PROCESSO DE CONSULTA N° 6062 / 24
- MEF42646 - IR
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica IRPJ
Ementa:
LUCRO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE. PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO.
REQUISITOS.
Para
efeito de determinação da base de cálculo do IRPJ devido pela pessoa jurídica
tributada com base no lucro presumido, aplica-se o percentual de 8% (oito por
cento) sobre a receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e
da prestação dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na
"Atribuição 4: Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e
Terapia" da Resolução RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde
que a prestadora dos serviços seja organizada sob a forma de sociedade
empresária (de direito e de fato) e atenda às normas da Agência Nacional de
Vigilância Sanitária (Anvisa). O não atendimento desses requisitos importa a
aplicação do percentual de 32% (trinta e dois por cento) sobre a receita bruta
da prestação dos serviços. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA
Nº 147, DE 20 DE JULHO DE 2023. Dispositivos Legais: Assunto: Contribuição
Social sobre o Lucro Líquido CSLL. RESULTADO PRESUMIDO. SERVIÇOS DE SAÚDE.
PERCENTUAL DE PRESUNÇÃO REDUZIDO. REQUISITOS. Para efeito de determinação da
base de cálculo da CSLL devida pela pessoa jurídica tributada com base no
resultado presumido, aplica-se o percentual de 12% (doze por cento) sobre a
receita bruta decorrente da prestação de serviços hospitalares e da prestação
dos serviços de auxílio diagnóstico e terapia listados na "Atribuição 4:
Prestação de Atendimento ao Apoio ao Diagnóstico e Terapia" da Resolução
RDC Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, desde que a prestadora dos
serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária (de direito e de
fato) e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa).
O não atendimento desses requisitos importa a aplicação do percentual de 32%
(trinta e dois por cento) sobre a receita bruta da prestação dos serviços.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 147, DE 20 DE JULHO DE
2023. Dispositivos Legais: Lei nº 9.249, de 1995, art. 15, §§ 1º, inciso III,
alínea "a" , 2º, e art. 20, incisos I e III;
Lei nº 9.430, de 1996, art. 29, inciso I; Lei nº 10.406, de 2002 (Código
Civil), art. 966 e 982; Lei nº 11.727, de 2008, arts.
29 e 41, inciso VI; Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, arts. 30, 31 e 38, inciso II; Instrução Normativa RFB nº
1.700, de 2017, art. 33, §§ 1º, inciso II, alínea "a"
, e 3º, art. 34, § 2º, e art. 215, § 1º.
HELDER
GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe
Data
da Decisão: 8.8.2024
Data
da Publicação: 22.8.2024
MEF42646
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