DECRETO 48889, DE 29 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42663 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto no art. 22 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Convênio ICMS 95/24, de 5 de julho de 2024, e no Protocolo ICMS 19/24, de 10 de julho de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

Os itens 3.0, 3.1, 5.0, 5.1, 5.2, 5.3, 5.4 e 5.5 do Capítulo 3 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

3.0

03.003.00

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

3.2

140

3.1

03.003.01

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

3.2

140

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.0

03.005.00

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

3.2

140

5.1

03.005.01

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

3.2

140

5.2

03.005.02

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

3.2

295,35

5.3

03.005.03

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

3.2

295,35

5.4

03.005.04

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

3.2

295,35

5.5

03.005.05

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

3.2

295,35

 

(...).”.

 

 

 Art. 2º

 

Os itens 5, 6, 12, 15 e 19 do Capítulo 8 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

5.0

08.005.00

8202.20.00

Folhas de serras de fita

8.1 (Exceção: SP)

45

6.0

08.006.00

8202.91.00

Lâminas de serras máquinas

8.1 (Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

12.0

08.012.00

8207.40; 8207.60; 8207.70

Ferramentas de roscar interior ou exteriormente; de mandrilar ou de brochar; e de fresar

8.1 (Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

15.0

08.015.00

8209.00.11

Plaquetas ou pastilhas intercambiáveis

8.1 (Exceção: SP)

45

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

19.0

08.019.00

8467

Ferramentas pneumáticas, hidráulicas ou com motor (elétrico ou não elétrico) incorporado, de uso manual, exceto o descrito no CEST 08.019.01

8.1 (Exceção: SP)

45

 

(...).”.

 

 

 Art. 3º

 

Os itens 4.0 e 109.0 do Capítulo 17 da Parte 2 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

4.0

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1 kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00.

17.1

40

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

(...)

109.0

17.109.00

1806.90.00; 1901.90.90; 2101.11.90; 2101.12.00

Preparações em pó para cappuccino e similares, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 500 g

17.1

45

 

(...).”.

 

 

 Art. 4º

 

Os itens 3, 5, 28, 29, 30, 31, 32 e 33 do Capítulo 1 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

(...)

(...)

(...)

3

03.003.00

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em embalagem de vidro descartável

(...)

(...)

(...)

(...)

5

03.005.00

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em copo plástico descartável

(...)

(...)

(...)

(...)

28

03.003.01

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em embalagem de vidro descartável

29

03.005.01

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em copo plástico descartável

30

03.005.02

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em jarra descartável

31

03.005.03

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em jarra descartável

32

03.005.04

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, em demais embalagens descartáveis

33

03.005.05

2201.10.00; 2201.90.00

Água mineral, gasosa ou não, ou potável, naturais, adicionadas de sais, em demais embalagens descartáveis

 

(...).”.

 

 

 Art. 5º

 

O item 4 do Capítulo 6 da Parte 3 do Anexo VII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

(...)

(...)

(...)

(...)

4

17.004.00

1806.90.00

Chocolates e outras preparações alimentícias contendo cacau, em embalagens de conteúdo inferior ou igual a 1kg, exceto os classificados nos CEST 17.005.01, 17.006.00, 17.006.02, 17.007.00 e 17.109.00

 

(...).”.

 

 

 Art. 6º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2024.

 

 

Belo Horizonte, aos 29 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42663

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