PROCESSO DE CONSULTA N° 6064 / 24
- MEF42642 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins
Ementa:
REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID). FORMAS DE
TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA .
É
permitida a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º da Lei nº
12.598, de 2012, com suspensão da exigência da Cofins,
se esta venda for efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid, em conformidade com o disposto no art. 9º da mesma
Lei. A suspensão da exigência converte-se em alíquota zero quando forem
observados os requisitos legais. Se a venda dos bens referidos no inciso I do
art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, for efetuada diretamente à União, para uso
privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, haverá
incidência da Contribuição para a Cofins por alíquota
igual a zero. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns. SOLUÇÃO DE
CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO DE 2018.
Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts.
8º, 9º e 9º-A; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º,
3º, 4º e 6º. Assunto: Contribuição para o PIS\Pasep. REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO
PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA (RETID). FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS E SERVIÇOS NAS
VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA . É permitida
a venda no mercado interno dos bens de que trata o art. 8º da Lei nº 12.598, de
2012, com suspensão da exigência da Contribuição para o PIS\Pasep, se esta
venda for efetuada para pessoa jurídica beneficiária do Retid,
em conformidade com o disposto no art. 9º da mesma Lei. A suspensão da
exigência converte-se em alíquota zero quando forem observados os requisitos
legais. Se a venda dos bens referidos no inciso I do art. 8º da Lei nº 12.598,
de 2012, for efetuada diretamente à União, para uso privativo das Forças
Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo, haverá incidência da
Contribuição para o PIS\Pasep por alíquota igual a zero. Nos demais casos, a
tributação segue as regras comuns. Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012,
arts. 8º, 9º e 9º-A; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º, 3º, 4º e 6º. Assunto: Imposto sobre Produtos
Industrializados IPI REGIME ESPECIAL TRIBUTÁRIO PARA A INDÚSTRIA DE DEFESA
(RETID). FORMAS DE TRIBUTAÇÃO DE BENS NAS VENDAS EFETUADOS POR EMPRESA FORNECEDORA . É permitida a venda no mercado interno dos
bens de que trata o art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, com suspensão da
exigência do IPI, se esta venda for efetuada para pessoa jurídica beneficiária
do Retid, em conformidade com o disposto no art. 9º
da mesma Lei. A suspensão da exigência converte-se em alíquota zero quando
forem observados os requisitos legais. Se a venda dos bens referidos no inciso
I do art. 8º da Lei nº 12.598, de 2012, for efetuada diretamente à União, para
uso privativo das Forças Armadas, exceto para uso pessoal e administrativo,
haverá isenção do IPI. Nos demais casos, a tributação segue as regras comuns.
SOLUÇÃO DE CONSULTA VINCULADA À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 71, DE 18 DE JUNHO
DE 2018. Dispositivos Legais: Lei nº 12.598, de 2012, arts.
8º, 9º, e 9º-B; Decreto nº 8.122, de 2013, arts. 2º,
3º, 4º e 7º. Assunto: Processo Administrativo Fiscal CONSULTA. INEFICÁCIA
PARCIAL. É ineficaz o questionamento que verse sobre fato disciplinado em ato
normativo publicado na Imprensa Oficial antes de sua apresentação. Dispositivos
Legais: Instrução Normativa RFB nº 2.058, de 2021, art. 27, VII.
HELDER
GERALDO MIRANDA DE OLIVEIRA - Chefe
Data
da Decisão: 9.8.2024
Data
da Publicação: 22.8.2024
MEF42642
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