PORTARIA
2536, DE 12 AGOSTO DE 2024, MINISTÉRIO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - MEF42625 - LT
Estabelece,
para o mês de agosto de 2024, os fatores de atualização dos pecúlios, das
parcelas de benefícios pagos em atraso e dos salários de contribuição para
cálculo da renda mensal inicial dos benefícios pelo Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS.
O
MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere
o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição e tendo em vista o
disposto no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, resolve:
Art. 1º
Estabelecer
que, para o mês de agosto de 2024, os fatores de atualização:
I
- das contribuições vertidas de janeiro de 1967 a
junho de 1975, para fins de cálculo do pecúlio (dupla cota) correspondente,
serão apurados mediante a aplicação do índice de reajustamento de 1,000739 -
utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de julho de 2024;
II
- das contribuições vertidas de julho de 1975 a julho
de 1991, para fins de cálculo de pecúlio (simples), serão apurados mediante a
aplicação do índice de reajustamento de 1,004041 - utilizando-se a Taxa
Referencial - TR do mês de julho de 2024, mais juros;
III
- das contribuições vertidas a partir de agosto de 1991, para fins de cálculo
de pecúlio (novo), serão apurados mediante a aplicação do índice de
reajustamento de 1,000739 - utilizando-se a Taxa Referencial - TR do mês de
julho de 2024; e
IV
- dos salários de contribuição, para fins de concessão
de benefícios no âmbito de Acordos Internacionais, serão apurados mediante a
aplicação do índice de 1,002600.
Art. 2º
A
atualização monetária dos salários de contribuição para a apuração do salário
de benefício, de que trata o art. 33 do Regulamento da Previdência Social -
RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, e a atualização
monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, de que trata
o art. 175 do referido Regulamento, no mês de julho de 2024, serão efetuadas
mediante a aplicação do índice de 1,002600.
Art. 3º
A
atualização de que tratam os §§ 2º a 5º do art. 154 do RPS, será efetuada com
base no mesmo índice a que se refere o art. 2º.
Art. 4º
Se
após a atualização monetária dos valores de que tratam os §§ 2º a 5º do art.
154 e o art. 175 do RPS, os valores devidos forem inferiores ao valor original
da dívida, deverão ser mantidos os valores originais.
Art. 5º
As
respectivas tabelas com os fatores de atualização, mês a mês, encontram-se na
rede mundial de computadores, no sítio
https://www.gov.br/previdencia/pt-br/assuntos/previdencia-social/legislacao.
Art. 6º
O
Ministério da Previdência Social, o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência - DATAPREV adotarão as
providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 7º
Esta
Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS
ROBERTO LUPI
MEF42625
REF_LT