PORTARIA
NORMATIVA 1383, DE 29 AGOSTO DE 2024, MINISTÉRIO DA FAZENDA - MEF42665 - AD
Institui
o Programa de Transação Integral (PTI) com o objetivo de reduzir o contencioso
tributário de alto impacto econômico.
O
MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o art.
87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e considerando o
disposto na Lei nº 13.988, de 14 de abril de 2020, resolve:
Art. 1º
Fica
instituído o Programa de Transação Integral (PTI), composto por um conjunto de
medidas destinadas à redução do contencioso tributário de alto impacto
econômico, com o objetivo de promover a regularização de passivos e encerrar
litígios de forma eficiente e consensual.
Art. 2º
São
modalidades do Programa de Transação Integral (PTI):
I
- transação na cobrança de créditos judicializados de
alto impacto econômico, baseada no Potencial Razoável de Recuperação do Crédito
Judicializado (PRJ), observado o disposto no Capítulo II da Lei nº 13.988/2020;
e
II
- transação no contencioso tributário de relevante e
disseminada controvérsia jurídica e de alto impacto econômico, baseada no rol
de temas indicados no Anexo I desta Portaria e nos seus atos complementares,
observado o disposto no Capítulo III da Lei nº 13.988/2020.
Parágrafo
único. Os contribuintes poderão incluir múltiplos créditos na oferta inicial de
transação, optando pelas modalidades previstas nesta Portaria, sendo vedada a
cumulação de modalidades para um mesmo crédito ou inscrição judicializados.
Art. 3º
Na
transação na cobrança de créditos da União objeto de contencioso de alto
impacto econômico, o Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado
(PRJ) será mensurado pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) a
partir da avaliação do custo de oportunidade baseado na prognose das ações
judiciais relacionadas aos créditos inscritos ou não em dívida ativa,
considerando:
I
- o grau de indeterminação do resultado das ações
judiciais obstativas dos meios ordinários e convencionais de cobrança; e
II
- a temporalidade da discussão judicial relativa aos
créditos objeto de negociação.
§
1º. Cabe à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), nos termos do art.
14, parágrafo único, da Lei nº 13.988/2020, disciplinar os critérios para
aferição do grau de recuperabilidade das dívidas indicadas no PTI.
§
2º. Na hipótese deste artigo, os pedidos de transação serão formulados
exclusivamente por meio do Portal REGULARIZE, cabendo à Procuradoria-Geral da
Fazenda Nacional (PGFN), em se tratando de crédito tributário ainda não
inscrito em dívida ativa, encaminhar o pedido de transação à Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) após análise conclusiva do
Potencial Razoável de Recuperação do Crédito Judicializado (PRJ) e do grau de
recuperabilidade da dívida indicada.
Art. 4º
O
Programa de Transação Integral (PTI) envolverá, na modalidade de transação no
contencioso tributário de relevante e disseminada controvérsia jurídica e de
alto impacto econômico, os temas indicados no Anexo I, além de outras que
poderão ser arrolados em ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional
e da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB).
§
1º. Na hipótese deste artigo, os contribuintes interessados em aderir ao PTI
deverão apresentar a proposta de transação dos créditos tributários à RFB,
através de processo digital no Portal do Centro Virtual de Atendimento - e-Cac, na aba "Legislação e Processo", por meio
do serviço "Requerimentos Web, ou à PGFN, exclusivamente por meio do
Portal REGULARIZE, no caso de créditos tributários inscritos em dívida ativa da
União, observado o disposto nesta Portaria e no Capítulo III da Lei nº
13.988/2020.
§
2º. Contribuintes que possuam créditos em contencioso tributário de alto
impacto econômico poderão sugerir à Secretaria Executiva do Ministério da
Fazenda, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional ou à Secretaria Especial da
Receita Federal do Brasil, a inclusão de novos temas para fins de ampliação do
rol de controvérsias jurídicas da transação no contencioso relevante e
disseminado de alto impacto econômico de que trata esta Portaria.
Art. 5º
A
Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil colaborarão mutuamente para:
I
- identificação dos créditos tributários
judicializados elegíveis ao PTI;
II
- verificação e validação dos registros
administrativos e quaisquer informações relacionadas aos débitos dos
contribuintes ou às ações judiciais relacionadas aos créditos objeto de
negociação;
III
- compartilhamento de dados ou fornecimento de informações cadastrais,
patrimoniais e econômico fiscais necessárias à mensuração da capacidade de
pagamento dos contribuintes e do Potencial Razoável de Recuperação de Créditos
Judicializados (PRJ); e
IV
- elaboração dos editais que, na forma do art. 17 da
Lei nº 13.988/2020, consolidarão, de maneira objetiva, as hipóteses fáticas e
jurídicas dos acordos relacionados a controvérsias disseminadas e relevantes.
Art. 6º
Os
depósitos existentes vinculados aos débitos a serem quitados por meio do PTI
serão automaticamente transformados em pagamento definitivo, que terá como
referência a data do depósito, hipótese em que as condições de pagamento serão
aplicadas sobre o saldo remanescente do débito objeto de transação.
Art. 7º
A
execução do Programa de Transação Integral (PTI) do Ministério da Fazenda será
coordenada pela Secretaria-Executiva do Ministério da Fazenda, em conjunto com
a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil.
§
1º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil apresentarão relatórios públicos periódicos acerca do
progresso das negociações e dos resultados das transações realizadas envolvendo
os créditos sob sua administração.
§
2º. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e a Secretaria Especial da Receita
Federal do Brasil editarão os atos complementares para regulamentação do
Programa de Transação Integral.
Art. 8º
Podem
ser dispensadas, no âmbito do Programa de Transação Integral (PTI), as
providências previstas no art. 29 da Portaria nº 1.584, de 13 de dezembro de
2023.
Art. 9º
A
Portaria nº 1584, de 13 de dezembro de 2023, passa a vigorar com a seguinte
redação:
"Artigo
26. (...)
§
1º. (...)
III
- incidente de resolução de demandas repetitivas, cuja admissibilidade tenha
sido reconhecida pelo Tribunal processante;
IV
- demandas judiciais ou administrativas que envolvam
parcela significativa dos contribuintes integrantes de determinado setor
econômico ou produtivo; ou
V
- demandas judiciais ou administrativas que veiculem
tese de alto potencial multiplicativo." (NR)
Art. 10.
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO
HADDAD
ANEXO I
ROL
MÍNIMO DE CONTROVÉRSIAS JURÍDICAS DISSEMINADAS E RELEVANTES INTEGRANTES DO
PROGRAMA DE TRANSAÇÃO INTEGRAL (PTI)
I
- Discussões sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre valores
pagos a título de participação nos lucros e resultados da empresa;
II
- Discussões sobre a correta classificação fiscal dos insumos produzidos na
Zona Franca de Manaus e utilizados para produção de bebidas não alcoólicas,
para fins de aproveitamento de créditos de IPI e para fins de definição da
alíquota de PIS/COFINS e reflexo no IRPJ e na CSLL;
III
- Discussões sobre a irretroatividade do conceito de praça previsto na Lei nº
14.395, de 8 de julho de 2022, para aplicação do Valor Tributável Mínimo - VTM
nas operações entre interdependentes, para fins de incidência do IPI;
IV
- Discussões sobre dedução da base de cálculo do PIS/COFINS, pelas instituições
arrendadoras, de estornos de depreciação do bem, ao encerramento do contrato de
arrendamento mercantil
V
- Discussões sobre requisitos para cálculo e pagamento de Juros sobre o Capital
Próprio (JCP);
VI
- Discussões sobre a incidência de IRPJ e CSLL sobre o ganho de capital no
processo de desmutualização da Bovespa; e discussões sobre a incidência de
PIS/COFINS na venda de ações recebidas na desmutualização da Bovespa e da
BM&F;
VII
- Discussões sobre amortização fiscal do ágio;
VIII
- Discussões sobre a incidência de PIS/COFINS nos casos de segregação da
empresa para quebra da cadeia monofásica;
IX
- Discussões sobre as Instruções Normativas RFB nº 243/2002 e nº 1.312/2012 na
disciplina dos critérios de apuração do preço de transferência pelo método PRL,
conforme o art. 18 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996;
X
- Discussões sobre a incidência de contribuição previdenciárias do empregador
nas hipóteses de contratação de empregados na forma de pessoa jurídica, com
dissimulação do vínculo empregatício ("pejotização"
da pessoa física);
XI
- Discussões sobre a incidência de IRPF e de contribuição previdenciária sobre
os valores auferidos em virtude de planos de opção de compra de ações, chamados
"stock options", ofertados pelas empresas a
seus empregados e/ou diretores;
XII
- Discussões sobre dedução de multas administrativas e regulatórias da base de
cálculo do IRPJ e da CSLL;
XIII
- Discussões sobre incidência de IRRF sobre ganho de capital auferido por
investidor não residente no País (INR);
XIV
- Discussões sobre dedutibilidade da base de cálculo do IRPJ e da CSLL das
despesas com a emissão ou a remuneração de debêntures;
XV
- Discussões sobre a incidência de IRRF e CIDE sobre as remessas ao exterior
efetuadas por empresas do setor aéreo;
XVI
- Discussões acerca da aplicação das regras de preços de transferência para
fins de apuração do IRPJ e da CSLL com base no arts
18 a 24 da Lei nº 9.430, de 1996, relativamente ao setor aéreo; e
XVII
- Discussões acerca da tributação de receitas na apuração do Lucro Real e da
base de cálculo da CSLL das empresas do setor aéreo.
MEF42665
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