PROCESSO DE CONSULTA N° 6065 / 24
- MEF42643 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o PIS\Pasep
Ementa:
NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS. VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE
DE FUNCIONÁRIOS.
Os
gastos com vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na
prestação de serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por
decorrerem de imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de
desconto do crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.637, de 2002.
Apenas a parcela do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6%
(seis por cento) do salário do empregado pode ser objeto do referido
creditamento. O direto de utilização dos referidos créditos prescreve em 5
(cinco) anos da data de sua constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À
SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249, DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos
Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº 10.637, de 2002, art. 3º, caput, II, e §
4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art. 1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114; Parecer Normativo Cosit\RFB
nº 5, de 2018. Assunto: Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social
- Cofins NÃO CUMULATIVIDADE. CRÉDITOS. INSUMOS.
VALE-TRANSPORTE. GASTOS COM TRANSPORTE DE FUNCIONÁRIOS. Os gastos com
vale-transporte para transportar os trabalhadores que atuam na prestação de
serviços, no percurso residência-trabalho e vice-versa, por decorrerem de
imposição legal, podem ser considerados insumo para efeito de desconto do
crédito de que trata o art. 3º, II, da Lei nº 10.833, de 2003. Apenas a parcela
do vale-transporte custeada pelo empregador que exceder a 6% (seis por cento)
do salário do empregado pode ser objeto do referido creditamento. O direto de
utilização dos referidos créditos prescreve em 5 (cinco) anos da data de sua
constituição. SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 249,
DE 23 DE OUTUBRO DE 2023. Dispositivos Legais: Lei nº 7.418, de 1985; Lei nº
10.833, de 20023, art. 3º, caput, II, e § 4º; Decreto nº 20.910, de 1932, art.
1º; Decreto nº 10.854, de 2021, arts. 106, 109 e 114;
Parecer Normativo Cosit\RFB nº 5, de 2018.
HELDER
GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe
Data
da Decisão: 14.8.2024
Data
da Publicação: 22.8.2024
MEF42643
REF_AD