PORTARIA
1410, DE 30 AGOSTO DE 2024, SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO DE MINAS GERAIS -
MEF42668 - LEST
Divulga
os preços médios ponderados a consumidor final - PMPF para cálculo do ICMS
devido por substituição tributária nas operações com cosméticos, perfumaria,
artigos de higiene pessoal e de toucador.
O
SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o
disposto no item 1 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1 do
Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o ICMS,
RESOLVE:
Art. 1º
Para
o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e
sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de
Comunicação - ICMS devido a título de substituição tributária nas operações com
cosméticos, perfumaria, artigos de higiene pessoal e de toucador, rotulados com
os números de autorização de funcionamento na Anvisa pertencentes às empresas
detentoras do registro das mercadoria que utilizem as marcas especificadas no
Anexo Único, o sujeito passivo por substituição tributária deverá observar os
preços médios ponderados a consumidor final - PMPF, expressos em reais por
unidade de medida, constantes do referido anexo.
§
1º. Na hipótese da mercadoria ser comercializada em quantidade distinta daquela
indicada no Anexo Único, o valor da base de cálculo da substituição tributária
será obtido de forma proporcional, multiplicando-se o peso ou volume líquido da
mercadoria pelo valor do PMPF, por grama ou mililitro.
§
2º. Na hipótese em que a unidade de medida especificada para a mercadoria for
“unid.”, a base de cálculo da substituição tributária será o valor previsto na
coluna “PMPF”.
Art. 2º
O
disposto no art. 1º não se aplica à:
I
- saída de cosmético, produto de perfumaria, artigo de higiene pessoal ou de
toucador, com âmbito de aplicação 20.1, do Capítulo 20 da Parte 2 do Anexo VII
do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, pertencente a marca não
relacionada no Anexo Único;
II
- operação interestadual com:
a)
mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, importada ou com conteúdo de
importação superior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os critérios
estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando o valor
da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for
igual ou superior a 63% (sessenta e três por cento) do PMPF;
b)
mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, nacional ou com conteúdo de
importação igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), de acordo com os
critérios estabelecidos pela Resolução do Senado Federal nº 13, de 2012, quando
o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da
Federação for igual ou superior a 68% (sessenta e oito por cento) do PMPF;
III
- operação interna com mercadoria de marcas relacionadas no Anexo Único, quando
o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 80% (oitenta
por cento) do PMPF.
Parágrafo
único. Nas hipóteses dos incisos I a III do caput, o imposto devido a título de
substituição tributária será calculado utilizando a base de cálculo
estabelecida no item 2 da alínea “b” do inciso I do caput do art. 20 da Parte 1
do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.
Art. 3º
Fica
revogada a Portaria Sutri nº 832, de 29 de abril de 2019.
Art. 4º
Esta
portaria entra em vigor em 1º de outubro de 2024, produzindo efeitos até 31 de
maio de 2025.
Belo
Horizonte, aos 30 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
Marcelo
Hipólito Rodrigues
Superintendente
de Tributação
Anexo Único
(a
que se refere o art. 1º da Portaria Sutri nº 1.410, de 30 de agosto de 2024)
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MEF42668
REF_LESTMG