PROCESSO DE CONSULTA N° 6065 / 24 - MEF42643 - AD

 

Órgão: Coordenação-Geral do Sistema de Tributação

 

Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep

 

Ementa: NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS.

 

Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002. Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018.

 

HELDER GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe

 

Data da Decisão: 14.8.2024

Data da Publicação: 22.8.2024

 

 

MEF42643

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