INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2212, DE 22 AGOSTO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42650 - LT
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, que dispõe sobre as
contribuições previdenciárias e as contribuições destinadas a outras entidades
ou fundos incidentes sobre o valor da remuneração da mão de obra utilizada na
execução de obras de construção civil.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto na Instrução Normativa RFB nº
2.055, de 6 de dezembro de 2021, na Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de
dezembro de 2021, e na Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de
2022, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.021, de 16 de abril de 2021, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
2º (...)
(...)
§
4º. (...)
I
- serviços de construção civil destacados no Anexo VI
da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, com a expressão
"(SERVIÇO)" ou "(SERVIÇOS)", independentemente da forma de
contratação;
(...)"
(NR)
"Artigo
7º (...)
I
- obra de construção civil, a construção, a demolição,
a reforma, a ampliação de edificação ou qualquer outra benfeitoria agregada ao
solo ou subsolo, conforme discriminado no Anexo VI da Instrução Normativa RFB
nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
(...)
§
1º. (...)
I
- o repasse integral do contrato, por meio do qual a
construtora originalmente contratada para execução de obra de construção civil,
não tendo empregado nessa obra qualquer material ou serviço, repassa o contrato
para outra construtora, que assume a responsabilidade pela execução integral da
obra de acordo com o contrato original, observado o disposto no art. 138, § 4º,
da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
(...)
III
- a empreitada por preço unitário e a tarefa cuja contratação atenda aos
requisitos definidos no art. 141 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de
outubro de 2022.
§
2º. (...)
I
- a contratação de empresa não registrada no Crea ou
no CAU ou cujo registro lhe dê habilitação apenas para a realização de serviços
específicos, como os de instalação hidráulica, elétrica e similares, ainda que
esta assuma a responsabilidade direta pela execução de todos os serviços
necessários à realização da obra, compreendidos em todos os projetos a ela
inerentes, observado o disposto no art. 5º, caput, inciso V, alínea
"b", da Instrução Normativa RFB nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021;
(...)
III
- a reforma de pequeno valor, conforme definido no inciso XVI do caput e
observado o disposto no art. 4º, caput, inciso II, da Instrução Normativa RFB
nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, e no art. 130, caput, inciso IV, da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022; e
(...)"
(NR)
"Artigo
9º (...)
(...)
§
3º. A responsabilidade solidária pelo cumprimento da obrigação previdenciária
principal na construção civil será aplicada em conformidade com o disposto nos arts. 135 a 145 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17
de outubro de 2022. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 30, caput,
inciso VI)
(...)"
(NR)
"Artigo
10. Os responsáveis pelas contribuições incidentes sobre a remuneração da mão
de obra utilizada na execução de obra de construção civil, nos termos do art.
9º, caput, incisos I e II, são responsáveis também pelo cumprimento das
obrigações acessórias a que estiverem sujeitos, estabelecidas pelo art. 27 da
Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Artigo
11. A obra de construção civil deverá ser inscrita no CNO no prazo de até
trinta dias, conforme estabelece o art. 18 da Instrução Normativa RFB nº 2.061,
de 20 de dezembro de 2021. (Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, art. 49, §
1º)" (NR)
"Artigo
12. (...)
I
- efetuar a escrituração contábil relativa à obra, por
meio de lançamentos em centros de custo distintos para cada obra própria ou
obra que executar mediante contrato de empreitada total, de acordo com o
disposto no art. 27, caput, inciso IV, e §§ 8º e 9º da Instrução Normativa RFB
nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, ressalvada a hipótese a que se refere o
inciso III do § 2º; e
II
- realizar o lançamento contábil da retenção de que
tratam os arts. 110 e 131 da Instrução Normativa RFB
nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, incidente sobre o valor da nota fiscal, da
fatura ou do recibo de prestação de serviços, observado o disposto no art. 126,
§ 1º, e no art. 128, § 1º, da referida Instrução Normativa.
(...)"
(NR)
"Artigo
14. Na contratação de obras e serviços de construção civil prestados mediante
empreitada sujeita a retenção, as empresas contratantes e as contratadas
deverão observar, quanto à retenção e às respectivas obrigações, o disposto nos
arts. 110 a 134 da Instrução Normativa RFB nº 2.110,
de 17 de outubro de 2022." (NR)
"Artigo
15. (...)
§
1º. A empresa contratada não responsável pela obra deverá fazer a consolidação
das contribuições incidentes sobre a remuneração dos trabalhadores da obra e da
administração, as quais poderão ser compensadas na GFIP com as retenções feitas
com base nos arts. 110 e 131 da Instrução Normativa
RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022, observado o disposto no art. 90 da
Instrução Normativa RFB nº 2.055, de 6 de dezembro de 2021, e efetuar o
recolhimento por competência, em uma única GPS, por estabelecimento identificado
com o respectivo CNPJ.
(...)
§
3º. A empresa contratante é obrigada a manter em arquivo, por empresa
contratada, em ordem cronológica, à disposição da RFB, até que ocorra a
prescrição relativa aos créditos decorrentes das operações a que se refiram, as
correspondentes notas fiscais ou faturas, nos termos do art. 127 da Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022. (Lei nº 8.212, de 24 de julho
de 1991, art. 32, § 11, eDecreto nº 3.048, de 6 de
maio de 1999, art. 219, § 6º, e art. 225, § 5º)
(...)"
(NR)
"Artigo
19. (...)
I
- das alíquotas previstas no art. 43, caput, incisos I
a III, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022;
II
- da alíquota correspondente ao código FPAS 507,
constante do Anexo III da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de
2022; e
(...)
§
3º. A entidade beneficente de assistência social que atenda aos requisitos
estabelecidos pelo art. 186 da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de 17 de
outubro de 2022, dentre eles o de manter escrituração contábil regular em
relação à mão de obra por ela mesma contratada e remunerada, utilizada em obra
realizada para uso exclusivo da entidade, para o desenvolvimento de sua
atividade-fim:
(...)"
(NR)
"Artigo
25. (...)
(...)
§
2º. (...)
(...)
II
- no caso de fracionamento do projeto, nas hipóteses
previstas no art. 8º, caput, incisos II, III e IV, da Instrução Normativa RFB
nº 2.061, de 20 de dezembro de 2021, o enquadramento quanto à destinação deverá
ser feito em relação a cada bloco, a cada casa geminada ou a cada unidade
residencial que tenha inscrição própria no CNO.
(...)"
(NR)
"Artigo
37. (...)
(...)
II
- se não for apresentada a escrituração contábil na
forma estabelecida pelo art. 27, § 8º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110, de
17 de outubro de 2022;
(...)"
(NR)
"Artigo
39. (...)
(...)
Parágrafo
único. Ressalvada a hipótese prevista no art. 140 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022, na contratação de empreitada total, se o
contratante não efetuou a retenção prevista no art. 145, caput, inciso III, da
referida Instrução Normativa, aplicar-se-á a responsabilidade solidária em
relação às contribuições incidentes sobre a base de cálculo apurada na forma
deste artigo, deduzidas as contribuições já declaradas, se houver." (NR)
"Artigo
43. (...)
(...)
§
1º. Se a obra foi executada mediante contrato de empreitada total, a CND ou a
CPEND deverá ser exigida da construtora, que responde solidariamente com o
proprietário do imóvel nos termos do art. 138 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022.
(...)"
(NR)
"Artigo
44. (...)
(...)
§
4º. A CND ou CPEND relativa à obra regularizada com base no disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução Normativa RFB nº
2.110, de 17 de outubro de 2022, será emitida exclusivamente por meio de um dos
canais de atendimento da RFB disponibilizados para o serviço.
(...)"
(NR)
"Artigo
46. (...)
(...)
§
2º. (...)
(...)
II
- o cálculo das contribuições devidas apuradas com
base em contrato, notas fiscais, fatura ou recibos de pagamento, conforme
disposto nos arts. 246, 247, 250 e 251 da Instrução
Normativa RFB nº 2.110, de 17 de outubro de 2022.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42650
REF_LT