INSTRUÇÃO
NORMATIVA 2210, DE 15 AGOSTO DE 2024, SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL -
MEF42627 - AD
Dispõe
sobre a autorregularização incentivada de tributos
administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil instituída
pelo art. 2º Lei nº 14.859, de 22 de maio de 2024.
O
SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe
confere o art. 350, caput, inciso III, do Regimento Interno da Secretaria
Especial da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria ME nº 284, de 27
de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 14.859, de
22 de maio de 2024, resolve:
CAPÍTULO I
DA
DEFINIÇÃO DO PROGRAMA
Art. 1º
Esta
Instrução Normativa dispõe sobre o programa de autorregularização
de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil
- RFB, para os contribuintes que usufruíram indevidamente do benefício fiscal
de que trata o art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, em
descumprimento ao disposto no:
I
- art. 22 da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008;
ou
II
- art. 4º da Lei nº 14.148, de 3 de maio de 2021, com
a redação dada pela Lei nº 14.592, de 30 de maio de 2023.
CAPÍTULO II
DOS
BENEFICIÁRIOS E DO OBJETO DA AUTORREGULARIZAÇÃO INCENTIVADA
Art. 2º
O
sujeito passivo, contribuinte ou responsável, poderá aderir à autorregularização incentivada de que trata esta Instrução
Normativa.
Parágrafo
único. Podem ser incluídos na autorregularização
incentivada de que trata esta Instrução Normativa os seguintes débitos:
I
- que não tenham sido constituídos até 23 de maio de
2024, inclusive em relação aos quais já tenha sido iniciado procedimento de
fiscalização; e
II
- constituídos no período entre 23 de maio de 2024 até
18 de novembro de 2024.
Art. 3º
A
autorregularização incentivada aplica-se aos débitos
cujos período de apuração estejam compreendidos entre março de 2022 e maio de
2024, relativos aos seguintes tributos:
I
- Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do
Patrimônio do Servidor Público - Contribuição para o PIS/Pasep;
II
- Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins;
III
- Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL; e
IV
- Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ.
§
1º. A inclusão dos débitos mencionados no caput fica condicionada à confissão
da dívida pelo devedor mediante entrega ou retificação das declarações
correspondentes efetuada anteriormente à adesão ao programa.
§
2º. A RFB dispõe de prazo de cinco anos, contado da data de adesão à autorregularização, para validar a inclusão dos débitos de
que trata este artigo, sob pena de homologação tácita.
§
3º. Deverão ser entregues ou retificadas, conforme o caso, as seguintes
declarações:
I
- Escrituração Contábil Fiscal - ECF;
II
- Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição
para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins e
da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições; e
III
- Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF.
§
4º. A autorregularização incentivada abrange os
créditos tributários decorrentes de auto de infração, de notificação de
lançamento e de despachos decisórios que não homologuem total ou parcialmente a
declaração de compensação.
§
5º. Observados os demais requisitos da autorregularização
incentivada, fica dispensada a retificação das declarações relativas aos
débitos abrangidos pelo art. 2º que sejam objeto de procedimento de
fiscalização para fins de adesão ao programa.
§
6º. A autorregularização incentivada não se aplica
aos seguintes débitos:
I
- apurados no âmbito do Regime Especial Unificado de
Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas
de Pequeno Porte - Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar nº 123,
de 14 de dezembro de 2006; e
II
- anteriormente parcelados ou transacionados.
CAPÍTULO III
DA
FORMA DE LIQUIDAÇÃO
Art. 4º
Os
débitos de que trata o art. 3º poderão ser liquidados com redução de 100% (cem
por cento) das multas de mora e de ofício e dos juros de mora, mediante
pagamento:
I
- à vista de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da
dívida consolidada a título de entrada; e
II
- do valor restante em até quarenta e oito prestações
mensais e sucessivas.
§
1º. A dívida será consolidada na data do requerimento de adesão.
§
2º. Fica permitida, para fins do disposto no inciso I do caput, a utilização de
montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em
crédito, limitada a 50% (cinquenta por cento) do valor da dívida consolidada.
§
3º. Poderão ser utilizados somente os montantes de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL convertidos em créditos que tenham sido apurados e
declarados à RFB em data anterior à formalização do requerimento de que trata o
art. 5º.
CAPÍTULO IV
DO
PRAZO E DA FORMALIZAÇÃO DO REQUERIMENTO
Seção I
Do
requerimento
Art. 5º
Para
a adesão à autorregularização de que trata esta
Instrução Normativa, o contribuinte deverá formalizar requerimento até o dia 18
de novembro de 2024.
§
1º. O requerimento de adesão deverá ser efetuado no Portal do Centro Virtual de
Atendimento - Portal e-CAC, disponível no site da RFB
na Internet, no endereço eletrônico <https://gov.br/receitafederal>,
mediante:
I
- o registro de adesão a modalidade de parcelamento
"Autorregularização Perse", na aba
"Pagamentos e Parcelamentos", por meio do serviço "Parcelamento
- Solicitar e Acompanhar", na funcionalidade "Negociar um novo
parcelamento"; e
II
- a abertura de processo digital, na aba
"Legislação e Processo", por meio do serviço "Requerimentos
Web", acessível nos termos da Instrução Normativa RFB nº 2.066, de 24 de
fevereiro de 2022.
§
2º. No processo digital deverá constar:
I
- a indicação dos créditos tributários objeto da autorregularização requerida;
II
- o valor da entrada, observado o disposto no art. 4º,
caput, inciso I;
III
- o número das prestações pretendidas, se for o caso;
IV
- os montantes dos créditos decorrentes de prejuízo
fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, por detentor do crédito, se for o
caso; e
V
- o Documento de Arrecadação de Receitas Federais -
Darf que comprove o pagamento da integralidade da entrada ou da primeira
prestação, conforme o caso.
§
3º. Durante a análise do requerimento, a exigibilidade do crédito tributário
ficará suspensa para os fins do disposto no art. 206 da Lei nº 5.172, de 25 de
outubro de 1966 - Código Tributário Nacional - CTN.
Seção II
Dos
efeitos do requerimento
Art. 6º
O
requerimento de que trata o art. 5º implica:
I
- confissão extrajudicial irrevogável e irretratável
da dívida, nos termos dos arts. 389 e 395 da Lei nº
13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil;
II
- aceitação expressa pelo sujeito passivo, nos termos
do art. 23, § 5º, do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, de que todas as
comunicações e notificações a ele dirigidas, relativas à regularização dos
créditos tributários, serão enviadas por meio do Portal e-CAC;
e
III
- suspensão da exigibilidade do crédito para os fins do disposto no art. 206 da
Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - CTN e dos efeitos do registro do
devedor no Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público
Federal - Cadin, nos termos do art. 7º, caput, inciso II, da Lei nº 10.522, de
19 de junho de 2002, desde que comprovada a regularidade dos pagamentos de que
trata o art. 4º, caput, incisos I e II.
CAPÍTULO V
DO
DEFERIMENTO DO REQUERIMENTO
Art. 7º
O
deferimento do requerimento de adesão formalizado em conformidade com o
disposto no art. 5º fica condicionado ao pagamento tempestivo do valor da
entrada a que se refere o art. 4º, caput, inciso I.
§
1º. Caso o contribuinte pague o valor da entrada com utilização de montante de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, na
forma prevista no art. 4º, § 2º, o deferimento da adesão fica condicionado ao
pagamento da primeira prestação de que trata o art. 4º, caput, inciso II, na
data do requerimento de adesão.
§
2º. Não produzirá efeito o requerimento de adesão sem a comprovação do
pagamento a que se refere o caput ou §1º.
§
3º. Caso a documentação apresentada esteja incompleta, o contribuinte será
intimado para, no prazo de dez dias da ciência, suprir a falha apontada.
Art. 8º
Em
caso de indeferimento do requerimento, o contribuinte poderá apresentar recurso
administrativo, o qual será submetido ao rito estabelecido no art. 17.
CAPÍTULO VI
DO
PARCELAMENTO
Seção I
Do
valor das prestações
Art. 9º
Na
hipótese de celebração do parcelamento a que se refere o art. 4º, caput, inciso
II, o valor de cada prestação será obtido mediante divisão do valor da dívida
consolidada, deduzidos os valores pagos a título de entrada, pelo número de
parcelas informado no requerimento, observado o limite mínimo de R$ 500,00
(quinhentos reais).
Art. 10.
O
valor de cada prestação, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros
equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia
- Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da
consolidação da dívida até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por
cento) relativamente ao mês em que o pagamento for efetuado.
§
1º. A segunda prestação deverá ser paga no mês seguinte ao de adesão, e as
demais prestações, mensais e sucessivas, vencerão no último dia útil de cada
mês.
§
2º. No período em que o requerimento estiver pendente de análise, o
contribuinte deverá calcular o valor devido da parcela e emitir Darf no Portal e-CAC, na aba "Pagamentos e Parcelamentos", por
meio do serviço "Parcelamento - Solicitar e Acompanhar".
Seção II
Da
utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
Art. 11.
A
utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL
convertido em crédito, desde que apurado e declarado à RFB em data anterior à
formalização do requerimento de adesão, independentemente do ramo de atividade
de seu titular, poderá ser feita:
I
- pelo sujeito passivo responsável ou corresponsável
pelo crédito tributário;
II
- pela pessoa jurídica controladora da pessoa jurídica
a que se refere o inciso I ou que por esta seja controlada, direta ou
indiretamente; ou
III
- por sociedades controladas, direta ou indiretamente, pela pessoa jurídica a
que se refere o inciso I.
§
1º. Para fins do disposto no caput, deverão ser utilizados primeiramente os
créditos próprios.
§
2º. O valor dos créditos será determinado:
I
- mediante aplicação da alíquota de 25% (vinte e cinco
por cento) do IRPJ, sobre o montante do prejuízo fiscal; e
II
- mediante aplicação da alíquota de 9% (nove por
cento) da CSLL, sobre o montante da base de cálculo negativa da contribuição.
§
3º. Os créditos utilizados na forma deste artigo não poderão ser utilizados em
qualquer forma de compensação, a qualquer tempo.
§
4º. Considera-se controlada a sociedade na qual a participação da controladora
seja igual ou inferior a 50% (cinquenta por cento), desde que exista acordo de
acionistas que assegure, de modo permanente, a preponderância individual ou
comum nas deliberações sociais e o poder individual ou comum de eleger a
maioria dos administradores.
Art. 12.
Na
hipótese de utilização do montante de prejuízo fiscal e de base de cálculo
negativa da CSLL convertido em crédito, os débitos serão extintos sob condição
resolutória da ulterior homologação pela RFB.
§
1º. Os créditos utilizados nos termos do caput serão confirmados após a
aferição da existência de montantes:
I
- não utilizados na compensação com a base de cálculo
do IRPJ ou da CSLL; e
II
- suficientes para atender à amortização solicitada.
§
2º. O prazo para a homologação pela RFB dos créditos utilizados nos termos do
caput será de cinco anos, contado da data do requerimento previsto no art. 5º,
sob pena de homologação tácita.
Art. 13.
No
caso de indeferimento da utilização de montante de prejuízo fiscal e de base de
cálculo negativa da CSLL convertido em crédito, no todo ou em parte, o sujeito
passivo poderá, no prazo de dez dias, contado da data da ciência da intimação:
I
- efetuar o pagamento à vista do saldo devedor
amortizado indevidamente com créditos não reconhecidos, acrescido de juros de
mora calculados nos termos do art. 10; ou
II
- apresentar recurso contra o indeferimento, que
obedecerá ao rito estabelecido no art. 17.
§
1º. No caso de parcelamento ativo, enquanto o recurso estiver pendente de
apreciação, o sujeito passivo deverá continuar a pagar as prestações devidas,
em conformidade com o valor originalmente apurado.
§
2º. Caso a decisão definitiva seja total ou parcialmente desfavorável ao
sujeito passivo, o saldo devedor indevidamente amortizado será recalculado e o
sujeito passivo terá o prazo de dez dias, contado da data da ciência da
intimação da decisão, para pagar a totalidade do valor apurado, sob pena de
rescisão do parcelamento e prosseguimento da cobrança.
CAPÍTULO VII
DA
EXCLUSÃO DO PROGRAMA
Art. 14.
Será
excluído do programa de autorregularização o
contribuinte inadimplente no pagamento de:
I
- três parcelas consecutivas, ou seis alternadas; ou
II
- uma parcela, estando pagas todas as demais.
§
1º. Antes de efetivada a exclusão a que se refere o caput, o contribuinte será
comunicado da existência de irregularidade, para que possa efetuar o
recolhimento do montante devido no prazo de trinta dias, contado da data da
ciência da comunicação.
§
2º. Transcorrido o prazo a que se refere o § 1º sem o devido recolhimento, o
contribuinte será excluído mediante notificação.
Art. 15.
Da
exclusão do programa de autorregularização cabe
recurso administrativo com efeito suspensivo, nos termos do art. 17.
CAPÍTULO VIII
DA
RESCISÃO DO PARCELAMENTO
Art. 16.
O
parcelamento concedido nos termos desta Instrução Normativa será rescindido nas
seguintes hipóteses:
I
- definitividade da decisão da exclusão do
parcelamento de que trata o Capítulo VII;
II
- definitividade da decisão que indeferiu a utilização
dos créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, caso o
sujeito passivo do débito tributário não efetue o pagamento do saldo devedor
indevidamente amortizado; ou
III
- definitividade da decisão de não homologação dos tributos confessados
mediante a entrega ou retificação de declaração na forma prevista no art. 3º,
§§ 1º e 2º.
§
1º. A rescisão do parcelamento produzirá efeitos:
I
- na data da ciência da exclusão de que trata o art.
14, § 2º, ou da decisão que negar provimento ao recurso previsto no art. 15;
II
- na data da ciência da intimação para o pagamento do
saldo devedor amortizado indevidamente, nos termos do art. 13, caput, inciso I,
caso o contribuinte não apresente o recurso previsto no inciso II do referido
artigo; ou
III
- na data da ciência da intimação da decisão, caso o contribuinte não efetue o
pagamento previsto no art. 13, § 2º.
§
2º. A rescisão do parcelamento implica a exigibilidade imediata da totalidade
do débito, com a perda da redução dos acréscimos legais a que se refere o art.
4º, deduzido o valor referente aos valores pagos.
§
3º. O valor original do débito, apurado nos termos do § 2º, e os valores pagos
serão atualizados com os acréscimos legais até a data de produção de efeitos da
rescisão a que se refere o § 1º.
CAPÍTULO IX
DOS
RECURSOS
Art. 17.
O
contribuinte poderá apresentar recurso administrativo, nos termos dos arts. 56 a 59 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, a
ser interposto exclusivamente por meio do Portal e-CAC,
contra:
I
- o indeferimento do requerimento de adesão;
II
- o indeferimento da utilização de créditos de
prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, no todo ou em parte;
III
- a exclusão em razão de inadimplência, na forma prevista no art. 14; ou
IV
- a não homologação da inclusão de débitos de que
trata o art. 3º, §§ 1º e 2º.
§
1º. O prazo para apresentação do recurso é de dez dias, contado da data da
ciência das decisões mencionadas no caput.
§
2º. O recurso de que trata o caput será endereçado à autoridade que proferiu a
decisão, a qual poderá reconsiderá-la no prazo de cinco dias.
§
3º. Caso a decisão seja mantida, a equipe responsável encaminhará o recurso ao
Delegado da Receita Federal do Brasil dirigente do processo de trabalho na
região fiscal de jurisdição do contribuinte, que o decidirá em última
instância.
§
4º. O contribuinte deverá continuar a pagar as parcelas devidas enquanto o
recurso administrativo estiver pendente de apreciação.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Art. 18.
Na
apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o PIS/Pasep
e da Cofins, não será computada a parcela equivalente
à redução das multas e dos juros em decorrência da autorregularização
incentivada de que trata esta Instrução Normativa.
Art. 19.
Na
cessão de montante de prejuízo fiscal e base de cálculo negativa da CSLL
convertido em crédito para pessoas jurídicas controladas, controladoras ou
coligadas com vistas à autorregularização incentivada
de que trata esta Instrução Normativa, deverão ser observados os seguintes
procedimentos:
I
- os ganhos ou receitas registrados contabilmente pela
cedente, eventualmente apurados em decorrência da cessão, não serão computados
na apuração da base de cálculo do IRPJ, da CSLL, da Contribuição para o
PIS/Pasep e Cofins; e
II
- as perdas registradas contabilmente pela cedente,
eventualmente apuradas em decorrência da cessão, serão consideradas dedutíveis
na apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL.
Art. 20.
Esta
Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial
da União.
ROBINSON
SAKIYAMA BARREIRINHAS
MEF42627
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