PROCESSO DE CONSULTA N° 242 / 24 - MEF42666 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Obrigações Acessórias

 

Ementa:REGIME ADUANEIRO ESPECIAL DE ENTREPOSTO INDUSTRIAL SOB CONTROLE INFORMATIZADO (RECOF). ADMISSÃO DE MERCADORIAS. CERTIFICADO DE ORIGEM. PRAZO DE VALIDADE. PRORROGAÇÃO DE PRAZO.

 

As mercadorias submetidas a despacho aduaneiro de importação com solicitação de tratamento tarifário preferencial previsto em acordo internacional do qual o Brasil seja parte devem estar amparadas por certificado de origem emitido pela autoridade competente. O certificado de origem contém a descrição das mercadorias cuja origem é certificada, as quais hão de ser coincidentes com as descritas na fatura comercial a ele correspondente, que lastreia a respectiva operação de importação. No caso de importação de mercadorias para serem submetidas ao Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Industrial sob Controle Informatizado (Recof), deverá ser disponibilizado à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), no momento do registro da declaração de admissão respectiva, o certificado de origem daquelas mercadorias, desde que não expirado o seu prazo de validade, não havendo vinculação automática entre o prazo de validade do certificado de origem e o prazo de vigência do Recof. Dispositivos Legais: Decreto nº 6.759, de 2009 - Regulamento Aduaneiro (RA\2009), arts. 117, 420 a 426, 553, 563 e 564; Decreto nº 8.454, de 2015, arts. 20 e 21; Instrução Normativa SRF nº 680, de 2006, art. 1º, caput, §§ 2º, 2º-A, inciso I, e 3º, art. 2º, inciso II, e art. 29; Instrução Normativa RFB nº 1.864, de 2018, art. 2º, incisos II e III; Instrução Normativa RFB nº 2.126, de 2022, arts. 2º, 14, 28 e 43.

 

RODRIGO AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral

 

Data da Decisão: 14.8.2024

Data da Publicação: 30.8.2024

 

 

MEF42666

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