INSTRUÇÃO NORMATIVA 172, DE 28 AGOSTO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - MEF42662 - LT

 

Altera a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo INSS.

 

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22, resolve:

 

  Art. 1º

 

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, publicada no Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

"Artigo 8º (...)

 

(...)

 

§ 1º. Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de 2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90 (noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição financeira pagadora do benefício.

 

(...)

 

§ 5º. É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício, autorizar o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.

 

§ 6º. (...)

 

I - a partir da DDB, para os benefícios concedidos a partir de 1º de janeiro de 2025, em operações de crédito consignado com a primeira instituição financeira pagadora do benefício;

 

II - a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da DDB, na hipótese do inciso I do caput; e

 

III - a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput.

 

(...)" (NR)

 

"Artigo 13. (...)

 

§ 1º. Os titulares das operações de empréstimo pessoal consignado poderão requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, exceto quanto a contratação realizada nos termos do § 1º do art. 8º, observadas as disposições legais e regulamentares vigentes.

 

§ 2º. Os empréstimos pessoais consignados contratados junto à primeira instituição financeira pagadora, somente poderão ser portados após o prazo de 90 (noventa) dias, contados da DDB." (NR)

 

"Artigo 35. (...)

 

(...)

 

§ 1º. As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de que trata o inciso I, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.

 

§ 2º. A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento." (NR)

 

 

 Art. 2º

 

Esta Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.

 

 

ALESSANDRO ANTONIO STEFANUTTO

 

 

MEF42662

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