INSTRUÇÃO
NORMATIVA 172, DE 28 AGOSTO DE 2024, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
MEF42662 - LT
Altera
a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, que estabelece
critérios e procedimentos operacionais relativos à consignação de descontos
para pagamento de crédito consignado, contraídos nos benefícios pagos pelo
INSS.
O
PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, no uso das
atribuições que lhe confere o Decreto nº 10.995, de 14 de março de 2022, e
tendo em vista o que consta no Processo Administrativo nº 35014.065975/2022-22,
resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa PRES/INSS nº 138, de 10 de novembro 2022, publicada no
Diário Oficial da União de 13 de dezembro de 2022, passa a vigorar com as
seguintes alterações:
"Artigo
8º (...)
(...)
§
1º. Os benefícios referidos no art. 1º, concedidos a partir de 1º de abril de
2019, permanecerão bloqueados para a realização de crédito consignado por 90
(noventa) dias, contados da Data de Despacho do Benefício - DDB, ou seja, da
data de concessão do benefício, exceto quando a contratação do empréstimo
pessoal consignado for realizada diretamente com a primeira instituição
financeira pagadora do benefício.
(...)
§
5º. É vedado ao procurador, cadastrado para fins de recebimento do benefício,
autorizar o desbloqueio deste para operações de crédito consignado, salvo
autorização expressa em instrumento de mandato público para este fim.
§
6º. (...)
I
- a partir da DDB, para os benefícios concedidos a
partir de 1º de janeiro de 2025, em operações de crédito consignado com a
primeira instituição financeira pagadora do benefício;
II
- a partir do 91º (nonagésimo primeiro) dia contado da
DDB, na hipótese do inciso I do caput; e
III
- a qualquer tempo, nas hipóteses dos incisos II, III e IV do caput.
(...)"
(NR)
"Artigo
13. (...)
§
1º. Os titulares das operações de empréstimo pessoal consignado poderão
requerer a portabilidade do crédito, a qualquer tempo, exceto quanto a
contratação realizada nos termos do § 1º do art. 8º, observadas as disposições
legais e regulamentares vigentes.
§
2º. Os empréstimos pessoais consignados contratados junto à primeira
instituição financeira pagadora, somente poderão ser portados após o prazo de
90 (noventa) dias, contados da DDB." (NR)
"Artigo
35. (...)
(...)
§
1º. As atividades referidas no inciso II, se realizadas no prazo de vedação de
que trata o inciso I, serão consideradas assédio comercial e serão punidas, nos
termos do art. 36, sem prejuízo de serem também qualificadas como outras
práticas abusivas pelos órgãos de defesa do consumidor.
§
2º. A vedação do inciso II não abrange a primeira instituição financeira
pagadora do benefício, que poderá ofertar diretamente e celebrar contrato de
consignado com o beneficiário, a partir do primeiro pagamento." (NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor em 2 de janeiro de 2025.
ALESSANDRO
ANTONIO STEFANUTTO
MEF42662
REF_LT