DECRETO 48881, DE 19 AGOSTO DE 2024, ESTADO DE MINAS GERAIS - MEF42629 - LEST

 

Altera o Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, que regulamenta o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 39 da Lei nº 6.763, de 26 de dezembro de 1975, no Protocolo ICMS 28/23, de 13 de dezembro de 2023, e no Protocolo ICMS 14/24, de 8 de maio de 2024,

 

DECRETA:

 

  Art. 1º

 

O Capítulo LXXI da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023, passa a denominar-se: “CAPÍTULO LXXI DAS OPERAÇÕES COM CHASSI DE ÔNIBUS E DE MICRO-ÔNIBUS QUE ANTECEDEM A EXPORTAÇÃO (Protocolo ICMS 02/06)”.

 

 

 Art. 2º

 

O caput e o § 2º do art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passam a vigorar com a seguinte redação, ficando o referido caput acrescido do inciso V e do § 3º:

 

“Artigo 484. Na operação que antecede a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo com suspensão da incidência do ICMS, assim como os componentes complementares para o seu funcionamento, inclusive por remessa de fornecedores, em operação triangular para industrialização, diretamente para o fabricante de carroceria localizado neste Estado ou nos Estados do Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

 

(...)

 

V - os componentes complementares estejam listados no Anexo Único do Protocolo ICMS 02/06, de 24 de março de 2006.

 

(...)

 

§ 2º. Decorridos os prazos previstos no inciso II do caput e no § 1º sem que tenha ocorrido a exportação do ônibus ou do micro-ônibus, fica descaracterizada a simples remessa e os fabricantes envolvidos na operação deverão regularizar a operação de compra e venda interna ou com faturamento para terceiros localizados em território nacional, inclusive com o recolhimento do imposto devido, juros de mora e multa previstos na legislação.

 

§ 3º. A suspensão do ICMS a que se refere o caput não se aplica na operação de venda do fabricante dos componentes complementares ao fabricante de chassi, devendo ser destacado o valor do ICMS no documento fiscal que a acobertar.”.

 

 

 Art. 3º

 

O art. 487 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 487. Nas operações que antecedem a exportação de chassi de ônibus e de micro-ônibus, será observado o seguinte, relativamente à emissão de NF-e:

 

I - o estabelecimento fabricante de componentes complementares emitirá:

 

a) NF-e de Simples Faturamento, referente à venda dos componentes complementares ao fabricante de chassi, com destaque do valor do ICMS;

 

b) NF-e de Simples Remessa, referente à saída dos componentes complementares ao fabricante da carroceria, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

 

1 - no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada indicação da chave de acesso da NF-e:

 

1.1 - de Simples Faturamento, emitida na forma da alínea “a” deste inciso;

 

1.2 - emitida na forma da alínea “a” do inciso II para identificação detalhada do chassi;

 

2 - a expressão “Remessa de componentes complementares antecedente à exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”.

 

II - o estabelecimento fabricante de chassi, na remessa de chassi para o fabricante de carroceria, emitirá:

 

a) NF-e de Simples Remessa, referente à saída do chassi, sem débito do imposto, que além dos demais requisitos, conterá:

 

1 - identificação detalhada do chassi com, no mínimo: descrição, marca, tipo, número do chassi e número do motor;

 

2 - a expressão “Remessa de chassi antecedente à exportação - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

 

3 - o número do chassi do veículo, no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

 

b) NF-e de Remessa Simbólica, referente aos componentes complementares, sem débito do imposto, que, além dos demais requisitos, conterá, no campo Chave de Acesso da NF-e Referenciada, a indicação da chave de acesso da NF-e emitida a que se refere a alínea “a” do inciso I;”.

 

 

 Art. 4º

 

O art. 488 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Artigo 488. Por ocasião da efetiva exportação:

 

I - o estabelecimento fabricante do chassi emitirá NF-e de exportação, que conterá, além dos demais requisitos:

 

a) a indicação de que o chassi sairá do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no item 1 da alínea “a” do inciso II do caput do art. 487 desta parte;

 

b) no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal de simples remessa a que se refere a alínea “a” do inciso I do caput do art. 487 desta parte;

 

c) o número do chassi do veículo no campo destinado ao detalhamento específico de veículos novos;

 

II - o estabelecimento fabricante da carroceria deverá emitir NF-e, sem débito do imposto:

 

a) relativa à exportação da carroceria que conterá, além dos demais requisitos:

 

1 - a expressão “Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ...... - art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

 

2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput;

 

b) para acobertar o transporte do ônibus ou do micro-ônibus até o porto ou ponto de fronteira alfandegados, da qual deverá constar, além dos demais requisitos:

 

1 - como natureza da operação, “Remessa para exportação”;

 

2 - no campo NF-e Referenciada, a chave de acesso da nota fiscal prevista no inciso I do caput do art. 488;

 

3 - a expressão “Procedimento Autorizado pelo art. 484 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023”;

 

4 - número, série e data de emissão das NF-e de exportação previstas no inciso I e na alínea “a” do inciso II do caput.

 

§ 1º. A sistemática prevista na alínea “b” do inciso I do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que serão tributados de acordo com a legislação tributária da unidade federada de origem.

 

§ 2º. A sistemática prevista no inciso II do caput não se aplica aos componentes complementares já agregados ao chassi, que tenha sido remetido previamente ao fabricante da carroceria.”.

 

 

 Art. 5º

 

O art. 490 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 2023, fica acrescido do § 2º, passando o seu parágrafo único a vigorar como § 1º com a seguinte redação:

 

“Artigo 490. (...)

 

§ 1º. O prazo para exportação previsto no inciso II do art. 484 desta parte será contado a partir da data da saída do chassi ao primeiro fabricante de carroceria, conforme previsto no inciso I do caput, não podendo ultrapassar trezentos e sessenta dias contados da data da saída do chassi do seu estabelecimento fabricante.

 

§ 2º. O disposto neste artigo aplica-se, no que couber:

 

I - ao fornecedor de componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso I do caput;

 

II - aos componentes complementares para o funcionamento do chassi, no que se refere ao inciso II do caput.”.

 

 

 Art. 6º

 

Fica revogado o art. 489 da Parte 1 do Anexo VIII do Decreto nº 48.589, de 22 de março de 2023.

 

 

 Art. 7º

 

Este decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

 

Belo Horizonte, aos 19 de agosto de 2024; 236º da Inconfidência Mineira e 203º da Independência do Brasil.

 

ROMEU ZEMA NETO

 

 

MEF42629

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