DECRETO
48881, DE 19 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42629 - LEST
Altera
o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre
Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços
de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o
inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos
arts. 11 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de
1975, no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de dezembro de 2023, e no Protocolo ICMS
14/24, de 8 de maio de 2024,
DECRETA:
Art. 1º
O
Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de
2023, passa a denominar-se: “CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E
DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO (Protocolo ICMS 02/06)”.
Art. 2º
O
caput e o § 2º do art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de
2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido caput
acrescido do inciso V e do § 3º:
“Artigo
484. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de
micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a
remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes
complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores,
em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de
carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná,
Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de
montagem e acoplamento, desde que:
(...)
V
- os componentes complementares estejam listados no
Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006.
(...)
§
2º. Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que
tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada
a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a
operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros
localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto
devido, juros de mora e multa previstos na legislação.
§
3º. A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de
venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi,
devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar.”.
Art. 3º
O
art. 487 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
487. Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de
micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e:
I
- o estabelecimento fabricante de componentes
complementares emitirá:
a)
NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares
ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;
b)
NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao
fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais
requisitos, conterá:
1
- no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada
indicação da chave de acesso da NF-e:
1.1
- de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea
“a” deste inciso;
1.2
- emitida na forma da alínea “a” do inciso II para
identificação detalhada do chassi;
2
- a expressão “Remessa de componentes complementares
antecedente à exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº
48.589, de 2023”.
II
- o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa
de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá:
a)
NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto,
que além dos demais requisitos, conterá:
1
- identificação detalhada do chassi com, no mínimo:
descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;
2
- a expressão “Remessa de chassi antecedente à
exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;
3
- o número do chassi do veículo, no campo destinado ao
detalhamento específico de veículos novos;
b)
NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito
do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso
da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se
refere a alínea “a” do inciso I;”.
Art. 4º
O
art. 488 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Artigo
488. Por ocasião da efetiva exportação:
I
- o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e
de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:
a)
a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria,
com a identificação prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput do
art. 487 desta parte;
b)
no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa
a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 487 desta parte;
c)
o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de
veículos novos;
II
- o estabelecimento fabricante da carroceria deverá
emitir NF-e, sem débito do imposto:
a)
relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:
1
- a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº
...... - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;
2
- no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da
nota fiscal prevista no inciso I do caput;
b)
para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto
de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:
1
- como natureza da operação, “Remessa para exportação”;
2
- no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da
nota fiscal prevista no inciso I do caput do art. 488;
3
- a expressão “Procedimento Autorizado pelo art. 484
da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;
4
- número, série e data de emissão das NF-e de
exportação previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput.
§
1º. A sistemática prevista na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica aos
componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de
acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem.
§
2º. A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes
complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao
fabricante da carroceria.”.
Art. 5º
O
art. 490 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido
do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte
redação:
“Artigo
490. (...)
§
1º. O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 484 desta parte será
contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de
carroceria, conforme previsto no inciso I do caput, não podendo ultrapassar
trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu
estabelecimento fabricante.
§
2º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber:
I
- ao fornecedor de componentes complementares para o
funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;
II
- aos componentes complementares para o funcionamento
do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.”.
Art. 6º
Fica
revogado o art. 489 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de
março de 2023.
Art. 7º
Este
decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Belo
Horizonte, aos 19 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da
Independência do Brasil.
ROMEU
ZEMA NETO
MEF42629
REF_LESTMG