DECRETO
12153, DE 26 AGOSTO DE 2024, PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA - MEF42652 - AD
Altera
o Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, que regulamenta a Lei nº 14.134, de
8 de abril de 2021, que dispõe sobre as atividades relativas ao transporte de
gás natural, de que trata o art. 177 da Constituição, e sobre as atividades de
escoamento, tratamento, processamento, estocagem subterrânea, acondicionamento,
liquefação, regaseificação e comercialização de gás natural.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput,
inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999, na Lei nº 10.847,
de 15 de março de 2004, na Lei nº 12.529, de 30 de novembro de 2011, na Lei nº
13.848, de 25 de junho de 2019, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
DECRETA:
Art. 1º
O
Decreto nº 10.712, de 2 de junho de 2021, passa a vigorar com as seguintes
alterações:
"Artigo
3º Além dos princípios e objetivos da Política Energética Nacional
estabelecidos no Capítulo I da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, a
aplicação do disposto na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e em normas dela
decorrentes buscará harmonizar as regulações federal, distrital e estaduais
relativas à indústria de gás natural e observará:
(...)"
(NR)
"Seção
I - Do tratamento regulatório para as infraestruturas nacionais"
"Artigo
5º-A. Aplica-se subsidiariamente o disposto no art. 4º, no art. 6º e nos art.
9º a art. 18 da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, às atividades de
escoamento, de processamento e de tratamento de gás natural.
§
1º. O acesso à infraestrutura de transporte dutoviário se sujeitará a tarifa
regulada e o acesso às demais infraestruturas se sujeitará ao acesso negociado,
nos termos do disposto nos art. 9º, parágrafo único, e art. 28 da Lei nº
14.134, de 8 de abril de 2021.
§
2º. Excluem-se do disposto no caput deste artigo os seguintes dispositivos da
Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021:
I
- o art. 10, § 3º;
II
- o art. 13, § 1º; e
III
- o art. 15, § 2º." (NR)
"CAPÍTULO
I-A - DO ABASTECIMENTO NACIONAL DE GÁS NATURAL, INCLUSIVESEUS DERIVADOS,
BIOMETANO E ENERGÉTICOS EQUIVALENTES"
"Seção
I - Da proteção dos interesses do consumidor quanto a preço"
"Artigo
5º-B. Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto a preço
dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a
viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
I
- promover a devida regulamentação dos elos da cadeia
de abastecimento de forma a estruturar o ambiente concorrencial pela venda do
gás natural, de seus derivados e do biometano;
II
- estabelecer regras regulatórias claras para o
desempenho de cada atividade econômica do setor;
III
- seguir o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano necessárias para o atendimento à oferta e à
demanda dos produtos;
IV
- autorizar a construção de novas instalações e a
ampliação de instalações existentes, se necessárias e viáveis técnica e
economicamente, com vistas ao uso eficiente e compartilhado das infraestruturas
da cadeia do gás natural;
V
- estabelecer remuneração justa e adequada para os
titulares das infraestruturas, referente ao acesso de terceiros, condizente com
os riscos da atividade, para cada infraestrutura da cadeia do gás natural,
observados os pressupostos de que tratam os art. 11-A e art. 11-B;
VI
- promover a transparência das informações de acesso,
operacionais e econômicas, das infraestruturas e atividades da cadeia do gás
natural;
VII
- promover ações para assegurar a transparência na formação de preços e
identificar os custos do gás natural, de seus derivados e do biometano, praticados pelos agentes do mercado;
VIII
- autorizar infraestruturas com capacidade suficiente para atendimento à
demanda futura ou que permitam ampliações de capacidade; e
IX
- prevenir a ocorrência de condições que possam
favorecer a prática de infrações contra a ordem econômica.
§
1º. Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP estabelecerá as regras de
interconexão entre as infraestruturas do setor de gás natural, considerados os
diversos modais logísticos associados e a expansão das redes, com vistas à
melhor estruturação do mercado concorrencial.
§
2º. Para fins do disposto nos incisos I, II e IX do caput, a ANP estabelecerá
os requisitos jurídicos necessários para obtenção das respectivas outorgas de
autorização, de forma a promover o ambiente concorrencial e a abertura do
mercado, inclusive com a possibilidade de adoção das restrições de que trata o
art. 22-E, § 3º.
§
3º. A remuneração justa e adequada a que se refere o inciso V do caput consiste
no alcance da remuneração mínima pretendida pelo investidor para remuneração do
capital investido na infraestrutura, com a sua devida correção inflacionária e
amortização ao longo do tempo, que refletirá o menor impacto ao preço observado
pelo consumidor, com vistas à apropriação justa dos benefícios auferidos pelos
agentes econômicos do setor, pela sociedade, pelos consumidores e pelos
usuários de bens e serviços da indústria de gás natural." (NR)
"Seção
II - Da proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta"
"Artigo
5º-C. Compete à ANP, na proteção dos interesses do consumidor quanto à oferta
dos produtos, a que se referem o art. 1º, caput, inciso III, e o art. 8º,
caput, inciso I, da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, respeitada a
viabilidade técnico-econômica, dentre outras ações:
I
- monitorar permanentemente a continuidade e a
segurança do abastecimento, em horizontes de tempo predeterminados, com vistas
ao atendimento à demanda de gás natural e seus derivados em cada região do
País; e
II
- para garantir a oferta de gás natural e seus
derivados, adotar medidas como:
a)
realizar novas licitações de oferta de área para exploração e produção de
petróleo e gás natural;
b)
determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas,
respeitada a viabilidade técnico-econômica, a redução da reinjeção de gás
natural ao mínimo necessário, inclusive com o estabelecimento do volume máximo
de gás natural a ser reinjetado;
c)
determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas, o
aumento da produção de gás natural para campos em produção, inclusive os campos
maduros;
d)
determinar, mediante prévio processo administrativo com oitiva das empresas,
que novos projetos com volumes significativos de gás natural contemplem
possibilidade de exportação de gás natural;
e)
determinar a adequação da capacidade operacional das infraestruturas de
produção, escoamento, tratamento, processamento e transporte de gás natural e
seus derivados para atendimento à ampliação do volume estimado da produção de
gás natural constante no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, de forma a atender aos
interesses dos consumidores e ao abastecimento nacional;
f)
promover a articulação entre produtores de petróleo, gás natural, biogás e biometano, com vistas à elaboração do planejamento setorial
pela Empresa de Pesquisa Energética - EPE, à promoção do acesso e do
compartilhamento das infraestruturas e à eficiência setorial;
g)
subsidiar o Ministério de Minas e Energia quanto às informações necessárias à
integração gasífera entre os países da América do
Sul; e
h)
estabelecer limites à exportação de gás natural quando identificado que a
oferta futura de gás natural não será suficiente para atender à demanda dos
consumidores nacionais, conforme diretrizes do Conselho Nacional de Política
Energética - CNPE, nos termos do disposto no art. 60, parágrafo único, da Lei
nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, e no art. 1º, § 1º, inciso I, da Lei nº
9.847, de 26 de outubro de 1999.
§
1º. Para fins do disposto no inciso II, alíneas "b" e "c",
do caput deste artigo, a ANP determinará a revisão dos atuais planos de
desenvolvimento de campos de produção de petróleo e gás natural, de forma a
considerar o acesso a gasodutos de escoamento da produção e a instalações de
tratamento e processamento de gás natural, assegurado pelo art. 28 da Lei nº
14.134, de 8 de abril de 2021.
§
2º. Na revisão dos planos de desenvolvimento de que trata o § 1º e nos futuros
planos de desenvolvimento a serem aprovados pela ANP, será avaliada a
utilização de unidade de produção de gás natural compartilhada entre vários
campos e a transferência entre unidades de produção existentes com capacidade
de processamento de gás natural ociosa.
§
3º. Nas hipóteses previstas no inciso II, alíneas "b" e
"c", do caput deste artigo, quando identificar a possibilidade de
aumento do volume de produção de gás natural, a ANP determinará, aos atuais
operadores dos respectivos campos, a revisão dos planos e projetos de
desenvolvimento e produção de que trata o art. 26, § 1º, da Lei nº 9.478, de 6
de agosto de 1997, para realizar os investimentos necessários.
§
4º. Caso o operador do campo não atenda ao disposto nos § 1º e § 3º, a ANP
adotará as medidas legais e contratuais cabíveis.
§
5º. Para fins do disposto no inciso II, alínea "e", do caput,
constatada a viabilidade técnica e econômica, a ANP determinará as ampliações
de capacidades e as adequações das infraestruturas de produção, escoamento,
tratamento, processamento e transporte de gás natural, e o investimento deverá
ser reconhecido no ato de autorização, com a correspondente remuneração de
capital.
§
6º. Para fins do disposto no inciso II, alínea "f", do caput, caberá
à EPE realizar o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano relativo ao setor de gás natural, incluídos seus
derivados e energéticos equivalentes ao gás natural." (NR)
"Seção
III - Do planejamento da segurança energética nacional"
"Artigo
6º (...)
§
1º. A ANP poderá solicitar à EPE a elaboração de estudos específicos para
suporte a decisões relativas à outorga das atividades da indústria do gás
natural, aos planos coordenados de desenvolvimento do sistema de transporte,
aos processos de solução de conflitos entre agentes econômicos, e entre estes e
usuários e consumidores, ao acesso às infraestruturas essenciais e aos projetos
de estocagem subterrânea de gás natural, entre outros.
(...)
§
3º. Na hipótese de recusa ou de não envio das informações solicitadas pela EPE
na forma prevista no § 2º deste artigo, a EPE informará à ANP para que esta
notifique os agentes regulados para cumprimento da solicitação, em prazo
adequado para seu atendimento, com a possibilidade de aplicação de penalidade,
conforme o disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999." (NR)
"Artigo
6º-A. A EPE será responsável pela elaboração do Plano Nacional Integrado das
Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§
1º. Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, a EPE considerará:
I
- o interesse público;
II
- a estratégia de desenvolvimento da oferta e da
demanda de gás natural no longo prazo do Plano Nacional de Energia;
III
- o atendimento à demanda estimada da sociedade no período de dez anos,
sinérgico com as indicações apontadas no Plano Decenal de Expansão de Energia,
considerados os setores econômicos potencialmente intensivos no uso de gás
natural, inclusive seus derivados, biometano e
energéticos com tratamento equivalente ao gás natural;
IV
- a otimização e a disponibilidade das infraestruturas, de forma a proporcionar
a maximização da produção dos recursos energéticos nacionais;
V
- o melhor aproveitamento e o compartilhamento das
atuais e das novas infraestruturas e instalações, inclusive aquelas que se
encontrem fora de operação ou descomissionadas;
VI
- a indicação da necessidade de infraestruturas com
capacidade suficiente para o atendimento à demanda esperada ao longo do tempo
ou que permitam ampliações futuras, consideradas as infraestruturas existentes;
VII
- a eficiência das infraestruturas, de forma individual e de forma global, para
promover o menor impacto de custo sistêmico, ao longo do tempo, e contribuir
para a modicidade dos preços do gás natural e seus derivados, sem prejuízo da
oferta e da qualidade; e
VIII
- as regras de interconexão entre as infraestruturas, que considerem os modais
logísticos mais adequados para abastecimento das regiões que demandem ou possam
demandar gás natural, nos termos da regulação da ANP.
§
2º. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia poderá estabelecer diretrizes
adicionais para o Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano." (NR)
"Artigo
6º-B. O Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano indicará as melhores alternativas, analisadas de
forma sistemática, consideradas as instalações apresentadas nos estudos sobre a
expansão das infraestruturas do setor de gás natural, inclusive seus derivados,
biometano e energéticos equivalentes.
§
1º. Os estudos a que se refere o caput serão realizados pela EPE e abrangerão
as instalações e infraestruturas de tratamento, de processamento, de estocagem,
de escoamento e de transporte, por qualquer modal logístico, a distribuição por
GNC ou GNL, e as instalações e infraestruturas para escoamento, especificação e
purificação de biometano.
§
2º. Os estudos contemplarão:
I
- o dimensionamento, por bacia ou por polo produtor,
das capacidades das instalações e das infraestruturas necessárias ao
escoamento, por qualquer modal logístico, e ao processamento de gás natural,
agregados diversos blocos e campos de produção ou com potencial de produção de
gás natural;
II
- o dimensionamento, por região ou por polo produtor,
das capacidades das instalações de biometano e outros
energéticos com tratamento regulatório equivalente ao gás natural, incluídas as
instalações e infraestruturas necessárias ao escoamento, por qualquer modal
logístico, à especificação ou à purificação do biometano;
e
III
- o dimensionamento das unidades de processamento, tratamento e purificação de
gás natural e de biometano, das infraestruturas de
transporte dutoviário e dos demais modais logísticos necessários para atender à
demanda por biometano, gás natural e seus derivados.
§
3º. A EPE deverá considerar as eficiências alocativa e produtiva das
instalações, que serão alcançadas por meio do devido dimensionamento das
capacidades das infraestruturas, inclusive por meio do aproveitamento de ganho
de escala e de escopo dos equipamentos envolvidos, de forma a atender à
projeção de oferta dos polos produtores e de demanda estimada.
§
4º. Para a realização dos estudos, a EPE poderá solicitar à ANP informações
sobre:
I
- o potencial de produção de gás natural das bacias
brasileiras;
II
- as informações de produção e de projeção de produção
de gás natural dos concessionários e contratados para a exploração e produção
de petróleo e de gás natural;
III
- as informações relativas às infraestruturas do setor de gás natural objeto de
outorga de autorização; e
IV
- os planos coordenados de desenvolvimento do sistema
de transporte submetidos pelos gestores das áreas de mercado ou pelos
transportadores.
§
5º. A Agência Nacional de Energia Elétrica -ANEEL fornecerá à EPE informações
sobre o potencial máximo de consumo de gás natural de cada usina termelétrica,
com identificação de sua localização e dos prazos e das quantidades de energia
elétrica contratados.
§
6º. Na elaboração do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, a EPE poderá considerar os
planos de expansão apresentados pelas concessionárias dos serviços locais de
gás canalizado, aprovados pelo órgão regulador, para coordenação com o
desenvolvimento do sistema de transporte.
§
7º. Os atuais titulares de autorização ou concessão deverão apresentar as
características técnicas e operacionais das suas instalações à EPE, inclusive
com a indicação das possibilidades de sua ampliação.
§
8º. Os agentes da indústria do gás natural, quando forem partes interessadas
nas infraestruturas objeto dos estudos, deverão fornecer as informações
solicitadas pela EPE, com base nas melhores estimativas disponíveis, ou, quando
existentes, apresentar os dados técnicos, projetos ou estudos para análise e
inclusão nos estudos de expansão das infraestruturas do setor." (NR)
"Artigo
6º-C. Compete ao Ministério de Minas e Energia aprovar o Plano Nacional
Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano.
§
1º. A EPE realizará processos de consulta pública para validação dos estudos e
do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano pela sociedade, previamente à submissão ao
Ministério de Minas e Energia.
§
2º. A EPE divulgará as informações que sejam de interesse público e utilizadas
para definição do Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e
Biometano, inclusive as projeções de oferta e de
demanda de gás natural utilizadas, de modo a reduzir a assimetria de informação
entre os agentes da indústria de gás natural, com vistas a dar mais
previsibilidade aos investidores e aos usuários das infraestruturas do setor de
gás natural." (NR)
"Artigo
6º-D. A ANP, no exercício de suas competências, considerará as infraestruturas
e instalações definidas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás
Natural e Biometano, com ênfase na garantia do
suprimento de gás natural e seus derivados em todo o território nacional e na
proteção dos interesses dos consumidores quanto a preço, qualidade e oferta dos
produtos.
Parágrafo
único. A ANP observará o disposto no caput para:
I
- definir os blocos de exploração e produção de
petróleo e gás natural para licitação, com preferência aos blocos em regiões em
que haja possibilidade de acesso às infraestruturas de escoamento, tratamento e
processamento de gás natural existentes ou cuja construção ou ampliação estejam
previstas;
II
- avaliar o plano de desenvolvimento de um campo, que
considerará o acesso a infraestruturas existentes e previstas para
aproveitamento da produção de gás natural;
III
- incentivar os operadores de campos a manterem sua produção em níveis
satisfatórios, com vistas a extrair o maior valor econômico do campo, inclusive
com venda de gás natural, de forma a garantir o abastecimento nacional,
observadas as projeções de oferta e de demanda utilizadas na elaboração do
Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano; e
IV
- outorgar a autorização para exercício das atividades
do setor." (NR)
"Artigo
6º-E. A EPE poderá realizar chamada pública, nos termos do disposto no art. 3º,
caput, inciso XI, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, com vistas a estimar
a demanda efetiva por serviços nas infraestruturas de todos os elos da cadeia
do gás natural e identificar o potencial de oferta e de demanda de gás natural
e de seus derivados.
§
1º. O processo de chamada pública será regulado e supervisionado pela ANP, e
abrangerá as infraestruturas de que trata o art. 6º-B, § 1º.
§
2º. A chamada pública será realizada, preferencialmente, de forma eletrônica,
por meio de sistema informatizado.
§
3º. A EPE poderá solicitar, à ANP e aos transportadores dutoviários, apoio para
a preparação e o desenvolvimento da chamada pública.
§
4º. O investimento necessário para o desenvolvimento do sistema informatizado
para realização da chamada pública e os recursos necessários a
sua implementação e manutenção poderão ser custeados pelos transportadores
dutoviários.
§
5º. Na hipótese prevista no § 4º, o montante será reconhecido na receita a ser
recuperada por meio da tarifa, mediante aprovação da ANP." (NR)
"Seção
IV - Da autorização para as atividades de escoamento, processamento,
tratamento, transporte e estocagem subterrânea de gás natural"
"Artigo
6º-F. A ANP ofertará, para os investidores interessados, a outorga da
autorização para as atividades das infraestruturas e instalações constantes do
Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, por meio de processo seletivo público para
escolha do projeto mais vantajoso, considerados os aspectos técnicos e
econômicos.
§
1º. A ANP estabelecerá os requisitos econômicos para a autorização a que se
refere o caput, com remuneração justa e adequada para cada atividade,
consideradas a remuneração do capital e a amortização do investimento.
§
2º. A ANP poderá outorgar a autorização para infraestruturas que não estejam
previstas no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano, desde que tenham compatibilidade com o
planejamento setorial e não prejudiquem o uso eficiente e compartilhado das
infraestruturas existentes, permitida a submissão à EPE para avaliação prévia.
§
3º. A ANP poderá indeferir a solicitação de autorização ou revogar a
autorização caso:
I
- o interessado não atenda aos requisitos técnicos,
econômicos e jurídicos;
II
- a infraestrutura não demonstre compatibilidade com o
planejamento setorial;
III
- a infraestrutura se mostre potencialmente prejudicial ao uso eficiente das
demais infraestruturas existentes;
IV
- a infraestrutura não seja necessária ao
abastecimento nacional e gere impacto ao preço do consumidor; ou
V
- ocorra descumprimento da regulação editada pela ANP.
§
4º. Na hipótese de o interessado requerer autorização para uma infraestrutura
prevista no Plano Nacional Integrado das Infraestruturas de Gás Natural e Biometano antes do processo seletivo público, a ANP
estabelecerá período de contestação para manifestação de outros interessados na
sua implantação.
§
5º. Na hipótese prevista no § 4º, caso haja mais de um interessado, a ANP
promoverá processo seletivo público para escolha do projeto mais vantajoso,
considerados os aspectos técnicos e econômicos.
§
6º. Para a outorga da autorização, serão exigidos do interessado, sem prejuízo
de outros requisitos, nos termos da regulação da ANP:
I
- plano de negócios do investimento da instalação, com
o respectivo valor total;
II
- potencial de ampliação da capacidade;
III
- fluxo de caixa projetado para o investimento;
IV
- critérios econômicos adotados no fluxo de caixa
projetado para o investimento;
V
- critérios e períodos de amortização do investimento;
VI
- remuneração de capital investido, adequada ao risco
do negócio;
VII
- adoção do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, ou índice que
venha a substituí-lo, para o reajuste do valor de investimento durante o
período de amortização;
VIII
- cronograma físico-financeiro do projeto; e
IX
- custos operacionais e de manutenção das instalações.
§
7º. A ANP dará publicidade aos parâmetros econômicos aprovados e realizados
para a infraestrutura autorizada, incluída a fórmula de cálculo da tarifa e da
remuneração justa e adequada.
§
8º. A ANP estabelecerá metas regulatórias de eficiência operacional para cada
ciclo de revisão tarifária.
§
9º. O operador da infraestrutura apresentará anualmente à ANP o relatório de
receitas recuperadas, com a especificação:
I
- da receita gerada no ano;
II
- dos custos de operação e manutenção realizados;
III
- de outros custos associados realizados;
IV
- do índice de correção inflacionária do período; e
V
- da depreciação do ativo e da amortização do
investimento.
§
10. O processo de outorga de autorização de atividade será realizado de forma
célere e eficiente, assegurada a transparência aos usuários das instalações e à
sociedade.
§
11. Todo o investimento necessário para o exercício da atividade, desde que
autorizado pela ANP, será incorporado à base regulatória de ativos do autorizatário." (NR)
"Artigo
11-A. São pressupostos, entre outros, para o acesso não discriminatório e
negociado às infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e
estocagem de gás natural que:
I
- todos os envolvidos na negociação cooperem
ativamente para que o acesso ocorra de forma efetiva;
II
- as negociações entre o proprietário e o usuário, em
relação ao uso de uma instalação, sejam organizadas e conduzidas em um espírito
de integridade e boa-fé, de acordo com a boa governança corporativa e de forma
que as negociações não impliquem desvantagem a uma das partes às custas da
outra;
III
- as condições de acesso negociado sejam estabelecidas previamente pelo
proprietário ou operador e amplamente divulgadas;
IV
- não se exija participação societária como condição
para o acesso;
V
- a remuneração para o acesso seja baseada em
critérios objetivos e considere um retorno justo e adequado do investimento, a
partir de uma prestação de serviço eficiente;
VI
- toda recusa ao acesso seja devidamente justificada;
e
VII
- os proprietários ou operadores deem transparência e disponibilizem dados e
informações sobre as instalações de gás natural." (NR)
"Artigo
11-B. São pressupostos para o processo de acesso de terceiros às
infraestruturas de escoamento, tratamento, processamento e estocagem de gás
natural que a negociação de acesso seja feita de boa-fé entre as partes e que:
I
- as negociações sejam concluídas, respeitados os
limites estabelecidos em regulação, de modo a alcançar um resultado justo e
razoável;
II
- os termos e as condições sejam padronizados para o acesso às infraestruturas,
sempre que possível;
III
- nenhuma das partes cause atrasos nas negociações;
IV
- as partes forneçam as informações consideradas
importantes umas às outras antes e durante as negociações;
V
- as partes resolvam os conflitos de interesse;
VI
- a busca por uma conclusão rápida não seja usada
estrategicamente para obter vantagens em detrimento da outra parte;
VII
- a prestação do serviço pelo operador seja mediante remuneração justa e
adequada, em condições não discriminatórias entre os diversos usuários,
inclusive o usuário proprietário;
VIII
- a remuneração pela prestação do serviço considere a depreciação do ativo e a amortizaçã
IX
- a remuneração seja adequada para os riscos da
atividade;
X
- os riscos a serem assumidos por cada parte sejam
proporcionais aos benefícios esperados;
XI
- os operadores de infraestrutura negociem tarifas em base de custos, com a
possibilidade de ser considerado, ainda, o fornecimento de serviços
desagregados, quando solicitado e possível;
XII
- a operação das infraestruturas não crie barreiras para o acesso de terceiros
ao mercado de gás natural e seus derivados e não prejudique a concorrência
entre os agentes ao longo dos diversos elos da cadeia;
XIII
- as sanções contratuais sejam aplicadas pelo operador das infraestruturas e
instalações às partes que efetivamente deram causa, e de modo proporcional aos
eventuais efeitos negativos à operação das infraestruturas;
XIV
- o processo de negociação de acesso seja continuamente aperfeiçoado, para
maior eficiência;
XV
- as condições de acesso sejam isonômicas para as
transações equivalentes com qualquer usuário, inclusive usuário proprietário;
XVI
- não haja condições desfavoráveis para os terceiros em relação às condições
para o usuário proprietário;
XVII
- caso a tarifa de acesso seja paga com parte da produção, inclusive para os
derivados de gás natural, os preços adotados sejam condizentes com os de
mercado e as demais condições comerciais sejam justas para ambas as partes;
XVIII
- os prazos de contratação sejam compatíveis com as expectativas de produção de
gás natural dos interessados;
XIX
- não haja limitação da produção ou da prestação do serviço, que afete os
mercados ou o desenvolvimento técnico e que possa gerar prejuízo para os
consumidores; e
XX
- as partes envolvidas na negociação do acesso adotem
medidas mitigadoras em relação a eventuais atrasos na implantação das
infraestruturas e das ampliações necessárias para o acesso de terceiros."
(NR)
"Artigo
16. (...)
(...)
§
2º. A ANP poderá atuar de ofício para verificar controvérsias entre as partes,
a qualquer momento da negociação do acesso, ou indícios de eventuais condutas
anticoncorrenciais, ressalvadas as competências do Conselho Administrativo de
Defesa Econômica - CADE.
(...)
§
4º. Na hipótese de necessidade e viabilidade técnica e econômica, a ANP
determinará, ao titular da infraestrutura, a ampliação de infraestrutura de
escoamento, tratamento e processamento de gás natural, para atender ao acesso
de terceiros interessados, sob pena de ter revogado o ato de outorga da
titularidade da instalação e da adoção, pela ANP, das medidas legais e
contratuais cabíveis, devendo o investimento ser reconhecido no ato de
autorização, com a correspondente remuneração de capital.
§
5º. Será assegurado o acesso a infraestruturas para movimentação dos derivados
de gás natural após a unidade de processamento, nos termos do disposto no art.
58 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, inclusive àquelas que passam por
refinarias.
§
6º. O operador da infraestrutura dará publicidade ao extrato do contrato de
acesso à infraestrutura, com a identificação do contratante e com o resultado
de todos os termos negociados.
§
7º. A negativa de acesso, assim que concluída a negociação, será apresentada à
ANP pelo operador da infraestrutura, com as devidas justificativas.
§
8º. A ANP dará publicidade e manterá acessível a relação de todas as negativas
de acesso e as respectivas justificativas." (NR)
"Artigo
17. A ANP dará publicidade aos projetos de construção de gasodutos de
escoamento e de unidades de processamento de gás natural, de forma a
possibilitar a coordenação entre os proprietários das instalações e os agentes
interessados no acesso, previamente à outorga da autorização." (NR)
"Artigo
21. (...)
(...)
§
3º. Para fins do disposto no inciso I do caput, a ANP realizará constante
monitoramento e diagnóstico das condições concorrenciais do mercado de gás
natural, seus derivados, biometano e outros
energéticos, sempre pela observância da oferta para efetivo atendimento à
demanda, e das condições de acesso às infraestruturas necessárias para
atendimento dos consumidores nacionais.
§
4º. A ANP, ao constatar que a oferta de gás natural, seus derivados, biometano e outros energéticos é, ou tende a ser, menor do
que a demanda nacional dos consumidores, existente ou potencial futura, adotará
as medidas previstas nos art. 5º-B e art. 5º-C.
§
5º. No exercício das atividades de monitoramento a que se refere este Decreto,
a ANP avaliará a adequada redução de custos decorrentes da evolução da
regulamentação setorial, da amortização dos investimentos e de seus reflexos
sobre o preço do gás natural ao consumidor final." (NR)
"CAPÍTULO
IV-A - DA TRANSPARÊNCIA DAS INFORMAÇÕES"
"Artigo
22-A. Os operadores das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento,
processamento, transporte e estocagem de gás natural avaliarão e aprimorarão os
mecanismos de disponibilização de dados, com vistas a fornecer aos potenciais
usuários as informações necessárias das infraestruturas nas suas áreas de
interesse.
§
1º. A disponibilização das informações será gratuita, de boa-fé e sem imposição
de contrapartidas para os interessados.
§
2º. Os potenciais usuários interessados no acesso a infraestruturas terão
disponibilidade imediata e suficiente dos dados operacionais, técnicos,
econômicos e de capacidades disponíveis, com vistas a permitir uma avaliação
econômica básica do acesso." (NR)
"Artigo
22-B. O operador das infraestruturas de escoamento da produção, tratamento,
processamento, transporte e estocagem de gás natural apresentará todas as
características técnicas, operacionais e econômicas das respectivas
infraestruturas, incluídos:
I
- a capacidade nominal;
II
- a capacidade operacional;
III
- a capacidade contratada e utilizada;
IV
- a capacidade disponível para contratação;
V
- a faixa de especificação do gás natural permitido
para a infraestrutura;
VI
- a faixa de tarifa de acesso à infraestrutura; e
VII
- os extratos dos contratos firmados de que trata o art. 16, § 6º.
§
1º. Os dados e as informações referentes às características técnicas,
operacionais e econômicas serão disponibilizados pelos operadores em portal
eletrônico único, de modo a facilitar o acesso de toda a sociedade.
§
2º. O custo de desenvolvimento e manutenção do portal eletrônico único de que
trata o § 1º poderá ser custeado pelos transportadores dutoviários, mediante
acordo com a ANP, e o montante será reconhecido na receita a ser recuperada por
meio da tarifa.
§
3º. A ANP fiscalizará a disponibilização das informações e, quando for o caso,
notificará a necessidade de correções e estabelecerá prazo para implementação.
§
4º. A negativa de cumprimento ou a reiterada disponibilização de informações
incorretas ou incompletas estarão sujeitas a penalidades, nos termos do
disposto na Lei nº 9.847, de 26 de outubro de 1999." (NR)
"Artigo
22-C. A ANP promoverá a publicidade das informações sobre reservas, produção e
projeções de produção de petróleo e gás natural apresentadas pelos respectivos
operadores dos campos." (NR)
"Artigo
22-D. Os concessionários e os contratados para exploração e produção de
petróleo e gás natural apresentarão relatório regulatório anual por campo de
produção, com informações de desempenho econômico e financeiro, na forma da
regulação da ANP." (NR)
"CAPÍTULO
IV-B - DAS MEDIDAS PARA ABERTURA DO MERCADO DE GÁS NATURALE MAIOR OFERTA DE GÁS
NATURAL, SEUS DERIVADOS E BIOMETANO"
"Artigo
22-E. A ANP poderá firmar termo de ajustamento de conduta com os agentes do
setor, na hipótese de identificar indícios de comportamentos de agentes da
indústria do gás natural ou constatar quaisquer medidas que dificultem, tendam
a dificultar ou impeçam a abertura do mercado ou a sua liquidez, ou que possam
prejudicar a oferta ao consumidor ou os objetivos estabelecidos na Lei nº
9.478, de 6 de agosto de 1997, e na Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021,
observados os requisitos previstos no art. 4º-A da Lei nº 9.469, de 10 de julho
de 1997.
§
1º. A ANP deverá requerer a adequação de todo instrumento, como contratos de
suprimento, contratos de acesso às infraestruturas, inclusive o código de
conduta e prática de acesso à infraestrutura elaborado pelos proprietários das
infraestruturas nos termos do disposto no art. 28, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8
de abril de 2021, caso identifique dissonância com as normas legais ou
regulamentares e com as boas práticas internacionais da indústria de petróleo e
gás natural.
§
2º. Os contratos de acesso às infraestruturas vigentes serão adequados sempre
que houver evolução regulatória pela ANP ou atualização da regulamentação do
acesso de terceiros às infraestruturas ou dos códigos de conduta e prática de
acesso à infraestrutura.
§
3º. A ANP poderá estabelecer restrições, limites ou condições para utilização
das infraestruturas pelos seus proprietários e pelas empresas interessadas no
acesso, com vistas a promover a efetiva concorrência entre os agentes,
especialmente no que se refere a obtenção e transferência de titularidade,
acesso às infraestruturas, autorizações, concentração societária e realização
de negócios entre partes vinculadas.
§
4º. A adoção das medidas de que trata este artigo não afasta a aplicação do
disposto no art. 33, § 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021." (NR)
"Seção
I - Indícios de infração contra a ordem econômica"
"Artigo
22-F. Quando a ANP, no exercício de suas atribuições, tomar conhecimento de
fato que possa configurar infração à ordem econômica, deverá comunicá-lo
imediatamente aos órgãos de defesa da concorrência para que adotem as
providências cabíveis, conforme o disposto no art. 27 da Lei nº 13.848, de 25
de junho de 2019, e no art. 10 da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997."
(NR)
"Artigo
26. (...)
(...)
§
1º-A. Para fins do disposto no § 1º, a ANP considerará:
I
- o material produzido pela equipe técnica
responsável;
II
- a regulação vigente da ANP, com as devidas
adequações à Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021, e à sua regulamentação; e
III
- as boas práticas nacionais e internacionais de regulação econômica de
infraestruturas.
§
1º-B. Na hipótese prevista no § 1º, a deliberação da ANP poderá prever a
obrigatoriedade de o agente regulado adequar-se à regulação específica na
ocorrência de sua edição pela Agência.
§
1º-C. Sempre que possível, as decisões decorrentes do disposto no § 1º serão
editadas em enunciados, com vistas à aplicação em casos similares, observadas
as disposições regimentais da ANP.
(...)
§
3º. Os operadores das infraestruturas existentes submeterão à aprovação da ANP,
no prazo de cento e oitenta dias, contado da data de publicação deste Decreto,
proposta de base regulatória de ativos, calculada com metodologia amplamente
reconhecida, que considere a depreciação do ativo, a amortização do
investimento e a remuneração de capital.
§
4º. A ANP poderá adotar valor transitório para base regulatória de ativos até a
efetivação do disposto no § 3º.
§
5º. Durante o período em que não forem concluídas as ações regulatórias
referentes às tarifas de transporte, a ANP adotará preferencialmente a
modalidade postal para as tarifas de transporte, com vistas à mitigação de
condições que possam favorecer discrepâncias acentuadas de preços entre as
regiões do País.
§
6º. A tarifa postal a que se refere o § 5º é a tarifa uniforme cobrada de todos
os carregadores do sistema de transporte de gás natural, independentemente da
distância, de sua localização na malha de gasodutos e do seu operador, a qual
pode ser diferenciada entre entrada e saída, para fins do disposto no art. 13,
§ 1º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§
7º. Para fins do disposto nos § 5º e § 6º deste artigo, a ANP definirá
mecanismos transitórios para repasse de receita entre os transportadores que
atuam no sistema de transporte de gás natural, nos termos do disposto no art.
13, § 2º, da Lei nº 14.134, de 8 de abril de 2021.
§
8º. O critério de reajuste anual da base regulatória de ativos considerará o
IPCA, apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e
Estatística - IBGE, ou índice que venha a substituí-lo, como instrumento de
correção monetária.
§
9º. Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações
regulatórias referentes à taxa de remuneração dos ativos de infraestrutura, na
hipótese prevista no § 1º, para fins do disposto no art. 6º-F, § 6º, inciso VI,
a taxa de remuneração poderá ser calculada com base em metodologia amplamente
reconhecida, previamente aprovada pela ANP e condizente com as condições
macroeconômicas do mercado de atuação e com os riscos da atividade, com revisão
quinquenal para atualização dos parâmetros financeiros do cálculo do custo de
capital de terceiros.
§
10. Durante o período de transição, até que sejam concluídas as ações
regulatórias para atingimento da liquidez do mercado, os transportadores
poderão desenvolver plataforma de negociação, balanceamento e comercialização
de gás natural.
§
11. O custo de desenvolvimento e manutenção da plataforma de negociação e
comercialização de que trata o § 10 poderá ser incorporado na tarifa do sistema
de transporte, a critério da ANP." (NR)
"Artigo
29-A. Ato do Ministro de Estado de Minas e Energia instituirá o Comitê de
Monitoramento do Setor de Gás Natural, com a finalidade de assessoramento,
articulação, monitoramento de políticas públicas, formulação de propostas e
deliberações para o setor de gás natural.
Parágrafo
único. O ato de que trata o caput:
I
- disporá sobre a composição do Comitê, as suas
competências, a sua composição, a sua governança, a participação dos membros
permanentes e de convidados e o seu funcionamento; e
II
- observará o disposto no Capítulo VI do Decreto nº
12.002, de 22 de abril de 2024." (NR)
Art. 2º
Ficam
revogados os seguintes dispositivos do Decreto nº 10.712, de 2 de junho de
2021:
I
- o inciso V do caput do art. 3º; e
II
- o art. 7º.
Art. 3º
Este
Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,
26 de agosto de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ
INÁCIO LULA DA SILVA
Alexandre
Silveira de Oliveira
MEF42652
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