PROCESSO DE CONSULTA N° 245 / 24
- MEF42638 - AD
Órgão:
Coordenação-Geral do Sistema de Tributação
Assunto:
Normas Gerais de Direito Tributário
Ementa:
BENEFÍCIO FISCAL. REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS A ZERO. PERSE. REQUISITOS. CÓDIGOS DA
CLASSIFICAÇÃO NACIONAL DE ATIVIDADES ECONÔMICAS (CNAE). DIREITO INTERTEMPORAL.
Dentro
do período total previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, de março de
2022 a fevereiro de 2027, e atendidos os demais requisitos legais, podem
usufruir do benefício fiscal previsto no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, as
pessoas jurídicas que já exerciam, em 18 de março de 2022, as atividades
econômicas descritas nos Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho
de 2021, nos Anexos I e II da Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022,
e no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com as redações dadas pelas leis nº
14.592, de 2023, e nº 14.859, de 2024, observados os seguintes parâmetros: I -
Os Anexos I e II da Portaria ME nº 7.163, de 2021, são aplicados: a) até o mês
de abril de 2023, em relação à Contribuição para o PIS\Pasep, à Cofins e à CSLL; e b) até dezembro de 2023, em relação ao
IRPJ, para os códigos CNAE não reproduzidos nos Anexos da Portaria ME nº
11.266, de 2022, nem no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação
conferida pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023. II - Os códigos CNAE
previstos no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº
14.592, de 2023, são aplicados: a) a partir do mês de maio de 2023, em relação
à Contribuição para o PIS\Pasep, à Cofins, à CSLL e
ao IRPJ; b) até agosto de 2024 em relação à Contribuição para o PIS\Pasep, à Cofins e à CSLL, para as pessoas jurídicas que não se
habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei nº 14.148, de 2021, com redação
conferida pela Lei nº 14.859, de 2024; c) até dezembro de 2024 em relação IRPJ,
para as pessoas jurídicas que não se habilitarem nos termos do art. 4º-B da Lei
nº 14.148, de 2021, com redação conferida pela Lei nº 14.859, de 2024. III - A
partir de maio de 2024, aplica-se o regime instituído pela Lei nº 14.859, de
2024, devendo ser observados todos os dispositivos restaurados, alterados e
acrescentados ao art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, notadamente quanto aos CNAEs elegíveis e necessidade de habilitação. INSCRIÇÃO
REGULAR NO CADASTUR. Independentemente do período de fruição da redução de
alíquotas prevista no art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, na hipótese de
atividades econômicas enquadradas no Anexo II da Portaria ME nº 7.163, de 2021,
no Anexo II da Portaria ME nº 11.266, de 2022, ou no §5º do art. 4º da Lei nº
14.148, de 2021, com redação dada pela Lei nº 14.592, de 2023, o referido
benefício fiscal somente pode ser aplicado às pessoas jurídicas que, além de
atenderem aos outros requisitos da legislação de regência, estivessem
regularmente inscritas no Cadastur em 18 de março de
2022. No regime inaugurado pela Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024, aplicável
imediata e prospectivamente desde a competência de maio de 2024, o benefício
fiscal do art. 4º da Lei nº 14.148, de 2021, pode ser aplicado às pessoas
jurídicas que, além de atenderem aos outros requisitos da legislação de
regência, estivessem regularmente inscritas no Cadastur
em 18 de março de 2022, ou tenham adquirido a situação de inscrição regular
entre essa data e 30 de maio de 2023, nos termos da redação conferida ao §5º do
art. 4º da Lei 14.148, de 2021. SOLUÇÃO DE CONSULTA PARCIALMENTE VINCULADA ÀS
SOLUÇÕES DE CONSULTA COSIT Nº 51, DE 1 DE MARÇO DE 2023, Nº 175, DE 14 DE
AGOSTO DE 2023, E Nº 225, DE 27 DE SETEMBRO DE 2023. Dispositivos Legais:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, arts.
150 e 195, §6º; Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, arts.
105 e 106; Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, arts.
1º a 4º e 6º; Medida Provisória nº 1.147, de 20 de dezembro de 2022, art. 1º;
Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024; Portaria ME nº 7.163, de 21 de junho de
2021; Portaria ME nº 11.266, de 29 de dezembro de 2022; Instrução Normativa RFB
nº 2.114, de 31 de outubro de 2022, arts. 1º, 5º ao
7º; Instrução Normativa RFB nº 2.195, de 23 de maio de 2024.
RODRIGO
AUGUSTO VERLY DE OLIVEIRA - Coordenador-Geral
Data
da Decisão: 20.8.2024
Data
da Publicação: 22.8.2024
MEF42638
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