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