PROCESSO DE CONSULTA N° 242 / 24
- MEF42666 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Obrigações Acessórias
Ementa:REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO
INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). ADMISSÃO DE MERCADORIAS.
CERTIFICADO DE ORIGEM. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.
As
mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de
tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o
Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela
autoridade competente. O certificado de origem contém a descrição das
mercadorias cuja origem é certificada, as quais hão de ser coincidentes com as
descritas na fatura comercial a ele correspondente, que lastreia a respectiva
operação de importação. No caso de importação de mercadorias para serem
submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle
Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à
Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro
da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas
mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo
vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o
prazo de vigência do Recof. Dispositivos Legais:
Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA\2009), arts. 117, 420 a 426, 553, 563 e 564; Decreto nº 8.454, de
2015, arts. 20 e 21; Instrução Normativa SRF nº 680,
de 2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A, inciso I, e 3º, art. 2º, inciso II, e
art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 2018, art. 2º, incisos II e III;
Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, arts. 2º,
14, 28 e 43.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 14.8.2024
Data
da Publicação: 30.8.2024
MEF42666
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