INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2211, DE 19 AGOSTO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42634 - AD
Altera
a Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, que dispõe sobre a
exclusão de multas, o cancelamento de representação fiscal para fins penais e a
regularização dos débitos tributários de que tratam o art. 25, § 9º-A, e o art.
25-A do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 25-A, §§ 1º ao 9º, do
Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, resolve:
Art. 1º
A
Instrução Normativa RFB nº 2.205, de 22 de julho de 2024, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
"Artigo
6º (...)
(...)
§
4º. O requerimento deve estar acompanhado do pagamento da integralidade da
dívida ou, se o devedor optar pelo pagamento de forma parcelada, nos termos do
caput do art. 5º, do pagamento da 1ª (primeira) prestação, recolhida sob o
código de receita 6307.
§
5º. O requerimento a que se refere o caput deverá ser juntado ao mesmo processo
administrativo fiscal do qual consta a decisão proferida pelo Carf com base no voto de qualidade a que se refere o art.
1º, e dele deverão constar:
(...)
IV
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o
caso; e
V
- o montante de precatórios utilizados.
(...)"
(NR)
Art. 2º
Fica
revogado o inciso VI do § 5º do art. 6º da Instrução Normativa RFB nº 2.205, de
22 de julho de 2024.
Art. 3º
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42634
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